Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RAIMUNDO DA SILVA NETO, JOZANIA MARIA SANTOS DA SILVA, MANOEL REIS SANTOS DA SILVA, VERONICA SANTOS DA SILVA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800765-07.2021.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, formulada por JOSE RAIMUNDO DA SILVA NETO, através de seu(ua) advogado(a), em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA., todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. O demandando sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado sob o contrato nº 017006529, com desconto mensal de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), início dos descontos em 05/2021 e fim dos descontos em maio de 05/2021. Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes; d) a suspensão dos descontos referentes ao suposto contrato; e) a condenação do demandando ao pagamento a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento a título de reparação de danos morais; f) a condenação do demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 22944976). Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 30675644) e demais documentos. Audiência de conciliação realizada, sem acordo, conforme ID n.º 30693222. A parte requerente se manifestou em sede de réplica À contestação. A parte requerida se manifestou e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Proferido despacho, determinando a intimação da parte autora para juntada de extrato bancário referente ao mês de maio de 2021, bem como intimação da requerente para juntada de eventual disponibilização de valores, conforme ID n.º 33931354. Apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação. Devidamente intimados, somente a parte requerida se manifestou, conforme petição de ID n.º 44390921. Informação do óbito da parte requerente, conforme ID n.º 46058029. Pedido de habilitação dos herdeiros, conforme ID n.º 49267415. Em sede de manifestação acerca da produção de provas em juízo somente a parte requerida apresentou manifestação, conforme ID n.º 64128772. Manifestação da requerida, conforme ID n.º 49267415. Decisão deferindo o pedido de habilitação dos herdeiros, conforme ID n.º 65613690. Vieram-me conclusos os autos. Eis o sucinto relatório. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade de produção de prova em audiência, e o contentamento com o acervo probatório carreado aos autos, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15). Passo à análise da preliminar. No que tange ao interesse processual ou interesse de agir, verifica-se a utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante. Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita. Daí surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la (interesse-necessidade). A necessidade surge da resistência do obrigado no cumprimento espontâneo do que foi pactuado ou determinado por lei ou ainda em decorrência da indispensabilidade do exercício da jurisdição para a obtenção de determinado resultado. Essa última situação ocorre nas chamadas ações constitutivas necessárias nas quais o exercício da jurisdição para a obtenção do resultado pretendido é indispensável. O interesse processual pressupõe, além da correta descrição da alegada lesão ao direito material, a aptidão do provimento solicitado para protegê-lo e satisfazê-lo. Portanto, cabe ao demandante escolher o procedimento e o provimento adequados à situação fática deduzida (interesse-adequação). O requisito da adequação pode em alguns casos ser flexibilizado, já que a ideia central é proporcionar a efetiva tutela jurisdicional a quem tenha direito sem que sejam impostos óbices ilegítimos. No caso concreto, o autor busca o provimento jurisdicional para solucionar a lide descrita nos autos, consistente na alegada ausência de contratação de empréstimo bancário/reserva em cartão com margem consignável e descontos indevidos, além de indenização por danos morais e repetição do indébito. A referida medida está em consonância com o disposto no art. 5º, XXXV, da CF/88, que assevera que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Diante desse cenário, não há o que se cogitar quanto a ausência de interesse processual ou carência de ação. Passo à analise o mérito. Segundo o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003, “os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder aos descontos referidos no artigo 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”. O demandando sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado sob o contrato nº 017006529, com desconto mensal de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), início dos descontos em 05/2021 e fim dos descontos em maio de 05/2021. Desse modo, é dever do demandado comprovar que tal contratação ocorreu e, além disso, que ocorreu de forma regular. É cediço que o negócio jurídico é todo fato jurídico que consiste em uma declaração de vontade à qual o ordenamento jurídico atribuirá os efeitos designados como desejados, desde que sejam respeitados os pressupostos de existência, os requisitos de validade e os fatores de eficácia. O plano de existência consiste nos elementos sem os quais não há negócio jurídico, tais como, o agente, a vontade, o objeto, a forma e o caráter substantivo. O plano de validade corresponde às exigências que a lei estabelece para que um negócio jurídico existente possa receber a chancela do ordenamento jurídico. Por fim, o plano de eficácia consiste nos fatores que afetarão, de alguma forma, a produção de efeitos do negócio jurídico existente. Sendo assim, como o negócio jurídico não surge do nada, deve haver o preenchimento dos requisitos mínimos para que seja considerado como tal, regulados pelo sistema normativo da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil). No caso em análise, constato que o demandado alegou que se tratou de proposta de contratação de empréstimo consignado que foi excluída, sem qualquer desconto. Nesse sentido, observo que, no próprio documento colacionado aos autos pela demandante, o contrato consta como “excluído” (ID n.º 22944978), no mês que foi solicitado, conforme extrato do SISCON, todavia, a informação de desconto não foi confirmada em juízo, visto que este magistrado intimou a parte requerente para apresentar extrato bancário do mês de maio de 2025, mês que alega ter sido descontado, mas permaneceu inerte. Ressalto que, diante das inúmeras demandas referentes a empréstimos consignado foi expedida a Resolução 159/2024, do CNJ, que permite ao magistrado requisitar documentos a parte requerente para fins de verificação, bem como diante do poder de cautela. Ademais, verifico ser uma situação recorrente neste juízo o ajuizamento de demandas bancárias alegando desconto, sendo que após verificação do extrato bancário do autor percebe-se que não houve nenhum desconto, constatando que o contrato era meramente uma proposta que não foi finalizada e excluída no mesmo mês da contratação, situação que acontece nos autos. Dessa forma, entendo, que, de fato, não há que se falar contratação sob o nº 017006529, assim como não foi e nem estão sendo cobrados valores mensais referentes à suposta contratação diante da exclusão do contrato, razão pela qual não merecer prosperar o pedido da demandante. Logo, com base nos documentos anexados aos autos, é imperioso reconhecer que não há que se falar em procedência da presente demanda, bem como não há que se falar em devolução dos valores das parcelas efetivamente descontadas, em dobro, a título de repetição do indébito nem em indenização por danos morais, uma vez que a configuração de dano moral depende da existência de comprovação de dor, sofrimento ou humilhação que exorbite a normalidade, de modo a afetar profundamente o comportamento psicológico do indivíduo, o que não ocorreu no caso em tela. Em suma, com base na prudência, bom senso e razoabilidade, entendo que, no caso em análise, o suposto contrato não teve efeitos jurídicos, devendo os pedidos serem julgados improcedentes, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, no teor do artigo 487, inciso I, do CPC/15. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no arcabouço probatório constantes nos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL, com a consequente EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15). Condeno a demandante nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/15. As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/15. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Monsenhor Gil-PI, datado e assinado eletronicamente. SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz de Direito do Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil-PI