Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIO MARQUES DOS SANTOS JUNIOR
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802963-74.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Vistos. 1.RELATÓRIO MARIO MARQUES DOS SANTOS JÚNIO por advogado, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT,, ambos devidamente qualificados, aduzindo questões de fato e direito. O autor alega, em suma, que sofreu acidente de trânsito, acarretando em incapacidade permanente, requerendo a indenização do seguro DPVAT. Contestação contra argumentando os pontos iniciais, informando que houve o pagamento na via administrativa correspondente à limitação sofrida. Decisão saneadora com análise das preliminares e determinação de perícia médica. O autor não compareceu para a realização da perícia, tampouco justificou a sua ausência, ainda que intimado por carta com aviso de recebimento, id 81658857. É o sucinto Relatório. Decido 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. 2.2 - DA NATUREZA DA LESÃO E DO VALOR A SER INDENIZADO O ponto central da lide reside em quantificar a limitação sofrida pelo autor em decorrência do acidente de trânsito, bem como fazer a correlação com o anexo da Lei 6194/74, para que seja calculado o valor da indenização. Diante da divergência entre as partes, foi determinada a realização de prova pericial. No entanto, o autor não compareceu à perícia, tampouco justificou a sua ausência, ainda que intimado por carta de aviso de recebimento, razão pela qual tem-se a PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. É a jurisprudência: SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA – Determinação de realização de prova pericial para aferição da alegada incapacidade permanente – Autora que não comparece à perícia – Ausência de comprovação de justa causa – Preclusão da prova - Desistência da ação – Pedido de homologação – Discordância da ré - Ação improcedente – Recurso desprovido, com observação.(TJ-SP - AC: 11235358120168260100 SP 1123535-81.2016.8.26.0100, Relator: Melo Bueno, Data de Julgamento: 03/06/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança de seguro obrigatório – DPVAT. Invalidez permanente. Preclusão da prova pericial. Ausência de comparecimento do autor na data, hora e local designados pelo IMESC. Sentença de improcedência, decretando a preclusão da prova pericial. Recurso do autor. Alegação de ausência de intimação pessoal para comparecimento à pericia médica. Afastamento. Expedição de carta de intimação do autor com aviso de recebimento (AR), recebida no endereço residencial informado na petição inicial. Presunção de regularidade do ato. Aplicabilidade do parágrafo único, do artigo 274, do CPC. Decurso do prazo concedido para o autor informar a razão de seu não comparecimento à perícia médica designada no IMESC. Ausência injustificada do autor na perícia médica. Preclusão da prova pericial bem reconhecida. Sem a realização da prova pericial imprescindível para a constatação da alegada invalidez permanente, correto está o decreto da improcedência da ação. Inteligência do art. 373, I, do CPC. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. Majorados honorários advocatícios (art. 85, § 11, CPC), observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.(TJ-SP - AC: 10654840420218260100 SP 1065484-04.2021.8.26.0100, Relator: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 26/09/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2022) Dessa forma, tendo o autor desistido da perícia, este não se desincumbiu do seu ônus de provar fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, CPC, devendo a demanda ser julgada improcedente. De outro lado, considero válida a perícia acostada pelo réu no ID 28075335. A referida perícia foi realizada por médico profissional com capacidade técnica para tal, devendo ser considerada prova válida para auferir o grau de lesão do requerente. Soma-se ao fato de o autor não ter impugnado a prova pericial apresentada pelo réu de forma a demonstrar qualquer vício na sua produção. Nesse sentido, HOMOLOGO o laudo pericial em todos os seus termos. Conforme respectivo processo administrativo, o autor sofreu limitação de 25% no tornozelo, percentual que incidirá sobre o máximo da perda (75%), gerando o valor de 18,75%, a ser aplicado sobre o teto do seguro (R$13.500,00), razão pela qual o valor da indenização corresponderá a R$2.531,25, quantia efetivamente paga. Dessa forma, considero válida a perícia realizada de forma administrativa, bem como o cálculo trazido em atenção ao art. 3, §1, II, da Lei 6194/74, razão pela qual reputo satisfeito o pagamento a título de seguro DPVAT, conforme comprovante de pagamento acostado em contestação. Por via de consequência, não merece guarida o pleito inicial. 3. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL em todos os seus termos. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em favor do réu, a ser exigido na forma do art. 98, §3, CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, 22 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina