Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DAMIAO JOSE DA PENHA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA DAMIÃO JOSÉ DA PENHA, qualificado nos autos em epígrafe ajuizou perante este juízo com AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT EMENTA: ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROVA DO SINISTRO. DANO PESSOAL. NEXO DE CAUSALIDADE. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE DO VALOR PAGO. DANO MAIOR NÃO COMPROVADO. COBRANÇA COMPLEMENTAR INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0000515-30.2011.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança securitária (DPVAT) por invalidez permanente ajuizada por DAMIÃO JOSÉ DA PENHA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese sustenta o autor ter sofrido um grave acidente na data de 25/12/2010 o qual resultou em sua invalidez, motivo pelo qual faz jus a indenização securitária. Afirma que o acidente o deixou incapacitado para ocupações habituais. Afirma que diante das dificuldades impostas pelas seguradoras conveniadas não foi possível o seu requerimento administrativo, por excessivos documentos exigidos para o pagamento do seguro. Inicial ID n 6586864 e juntou documentos e comprovantes. Citada, a requerida apresentou contestação, compareceu à audiência e alegações finais. Juntou documentos e comprovantes. Intimada para apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte. Perícia realizada, acostada aos autos. Intimadas acerca da juntada do laudo pericial, apenas a demandada se manifestou. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relato. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE A demanda comporta julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I do CPC, vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito. Importante consignar que o julgamento antecipado não é um “desrespeito” às etapas do processo. Na verdade, o magistrado reconhecendo que a demanda não exige maior instrução, tem o dever de cumprindo com o enunciado axiológico da celeridade processual, realizar o imediato julgamento. Verifico, portanto, que as provas necessárias ao deslinde da causa foram colacionadas aos autos, notadamente a prova pericial. Nesse sentido, constato que a preliminar de ausência de documentos à propositura da lide não deve prosperar, designadamente o laudo do IML, vez que este não é documento indispensável para o processamento do feito, haja vista que a parte autora comprova a ocorrência do acidente de trânsito, mediante apresentação do registro do Boletim de Ocorrência válido, bem como fichas de atendimento médicas que reputam ao deslinde do sinistro, restando regularmente instruída a exordial, constituído o direito do autor, não havendo que se falar em inépcia ou indeferimento da inicial. Nessa perspectiva, arremato o seguinte precedente: APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT –AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA E LAUDO DO IML – IRRELEVÂNCIA – NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO E O DANO –ADMISSIBILIDADE DE OUTROS MEIOS DE PROVA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS – ART. 85, § 11, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Nas ações de cobrança de seguro obrigatório – DPVAT, a existência de outras provas e documentos nos autos que comprovam o nexo de causalidade, de que houve acidente de trânsito e a invalidez decorre desse sinistro, o Boletim de Ocorrência Policial e o Laudo do IML são dispensáveis. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, ao julgar o Recurso, o Tribunal deverá majorar os honorários anteriormente fixados, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (TJ-MT - APL: 00044493620168110041 MT, Relator: NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 03/10/2017, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 11/10/2017, grifei). Ademais, reputam-se presentes as condições da ação, preenchidas pela legitimidade ad causam do autor em figurar no polo ativo da demanda, marcada indubitavelmente por pretensão jurídica resistida, bem como pelo interesse de agir ao se valer da via judicial para pagamento do seguro. Feitas essas considerações, passo agora à análise do mérito e do caso concreto. MÉRITO Os elementos de convicção constantes dos autos evidenciam que em 25/12/2010 o autor se envolveu em acidente automobilístico, do qual resultou lesão, que, segundo o autor causaram sua incapacidade. Não houve perícia haja vista retorno do Instituto de Medicina Legal oficiado a este juízo informando que as pericias realizadas pelo orgão são apenas de ordem criminal e que as demais perícias devem ser feitas por profissionais peritos habilitados para tal finalidade. Nenhuma outra perícia foi requerida pelas partes. É cediço que a Lei 6.194/74, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.482/2007 e 11.945/2009, faz clara distinção entre a invalidez TOTAL e PARCIAL, bem como distingue as gradações das duas invalidezes parciais em COMPLETAS e INCOMPLETAS. Além de tudo, a invalidez parcial incompleta também possui distinção, conforme o grau da lesão, conforme o artigo 3°, § 1°, II, desta Lei. Nos casos de invalidez permanente parcial completa, o valor da indenização é definido pela tabela prevista no anexo 2 do art. 3° da Lei n o 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluída pela Lei nº 11.945, de 2009, popularmente conhecida por "Tabela Susep". Nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, conforme o grau da intensidade da lesão, utilizamo-nos das percentagens da referida tabela, reduzidas em: 75% se a invalidez causar perda intensa, 50% se a perda for média, 25% se a perda for leve e 10% se a perda for residual. O uso da Tabela Susep e do cálculo de percentagem sobre o grau da intensidade da lesão para definir os valores da indenização securitária do DPVAT é pacífico nos Tribunais Superiores, sendo inclusive tema da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, que determina: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Tendo em vista não existir laudo que comprove a incapacidade do autor, diligência que deveria ser requerida pelas partes, sssim, concluo como improcedente o pleito autoral para indenização securitária. DISPOSITIVO Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, com resolução do mérito, por entender que não restou provada a incapacidade arguida pelo autor. Além disso, em virtude do princípio da sucumbência, deixo de condenar o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da requerida, tendo em vista que o mesmo fora deferido os benefícios da justiça gratuita. Tendo em vista que foi concedido ao requerente o benefício da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a cobrança da sucumbência, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão