Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
EMBARGADO: MARIA CANDIDA DA SILVA LIMA, BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0802039-79.2022.8.18.0036 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DAYCOVAL S/A em face da decisão proferida por este e. Relator, que deu parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para reduzir a condenação por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nas razões recursais (id. 21029522), o embargante que a decisão foi omissa no tocante à leitura da citação, pois foi lida automaticamente pelo sistema e, portanto, inválida. Alega inconsistência entre a fundamentação que reconhece a legalidade da citação eletrônica e a ausência de certificação expressa da ciência pelo banco, o que violaria o contraditório e a ampla defesa. Requer a compensação dos valores comprovadamente transferidos à autora/embargada. Pugna pelos acolhimentos dos embargos com efeito modificativo. Devidamente intimada (id. 23204372), a embargada não apresentou contrarrazões ao recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. III. MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ressalte-se que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco à modificação do julgado, salvo excepcionalmente, nos casos em que, para sanar a omissão, contradição ou obscuridade, haja necessária alteração do resultado, o que se denomina efeitos infringentes. No presente caso, observa-se que a embargante, sob o pretexto de omissão, visa na realidade rediscutir matéria já decidida, buscando reverter o resultado do julgamento com base nos mesmos fundamentos já apreciados por esta Câmara. No tocante à insistência na nulidade da citação pelo embargante, restou evidenciado que o réu não adotou providências que lhe incumbia, haja vista que a alteração das informações referentes à Procuradoria é de responsabilidade do procurador gestor cadastrado. Em consulta ao PJE 1º grau, verificou-se que a pessoa jurídica foi regularmente citada. Como observado, a citação ocorreu por meio eletrônico, conforme determina o art. 9º da Lei n. 11.419/2006, que regulamenta a informatização do processo judicial. Outrossim, conforme preconiza o art. 246, § 1º, do CPC, as empresas privadas devem manter cadastro para citação eletrônica, e o banco embargante está regularmente cadastrado no sistema do PJe. Nesse contexto, a citação do Banco embargante se deu por meio eletrônico justamente porque ele possui cadastro eletrônico, na forma da Lei n. 11.419/2006 e do art. 246 do CPC. E, consoante § 6º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as “intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais”. Dessa forma, não há que se falar em nulidade da citação, de forma que devidamente decretada a revelia do réu na origem. Por outro lado, no que se refere ao pedido de compensação, este não merece melhor sorte, tendo em vista que, como bem consignado na decisão embargada, “não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte apelada.” Nota-se, portanto, que o embargante busca apenas reexaminar a matéria já decidida, o que é vedado pela sistemática dos embargos de declaração. Trata-se, portanto, de mero inconformismo com a decisão, que já enfrentou adequadamente todos os pontos necessários para a resolução da controvérsia. Além disso, os embargos não devem ser utilizados como sucedâneo recursal, nem como via de reexame de provas e fundamentos já apreciados, sob pena de afronta à estabilidade da coisa julgada e à efetividade da prestação jurisdicional.
Diante do exposto, nota-se que não há qualquer razão para insurgência do embargante, exceto pelo intuito de rediscussão da matéria, ainda que diante da análise circunstanciada e devidamente fundamentada no acórdão embargado. Sobre o tema, colho os julgados a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016). – grifo nosso Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado se encontra suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão em sua integralidade. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau e remeta-se a origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator