Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL LENITA FERREIRA
EXECUTADO: FRANCISCO GOMES DE CASTRO JUNIOR SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (sede redonda cível) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina - PI PROCESSO Nº: 0018864-18.2017.8.18.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de requerimento da parte executada (id 73691466) para sobrestamento dos autos até o trânsito em julgado dos autos nº 0833090-24.2021.8.18.0140 do Juízo da 8º Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, pois o condomínio de forma ilegal cobra taxas condominiais a uma unidade condominial que nunca recebeu as chaves do imóvel. Consta na sentença prolatada na data 27/03/2025, nos autos nº 0833090-24.2021.8.18.0140 do Juízo da 8º Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, contento o seguinte teor no item b: “Declarar a inexistência de débitos de IPTU e de taxas condominiais de responsabilidade do autor até a data em que efetivamente lhe for dada a posse do imóvel, eximindo-o de qualquer cobrança anterior;” In casu, entendo que não é caso de sobrestamento, pois até a data da sentença foi 27/03/2025 foi declarado a inexistência do débito em relação ao executado FRANCISCO GOMES DE CASTRO JUNIOR referente as taxas condominiais em atraso, sendo que apenas é legítimo cobrá-las após a entrega das chaves do imóvel em razão do tema 886, do STJ. Em análise aos autos, foi determinada a intimação da parte para proceder com a entrega das chaves e, que até o presente momento não foi cumprida com esta diligência, conclui-se que não poderá ser cobrado qualquer cota condominial em face do executado. Nesse contexto, o STJ fixou a seguinte tese sob a sistemática de recursos repetitivos, in verbis: Tema 886, do STJ: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. Desse modo, o responsável pelas cotas condominiais em atraso é a construtora, que é o promitente vendedor, pois nunca entregou as chaves ao executado, visto que o STJ entende que a responsabilidade do pagamento de cotas condominiais se inicia com a imissão da posse, evidencia-se, assim, a ilegitimidade passiva da parte executada. Ressalte-se que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, podendo ser analisada de ofício pelo magistrado e a qualquer tempo, nos termos do art. 278, parágrafo único, do CPC c/c art. 485, VI e §3º, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito para reconhecer a ilegitimidade passiva da parte executada. Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Dispensada a prévia intimação pessoal das partes (art. 51, §1º, da Lei 9.099), arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito