Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIA ALVES DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800164-64.2022.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, formulada por LÚCIA ALVES DA SILVA, através de advogada constituída, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Verifico que as partes celebraram acordo após a prolação da sentença sob ID 64186536, juntando os termos aos autos sob ID n. 65425288. Foi acostada, ainda, a comprovação de cumprimento da obrigação de pagar acordada, tendo a parte requerida realizado o pagamento através de DJO, conforme ID n. 66026611. Dados bancários da requerente acostados em manifestação sob ID70738924 Autos conclusos. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 487, III, “b” do CPC, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Da análise dos termos do acordo, considerando a legislação aplicável e os princípios que norteiam o procedimento em tela, não encontro qualquer óbice à homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o consenso das partes, em todos os seus termos. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Determino que a Secretaria local expeça os respectivos Alvarás para levantamento do valor depositado judicialmente, conforme termo de acordo e petição de levantamento de ID n. 65425288. Expeça-se o(s) alvará(s), com as cautelas de praxe, observando o Ofício Circular n° 85/2020 - PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD. Ressalto que o alvará da parte requerente deverá ser retirado pessoalmente em secretaria, no prazo de 15 (quinze) dias, ou por instrumento procuratório atualizado, em atenção a Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Expedidos os documentos e comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da autocomposição e terem as partes renunciado ao direito de interpor recurso. Deferida a gratuidade judiciária à parte autora ID 26765967. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, as partes acordaram que cada litigante suportará os honorários de seus respectivos patronos, renunciando estes à eventual verba sucumbencial. No que tange às custas processuais remanescentes, acordaram que estas serão suportadas exclusivamente pela empresa requerida. Atos e expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente. SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil