Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO RAIMUNDO RODRIGUES LIMA
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão do não atendimento, pela parte autora, à determinação judicial de emenda à petição inicial. A ordem de emenda teve como fundamento indícios de litigância predatória, com base na Súmula nº 33 do TJPI, na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e nas Notas Técnicas nºs 06 e 08/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI). O pedido recursal consistiu na anulação da sentença e no regular prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de documentos complementares em ações com indícios de litigância predatória; e (ii) estabelecer se o descumprimento dessa determinação justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 321 do CPC autoriza o juiz a determinar a emenda da petição inicial quando esta apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, sendo legítima a extinção do processo se a parte não cumprir a ordem judicial no prazo assinalado. A Súmula nº 33 do TJPI consolida o entendimento de que, diante de fundada suspeita de demanda predatória, é legítima a exigência de documentos adicionais conforme orientações do CIJEPI. A Recomendação nº 127/2022 do CNJ orienta os tribunais a adotar cautelas para coibir a judicialização predatória, em consonância com o dever do magistrado de assegurar o contraditório, a ampla defesa e a boa-fé processual. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI dispõe que, havendo indícios concretos de demanda predatória, o juiz tem o poder-dever de adotar diligências cautelares, como exigência de documentos, intimação pessoal da parte e verificação da regularidade da representação processual. A Nota Técnica nº 08/2023 conceitua a demanda predatória como aquela ajuizada em massa, com petições padronizadas e ausência de especificidade, frequentemente associada à captação de partes vulneráveis e manipulação de documentos. A jurisprudência do TJPI admite a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando não atendida a determinação judicial de emenda à inicial em contextos de indício de litigância predatória, ainda que os documentos exigidos não sejam, em regra, indispensáveis ao ajuizamento da ação. No caso concreto, a parte autora foi intimada a apresentar documentos específicos (comprovante de domicílio, poderes específicos na procuração, entre outros), mas permaneceu inerte, o que justifica a extinção do feito com base nos incisos I e IV do artigo 485 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência de documentos complementares pelo juízo, com base em indícios de demanda predatória, conforme previsto na Súmula nº 33 do TJPI e nas Notas Técnicas do CIJEPI. O descumprimento da ordem de emenda à petição inicial, nessas hipóteses, justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos I e IV do art. 485 do CPC. O poder-dever do juiz de adotar diligências cautelares visa preservar a boa-fé processual, o contraditório e a regularidade dos processos, especialmente diante do ajuizamento massivo e genérico de demandas com características predatórias. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I e IV, e 932, IV e V. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801015-61.2023.8.18.0042, Rel. Des. Fernando Lopes E Silva Neto, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800641-45.2023.8.18.0042, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 23.02.2024. I - RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0804334-65.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO RAIMUNDO RODRIGUES LIMA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO PNA S.A., na qual o Juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da ausência de emenda à petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A parte apelante sustenta que apresentou toda documentação determinada na emenda inicial. Requer a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito. Intimada a parte requerida deixou de apresentar as contrarrazões. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se que o recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Dispensado o preparo, visto ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. III – DO MÉRITO RECURSAL E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Inicialmente, cumpre destacar que o artigo 932 do Código de Processo Civil atribui ao Relator a possibilidade de, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer ou julgar diretamente o recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV – negar provimento ao recurso quando este contrariar: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V – após oportunizada a apresentação das contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. No caso em análise, a controvérsia gira em torno da possibilidade de o magistrado determinar a apresentação de documentos que entenda necessários, especialmente quando houver indícios de que a demanda possui natureza predatória — questão esta já consolidada na jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Piauí, conforme enunciado da seguinte súmula: “SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Assim, com fundamento no dispositivo legal acima mencionado, passo à análise do mérito do presente recurso, o fazendo por meio de decisão monocrática. No caso em análise, verifica-se que o juízo de origem determinou, com base em indícios de atuação predatória, a intimação da parte autora para que emendasse a petição inicial, juntando comprovante válido do domicílio e com poderes específicos no mandato, referente ao contrato objeto da ação. No caso de analfabeto deve contemplar os requisitos para assinatura a rogo. Importante destacar, sobre o tema, que o Conselho Nacional de Justiça, na Recomendação nº 127/2022, alerta aos tribunais pela adoção de cautelas visando coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. Nesse sentido, há de se destacar que este Eg. TJPI, por meio da edição da Nota Técnica nº 06/2023, concerne que “Diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu”. A orientação da Nota Técnica nº 6, do CIJEPI, inclusive, exemplifica os documentos que o juízo pode requerer em emenda, a exemplo de comprovante de endereço atualizado, in verbis: “a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.” Desta forma, é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória. Por conseguinte, o TJPI editou a Nota Técnica nº 08/2023, com o objetivo de conceituar Ação predatória, de modo a não conduzir em erro os Magistrados com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto, in verbis: NOTA TÉCNICA 08/2023 – DEMANDA PREDATÓRIA:
Cuida-se de espécie de demanda oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios. Entretanto, é imperioso ressaltar que a atuação predatória não se confunde com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto, razão pela qual se torna salutar a adesão à Nota Técnica indicada, a qual apresenta os conceitos adequados para identificação de atuação agressora. Destarte, o indeferimento da inicial justifica-se diante do indigitado contexto envolvendo demandas desta natureza, momento em que o Magistrado deve se valer de medidas saneadoras que estiver ao seu alcance para enfrentar o demandismo artificial, o qual restou verificado no presente caso. Esse é o entendimento perfilhado pelos recentes precedentes deste TJPI, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR.IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO. PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023. RECOMENDAÇÃO Nº. 127/2022, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em apreço.2. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias com a finalidade de orientar os magistrados diante de indícios concretos de demanda predatória. 3. Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.” 4. De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. 5. No caso em espécie, em que pese o extrato bancário não ser considerado documento indispensável à propositura da ação, diante da multiplicidade de ações sobre o tema, que abarrotam o judiciário brasileiro com lides, possivelmente irreais ou fabricadas, é necessário a adoção de medidas por parte do Juiz. 6. Assim sendo, não tendo a apelante atendido o comando judicial, tampouco, interposto o recurso cabível para combatê-lo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil.7. Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0801015-61.2023.8.18.0042 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2023). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ADVOCACIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DIREITO NÃO AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Embora este e. TJPI tenha entendimento firmado no sentido de que a juntada de extratos bancários não sejam essenciais para o ajuizamento da Ação, no caso dos autos em específico, diante de indícios da prática de advocacia predatória pelo causídico que patrocina a presente causa, decorrente das milhares de Ações semelhantes ajuizadas pelo aludido advogado, é possível ao Julgador, utilizando-se do Poder Geral de Cautela que lhe é atribuído, adotar as medidas que entender cabíveis para os fins de zelar pela boa-fé processual. II – Apesar de não haver tese firmada pelo STJ, este Eg. Tribunal de Justiça já concerniu, por meio da edição da Nota Técnica nº 06, que diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. III – Conclui-se, assim, pela possibilidade do Juiz, no uso do Poder Geral de Cautela, controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. IV –Portanto, não atendida a determinação judicial, o indeferimento da inicial é medida impositiva, em deferência ao Poder Geral de Cautela diante demandas predatórias. V – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800641-45.2023.8.18.0042, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Ademais o art. 321, do CPC, prevê que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” O parágrafo único, por sua vez, preceitua que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Sobre a questão, verifica-se que o apelante, de fato, não atendeu à determinação de emenda à inicial, deixando de anexar os documentos solicitados ou de justificar a sua ausência. Tais documentos foram considerados pelo Juízo a quo como indispensáveis à análise do binômio interesse/necessidade, diante da suspeita de demanda predatória. Assim, diante do descumprimento da ordem judicial, impõe-se, como consequência, o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, especialmente quando observados os princípios processuais da vedação à decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação jurisdicional. IV – DISPOSITIVO Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC). Sem majoração dos honorários de sucumbência, visto que não fixados na sentença. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR