Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NAZARE DE CARVALHO FERREIRA
REU: H Q D SANTOS FILHO TELECOMUNICACAO, ADELANTOS CAPITAL PARTICIPACOES E TECNOLOGIA BRASIL LTDA., MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA SENTENÇA MARIA NAZARÉ DE CARVALHO FERREIRA propôs a presente ação AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS contra (1) HQD SANTOS FILHO TELECOMUNICACAO (CASA DO CELULAR), (2) PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA e (3) MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA (BMP), alegando que, em 02/05/2024, foi atraída por uma oferta de smartphone por R$ 699,00 na loja da primeira Ré, mas acabou sendo induzida a erro, assinando documentos que não compreendia devido à sua condição de semianalfabeta e vulnerabilidade. Dispensado o relatório na forma do art. 38 e art. 81, § 3.º da Lei 9.099/95. Decido. Afirma MARIA NAZARÉ DE CARVALHO FERREIRA que só posteriormente, com ajuda de terceiro, percebeu que o valor real cobrado pelo aparelho foi R$ 1.500,00 e que, na verdade, contraiu um empréstimo pessoal via Cédula de Crédito Bancário (CCB nº 35236954) com a terceira Ré (BMP), cujo crédito foi cedido à segunda Ré (PayJoy), totalizando uma dívida de R$ 2.460,78 (18 parcelas bissemanais de R$ 136,71), além dos R$ 300,00 pagos como entrada. Narra que tentou cancelar a compra e devolver o aparelho no dia seguinte (03/05/2024), mas a primeira Ré recusou e ainda a ameaçou. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a ocorrência de vício de consentimento (dolo e erro substancial), falha no dever de informação e transparência, publicidade enganosa, venda casada (vinculação da compra do celular ao financiamento e ao serviço PayJoy), e práticas abusivas que se aproveitaram de sua hipervulnerabilidade. Ao final, pediu que (a) fossem declarados nulos os negócios jurídicos (compra, CCB, serviço PayJoy); (b) as Rés fossem condenadas solidariamente a pagar R$ 9.000,00 por danos morais (R$ 3.000,00 cada); (c) a primeira Ré fosse condenada a restituir os R$ 300,00 pagos; (d) a primeira Ré fosse obrigada a receber o aparelho celular de volta. Requereu justiça gratuita e inversão do ônus da prova. HQD SANTOS FILHO TELECOMUNICACAO (CASA DO CELULAR) apresentou contestação (ID 65956004), sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois teria atuado apenas como vendedora do produto e intermediária, sem responsabilidade pelo financiamento. No mérito, afirmou que a operação foi regular, transparente e informada, que a Autora teve ciência e concordou com todas as condições ao assinar a CCB e o Termo de Ciência, inexistindo vício, dolo ou prática abusiva. Por fim, requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos. PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA apresentou contestação (ID 65992459), requerendo, preliminarmente, a retificação de seu nome empresarial e a exclusão da Money Plus (BMP) do polo passivo, alegando ser a cessionária do crédito via endosso. No mérito, sustentou a regularidade e transparência da operação de financiamento, afirmando que a Autora optou voluntariamente por essa modalidade e foi devidamente informada sobre todas as condições, incluindo valores, periodicidade bissemanal das parcelas, instalação do aplicativo e possibilidade de bloqueio do aparelho por inadimplência, conforme CCB e Carta de Endosso assinadas. Argumentou pela validade do contrato, ausência de ato ilícito, inexistência de danos morais (mero aborrecimento) e descabimento da restituição em dobro. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA (BMP) apresentou contestação (ID 66095495), arguindo, preliminarmente, incompetência relativa do foro (cláusula de eleição de foro em São Paulo) e ilegitimidade passiva, em razão da cessão do crédito via endosso sem coobrigação para a PayJoy. No mérito, reiterou a ilegitimidade e afirmou que apenas emitiu a CCB, não podendo responder por suposta falha de informação pela loja ou pela cessionária. Sustentou que a Autora teve conhecimento prévio do contrato ao assiná-lo eletronicamente e que não pode ser condenada a restituir valores que não recebeu. Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. Foi realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 66213930), sem êxito na conciliação. Foi ouvida a testemunha da Autora, Sra. Edinete Ferreira da Rocha Almeida, e tomado o depoimento pessoal da preposta da primeira Ré, Sra. Maria das Dores Pereira Aragão. As Rés não manifestaram interesse em produzir outras provas. As partes apresentaram alegações finais escritas (IDs 66769910, 66784715, 66809554), reiterando seus argumentos. A Autora apresentou últimas considerações (ID 68498192), reforçando a tese de conexidade contratual e responsabilidade solidária com base no art. 54-F do CDC. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas. A relação jurídica em análise envolve uma cadeia de fornecimento complexa, na qual a loja (Casa do Celular) vende o produto e atua na captação do financiamento, a instituição financeira original (BMP) emite a CCB, e a empresa de tecnologia (PayJoy) atua como correspondente bancário, cessionária do crédito e gestora dos pagamentos e bloqueio do aparelho. Todos participaram, direta ou indiretamente, da operação que resultou no dano alegado pela consumidora, incidindo a regra da solidariedade prevista nos artigos 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, §1º do CDC, reforçada pela conexidade contratual estabelecida no art. 54-F do CDC. Assim, todas as Rés são partes legítimas para responder à presente demanda. Rejeito também a preliminar de incompetência relativa. Tratando-se de relação de consumo, prevalece a regra especial do art. 101, I, do CDC, que faculta ao consumidor ajuizar a ação no foro de seu domicílio, sendo nula a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão que dificulte a defesa do consumidor. O ponto central da controvérsia é decidir se os negócios jurídicos celebrados pela Autora (compra do smartphone, contratação de empréstimo via CCB e adesão ao serviço PayJoy) são válidos ou se estão maculados por vício de consentimento (dolo ou erro), decorrente de falha no dever de informação e práticas abusivas por parte das Rés, considerando a condição de hipervulnerabilidade da consumidora. Em outras palavras, verifica-se se a Autora, pessoa semianalfabeta e de baixa renda, compreendeu e anuiu livremente com uma operação complexa que resultou em um endividamento substancialmente maior do que o inicialmente pretendido ou compreendido por ela ao buscar adquirir um celular. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de proteção do consumidor, reconhecido como parte vulnerável na relação de consumo (Art. 4º, I, CDC). Essa proteção é intensificada quando se trata de consumidor hipervulnerável, como no caso de pessoas com baixo grau de instrução ou condição socioeconômica desfavorecida. Decorrem daí deveres agravados impostos aos fornecedores, como o dever de informação clara, adequada e precisa sobre todas as características do produto ou serviço e os riscos envolvidos (Arts. 6º, III, 31, 46, 52, 54-C e 54-D do CDC), a observância estrita da boa-fé objetiva em todas as fases contratuais (Art. 4º, III, CDC e 422, CC) e a vedação a práticas abusivas, como a publicidade enganosa, a venda casada e o prevalecimento da fraqueza ou ignorância do consumidor para impingir produtos ou serviços (Arts. 6º, IV, e 39, I e IV, do CDC). A validade do negócio jurídico pressupõe manifestação de vontade livre e consciente (Art. 104, CC), sendo anulável por vícios como erro ou dolo (Art. 171, II, CC). No caso dos autos, MARIA NAZARÉ DE CARVALHO FERREIRA demonstrou que é pessoa de baixa instrução (semianalfabeta ), agricultora familiar de baixa renda e que foi atraída à loja da primeira Ré por uma oferta de celular. Demonstrou, através de seu relato coeso, corroborado pelo depoimento da testemunha Edinete, que não compreendeu a complexidade da operação realizada, acreditando estar fazendo uma compra parcelada simples, e que, ao ser alertada da real dimensão do negócio (preço muito superior ao ofertado e contratação de empréstimo com parcelas bissemanais ), buscou imediatamente o desfazimento, agindo de boa-fé. Juntou cópia dos documentos assinados que evidenciam a contratação do empréstimo e a vinculação à PayJoy, bem como o Boletim de Ocorrência e a reclamação no PROCON, além de demonstrar a discrepância entre o valor cobrado e o preço de mercado do aparelho. Por sua vez, as Rés (CASA DO CELULAR, PAYJOY e BMP) alegaram a regularidade da contratação, a ciência e concordância da Autora por meio das assinaturas nos instrumentos contratuais (CCB, Termo de Ciência, Carta de Endosso), a ausência de vícios e o cumprimento do dever de informação. Contudo, não apresentaram provas concretas (como gravações de áudio ou vídeo da contratação, ou protocolos detalhados de atendimento) que demonstrassem ter sido prestada informação clara, detalhada e adaptada à condição de hipervulnerabilidade da Autora, ônus que lhes incumbia, especialmente considerando a verossimilhança das alegações autorais e a possibilidade de inversão do ônus probatório (Art. 6º, VIII, CDC). A mera assinatura em documentos padronizados e complexos, por pessoa com baixo letramento, não é suficiente, por si só, para comprovar o consentimento livre e informado em uma operação flagrantemente desvantajosa. Confrontando os argumentos das partes, entendo que assiste razão à Autora. A sua condição de hipervulnerabilidade era manifesta e exigia das Rés um cuidado redobrado no dever de informação, o que não se verificou. A discrepância entre o valor supostamente ofertado (R$ 699,00) e o valor total da operação (R$ 2.760,78), somada à complexidade do negócio (compra vinculada a CCB com parcelamento bissemanal, endosso para terceira empresa e uso de aplicativo específico com possibilidade de bloqueio ), evidencia falha grave no dever de informação e transparência, configurando vício de consentimento por erro substancial induzido pelas circunstâncias criadas pelas Rés, beirando o dolo. Além disso, a forma como a operação foi estruturada, condicionando a aquisição do celular na loja da primeira Ré à contratação do financiamento específico com a terceira (BMP), gerenciado pela segunda (PayJoy), caracteriza venda casada, prática vedada pelo Art. 39, I, do CDC. A alegação de parceria confirmada pela preposta da Casa do Celular e a interconexão demonstrada nos autos reforçam a responsabilidade solidária de todas as Rés. A conduta das Rés também violou o Art. 39, IV, do CDC, ao se prevalecerem da ignorância e condição social da Autora para impingir-lhe negócio desvantajoso, e o Art. 39, V, pela vantagem manifestamente excessiva evidenciada no preço do aparelho. Conclui-se, assim, que os negócios jurídicos estão viciados e devem ser anulados. A tentativa da Autora de resolver o problema extrajudicialmente, somada à recusa e descaso das Rés, configura o dano moral indenizável, inclusive pela teoria do desvio produtivo do consumidor, que teve seu tempo útil desperdiçado. A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, reconhecendo a nulidade de contratos firmados por consumidores hipervulneráveis (analfabetos, idosos) sem a devida informação, a configuração de venda casada em operações de crédito vinculadas e a ocorrência de dano moral indenizável pelo desvio produtivo do consumidor em situações de falha na prestação de serviços que exigem do consumidor esforço desarrazoado para solução. Em resumo, (a) a Autora, consumidora hipervulnerável, foi induzida a adquirir um celular e contratar um financiamento complexo e oneroso, acreditando tratar-se de operação mais simples e vantajosa; (b) a causa de pedir reside no vício de consentimento (erro/dolo), na falha do dever de informação, na venda casada e em práticas abusivas pelas Rés, que agiram em cadeia de fornecimento; (c) a conclusão é pela anulação dos negócios jurídicos viciados, com o retorno das partes ao status quo ante, e pela condenação solidária das Rés à reparação dos danos morais e materiais sofridos pela Autora, em razão da violação de seus direitos básicos de consumidor.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós DA COMARCA DE JAICÓS Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800637-26.2024.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Vendas casadas]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA NAZARÉ DE CARVALHO FERREIRA, para: DECLARAR A NULIDADE do contrato de compra e venda do smartphone Multilaser G Max 2 64GB, celebrado entre a Autora e a Ré HQD SANTOS FILHO TELECOMUNICACAO (CASA DO CELULAR); DECLARAR A NULIDADE da Cédula de Crédito Bancário nº 35236954, emitida em nome da Autora pela Ré MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA (BMP), bem como da respectiva Carta de Endosso em favor da Ré PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA; DECLARAR A INEXIGIBILIDADE de quaisquer débitos oriundos dos negócios jurídicos ora anulados em face da Autora; CONDENAR a Ré HQD SANTOS FILHO TELECOMUNICACAO (CASA DO CELULAR) a restituir à Autora o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), pago como entrada, corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso (02/05/2024) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; DETERMINAR que a Autora promova a devolução do aparelho smartphone Multilaser G Max 2 64GB à Ré HQD SANTOS FILHO TELECOMUNICACAO (CASA DO CELULAR), no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, nas mesmas condições em que o recebeu, ressalvado o desgaste natural pelo curto período de uso, devendo a Ré recebê-lo; CONDENAR as Rés HQD SANTOS FILHO TELECOMUNICACAO (CASA DO CELULAR), PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA e MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA (BMP), a pagar à Autora, cada uma, indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. JAICÓS-PI, 5 de maio de 2025. Antonio Genival Pereira de Sousa Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós