Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: M. GOMES COMERCIO - ME DECISÃO Conforme requerido pelo exequente na petição retro e diante da ausência de localização de bens penhoráveis de titularidade do(a) executado(a), é de se aplicar o art. 40 da lei n. 6.830/1980 que assim dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (grifei) Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 314 que estatui in verbis: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. A sistemática para contagem da prescrição intercorrente em execução fiscal, disciplinada pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), foi fixada no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Relator Ministro Mauro Campbell Marques) e julgado como representativo de controvérsia pelo C. Superior Tribunal de Justiça – Recurso Repetitivo (Tema nº 566). Ressalta-se, que em caso de recurso representativo de controvérsia, impõe-se a aplicação das teses firmadas, estando o juízo de primeiro grau vinculado ao que fora decidido (artigo 1.040, III, do Código de Processo Civil).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803133-82.2019.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade]
Diante do exposto, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual, deverá o processo ser ARQUIVADO, sem baixa na distribuição, nos moldes do art. 40, § 2º da LEF. Com o decurso do prazo de suspensão de 01 (um) ano e face o início automático do prazo de prescrição quinquenal intercorrente (súmula 314 do STJ), permaneçam os autos em secretaria até o decurso do prazo de 05 (cinco) anos. Assevero que, encontrados a qualquer tempo bens penhoráveis, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução (art. 40, § 3º da LEF). Por fim, escoado o prazo de arquivamento de 05 (cinco) anos, independente de nova conclusão, e mediante a devida certificação, INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da LEF). Intime-se a Fazenda Pública para ciência desta decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 30 de junho de 2025. ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba