Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ISAAC MACHADO VASCONCELOS
REU: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816419-57.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ISAAC MACHADO VASCONCELOS em face da AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. na qual a parte autora afirma que adquiriu apartamento construído pela ré e que, após algum tempo de moradia, verificou que havia infiltração no teto advindo do banheiro no piso superior. Adiciona que, tão logo identificou o problema, entrou em contato com a ré para tentar solucioná-lo e, devido à demora, viu-se obrigada a contratar profissionais para resolver a situação. Consigna que realizou gastos de R$ 774,00 (setecentos e setenta e quatro reais) para custos com o reparo, e que obteve prejuízo de R$ 3.090,00 (três mil e noventa reais) em relação aos móveis planejados que foram destruídos devido ao problema. Postula pela reparação pelos danos materiais e morais que entende ter sofrido. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 15507690). A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e impugnando o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora. No mérito, defende a inexistência de vícios na construção, e a consequente inexistência de danos a serem reparados. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais (id 34299216). A parte autora apresentou réplica à contestação rebatendo os fatos arguidos na defesa (id 39679714). Intimadas para indicarem as provas que ainda pretendem ver produzidas, ambos postulantes afirmaram o desinteresse na produção de outras provas (ids 44627616, 45328953 e 45416624). Foi determinada a designação de audiência de conciliação no feito, ato infrutífero ocorrido em 27.01.2025 (id 69777902). É o que basta relatar. 1. PRELIMINARMENTE Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, assim, passa-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357, do CPC). 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2. DA ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte ré aponta que a petição inicial é inepta, uma vez que alega que a narrativa da parte autora não conduz a uma conclusão lógica. No entanto, os fatos articulados na inicial, assim como os pedidos dele decorrentes se encontram claros, pleiteando a parte autora pela reparação pelos danos que entende ter sofrido decorrentes de problema estrutural da construção do imóvel realizada pela parte ré. Portanto, não há razão para a extinção do feito, motivo pelo qual se rejeita a preliminar. 1.3. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, sabe-se que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizado. Entretanto, o réu não apresentou qualquer indício de que o autor não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 2. DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO OBJETOS DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que os pontos controvertidos do feito residem em se definir: a) a caracterização dos problemas estruturais no imóvel adquirido através da parte ré mencionados na inicial; e b) a existência de danos materiais e morais e respectivos montantes. Para tanto, não tendo as partes pleiteado pela produção de outras provas, consideram-se os documentos acostados aos autos suficientes. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido feito pela parte autora, de inversão do ônus probante (art. 357, III, do CPC). Verifica-se que, na presente demanda, faz-se necessária a inversão pleiteada pela parte autora, vez que a ré dispõe de posição favorecida no tocante à produção das provas, tratando-se da construtora responsável pela obra do empreendimento em que se encontra o imóvel da autora, dispondo de aparato suficiente para comprovar a suposta higidez da construção, cujas falhas alega inexistirem. Portanto, comprovado o requisito contido no dispositivo da lei consumerista que a parte autora levanta em favor, dada a sua hipossuficiência probante (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte ré, sobre a qual recairá o ônus probatório, arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Assim, para aferir a regularidade na constituição da dívida atribuída à parte autora, a ré se encontra em posição privilegiada, cabendo-lhe arcar com o ônus probante. Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos, bem como para indicarem as provas que ainda reputarem necessárias, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07