Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GETULIO VARGAS MENDES DE SOUSA
REU: BANCO PAN SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800304-11.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora pleiteia o cancelamento dos descontos no seu benefício decorrente de mora. O polo ativo alega que foi surpreendido com a diminuição considerável do valor que recebe mensalmente e que, por nunca ter realizado tal contrato, deve ser considerado nulo devido à ausência de requisitos válidos, momento em que busca a imediata suspensão dos descontos bancários no seu benefício que sejam provenientes do suposto contrato atacado, bem como, ao final, a declaração da inexistência do débito da parte requerente perante o demandado que decorra do negócio jurídico em comento. Outrossim, postula a devolução dos valores que teriam sido indevidamente descontados, além dos danos morais respectivos, especificando que esta situação impossibilita e sobrecarrega a sua humilde condição financeira. Ademais, defende a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor e o reconhecimento da responsabilidade objetiva da parte ré O despacho anterior determinou a intimação da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comparecer em secretaria para prestar informações acerca do seu interesse no processo Intimada, a parte autora não compareceu. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O despacho inicial determinou a intimação da parte demandante para, em até 15 (quinze) dias, comparecer em secretaria e prestar as informações solicitadas. Apesar de devidamente intimada, a parte requerente não apareceu em secretaria para prestar os esclarecimentos solicitados. Em meio à pletora de processos que pululam no Judiciária nesta comarca, inclusive com manifestação das partes no sentido de que não possuem conhecimento do processo e que não possuem interesse na causa, como nos processos 0802559-44.2021.8.18.0078;0802558-59.2021.8.18.0078, 0802557-74.2021.8.18.0078, 0802556-89.2021.8.18.0078, 0802555-07.2021.8.18.0078, 0802554-22.2021.8.18.0078, 0802552-52.2021.8.18.0078, 0802551-67.2021.8.18.0078, 0802550-82.2021.8.18.0078, 0802548-15.2021.8.18.0078, 0802547-30.2021.8.18.0078, 0802545-60.2021.8.18.0078; entendo que a análise da regularidade da representação da parte autora deve ser rígida, a fim de garantir a manutenção do intuito da parte demandar em juízo quando do ingresso da ação. O art. 485, IV e VI, do CPC possuem os seguintes comandos, respectivamente: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...)” Apesar de regularmente intimada, a parte autora deixou de cumprir a diligência que lhe foi determinada por este juízo. Tendo em vista que o intuito era verificar a regularidade da representação, tem-se que, ao não cumpri-la, o processo deixou de possuir pressuposto essencial de constituição e desenvolvimento válido e regular, posto que a regularidade da representação não foi comprovada. Ressalto, por fim, que a declaração acostada pelo advogado não supre o comparecimento da parte. Tendo em vista que é justamente a regularidade da representação que se busca confirmar, a mera petição juntada pelo causídico não é suficiente para atender ao comando judicial. Dessa forma, é devida a extinção desta demanda sem resolução mérito. DISPOSITIVO Diante disso, nos termos do art. 485, IV do CPC, extingo o presente processo sem resolução do mérito. Custas pela parte autora, cuja cobrança fica suspensa, diante do deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí