Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA
REU: MARTA LUCIA DE MENDONCA FREITAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831833-90.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida pela CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA em face de MARTA LUCIA DE MENDONÇA FREITAS, qualificados nos autos. A parte autora ingressou com pedido monitório relacionado a dívida oriunda de Contrato Particular de Compra e Venda de Imóveis celebrado entre as partes (ID. 42415866), conforme demonstrativo de débitos atualizado de ID n.º 42415867. O pedido veio devidamente instruído com a prova literal da dívida. Determinada a expedição de mandado de pagamento e a citação devidamente realizada, a executada apresentou embargos em ID 54546823, na qual alegou a prescrição da pretensão e a abusividade na atualização monetária dos valores remanescentes. É o breve relatório. DECIDO. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 206, § 6º, I, do CC, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos, tendo como termo inicial do prazo prescricional o vencimento da última parcela do contrato de compra e venda. Observa-se que constou do instrumento contratual (ID. 42415866) que seriam pagas 66 parcelas mensais, vencendo-se a primeira em 09/2002 e última em 03/2008. Contudo, considerando as parcelas residuais, a contagem da prescrição somente iniciaria em 11/2010. No interstício do prazo em referência, a parte autora aduziu que fora proposta, pela requerida, Ação de Revisão Contratual c/c Ressarcimento de Perdas e Danos de nº 0005411-44.2005.8.18.0140, no dia 29/03/2005, fato que ensejaria a interrupção do prazo prescricional. De fato, o ajuizamento de ação revisional possui o condão de interromper o prazo prescricional para ação executiva relacionada. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO REVISIONAL. DEVEDOR. PRAZO. INTERRUPÇÃO. 1. Ação de liquidação de sentença por arbitramento. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal conforme disposto no art. 105, III, a, da CF. 3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelos recorrentes em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A propositura da ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (STJ - REsp: 2145972, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 12/06/2024). Com efeito, não se constata inércia do credor quando estabeleceu a defesa do crédito representado pelo título executivo em ação judicial. Assim, como a presente monitória foi ajuizada ainda antes do trânsito em julgado do processo de nº 0005411-44.2005.8.18.0140, não se caracterizou a ocorrência da prescrição da pretensão monitória. DO MÉRITO Em se tratando de ação monitória, as regras a conduzir a análise encontram-se nos Arts. 700 e seguintes do CPC, das quais cabe destacar, verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; (...) § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (...) Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. (...) § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. A ação monitória, como decorre da própria previsão legal, é instrumento de obtenção do título executivo por caminho abreviado, a ser utilizado por aquele que detém prova escrita da dívida/obrigação, todavia, insuficiente para instrumentalizar uma ação de execução. No caso concreto, há prova da existência de contrato de promessa de compra e venda, de modo que os referidos documentos comprovam a existência da obrigação, assim como todos os elementos necessários à identificação dos contornos dela. Resta comprovado o cabimento da ação monitória. Ademais, sendo incontroversa a obrigação assumida no título, é admissível a conversão do instrumento contratual em título executivo. Tocante a impugnação ao cálculo apresentado, verifico que o parecer técnico juntamente com a planilha de ID. 54546828, elaborado por profissional contador, segue rigorosamente as cláusulas contratuais, com uso transparente dos indexadores (INCC), respeito aos limites legais e cálculo racional dos encargos, em contraposição à memória de cálculo juntada à inicial (ID. 42415867), na qual o índice de correção utilizado não é adequado e, ao final, representa um valor exorbitante e nulo por onerosidade excessiva (art. 51 do CDC). Assim, considerando que o cálculo da construtora é exorbitante e viola os limites do contrato e do CDC, especialmente no que tange à transparência, boa-fé e equilíbrio entre as partes, ACOLHO a preliminar de excesso de cobrança. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos constam, ACOLHO OS EMBARGOS e julgo parcialmente procedente a ação monitória para constituir de pleno direito título executivo judicial com a obrigação da executada-embargante pagar à exequente-embargada a importância atualizada até o efetivo pagamento, considerando os cálculos apresentados pela parte executada. Registro que, em caso de cobrança de débito mediante ação monitória, os encargos contratuais incidem somente até a data do ajuizamento da demanda. A partir de então, a dívida passa a ter correção monetária pelos índices oficiais, bem como incidência de juros de mora a partir da citação. Assim, a partir do ajuizamento da ação o valor do débito apurado deverá ser corrigido, segundo IPCA-E, índice da Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal, a teor do que demanda o Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI. Na vigência da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, os valores acima deverão ser corrigidos monetariamente apenas pelo IPCA (art. 389, CC). Os juros de mora à taxa de 1% ao mês devem ser aplicados desde a citação. Por consequência, autoriza-se a execução pelo valor atualizado até 13/03/2023, de R$140.127,15 (cento e quarenta mil, cento e vinte e sete reais e quinze centavos). Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% e honorários advocatícios recíprocos, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, vedada a compensação. Publique-se e intime-se. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz Auxiliar nº 09 da Comarca de Teresina