Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE MARCOS PARENTE -PI PROCESSO Nº: 0800666-04.2025.8.18.0102 AUTOR: MANOEL NUNES DE BARROS REU: BANCO PAN S.A MANOEL NUNES DE BARROS, parte recorrente devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu procurador infra-assinado, vem r. à presença de Vossa Excelência, apresentar recurso de APELAÇÃO, com fulcro no art. 1.009, do CPC cujas razões seguem anexas. Requer ainda, o recebimento do presente recurso sob assistência judiciária gratuita, já que se encontra impossibilitada de pagar as custas desta ação, sem prejuízo do sustento próprio e da família, conforme já deferido em 1ª instância. Pugna-se pela concessão do benefício neste momento processual, conforme julgado abaixo: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSIBILIDADE DE SER PLEITEADA EM QUALQUER FASE DO PROCESSO. "Assistência judiciária - Requerimento e concessão - Qualquer fase do processo. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerido em qualquer fase do processo, e o seu efeito se dá não para excluir aquilo que já se condenou a pagar, mas para suspender a sua execução (Lei n.º 1060/50, artigo 12)." (2.ºTACIVIL - AI 530.199 - 8.ª Câm. - Rel. Juiz Milton Gordo - j. 10.06.1998) AASP, Ementário, 2078/6 Conforme preceito constitucional, para concessão do benefício acima basta a simples afirmativa do requerente de que não pode arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio e da família para alcançá-lo. Termos que pede e, Espera Deferimento Marcos Parente, 23de julho de 2025 Danilo Baião de Azevedo Ribeiro OAB/PI 5963-A OAB/MA 11144-A RAZÕES DA APELAÇÃO PROCESSO Nº: 0800666-04.2025.8.18.0102 AUTOR: MANOEL NUNES DE BARROS REU: BANCO PAN S.A Egrégio Tribunal de Justiça, Ilustres Desembargadores. Cuidam os autos de pedido de declaração de nulidade de relação jurídica, ocasionado por conduta no mínimo negligente do recorrido, em incluir no benefício previdenciário do Recorrente empréstimo pela qual a mesma não contratou. 1. DOS FATOS A parte autora sofreu descontos indevidos nos seus proventos, oriundo de contrato maculado por nulidade, vez que a recorrida não observou os requisitos necessários para formalização de instrumento com pessoas analfabetas ou analfabetas funcionais. A contratação indevida comprometeu densamente os proventos da parte autora que não teve outra opção a não ser arcar com o pagamento, uma vez que deduzido do seu benefício previdenciário. Nesse diapasão, cumpre informar que o contrato não está coberto pela prescrição, visto que a relação é de trato sucessivo. Dessa forma, as razões a seguir demonstram que a pretensão da autora merece acolhida. Em síntese, esses são os fatos. PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO Segue a r. sentença recorrida: Diante do exposto, nos termos do art. 27 do CDC, reconheço a prescrição do direito alegado pela parte autora e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, oportunidade em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa conforme art. 98, §3º do CPC, face a gratuidade concedida à mesma. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Prima facie, destaca-se que a suposta relação estabelecida entre as partes é de consumo, motivo pelo qual deve ser aplicado, ao julgamento da lide, o Código de Defesa do Consumidor. Sobre o dano sofrido pela autora, trata-se do fato do serviço, o que a doutrina chama de “acidente de consumo”, conforme leciona o art. 14, do CDC. De acordo com entendimento já sacramentado no STJ, as ações de revisão de contrato bancário, cumuladas com pedido de repetição de indébito, possuem natureza pessoal e prescrevem no prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. Institui o Código Civil. Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Neste sentido, segue farta e atual jurisprudência do STJ e de outros Tribunais os mais diversos do país: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ entende que a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1234635 SP 2018/0012718-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2021) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1. Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1769662 PR 2018/0256850-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, as ações de revisão de contrato bancário, cumuladas com pedido de repetição de indébito, possuem natureza pessoal e prescrevem no prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1632888 MG 2016/0274794-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020) *Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenizatória por danos morais - Contratação de empréstimos por fraudador, sob a modalidade de cartão de crédito consignado em nome da autora, com ilícitos descontos de valores em folha de pagamento de benefício previdenciário - Julgamento de procedência. Prescrição - Inocorrência – Ação de caráter pessoal cujo prazo prescricional é decenal (art. 205 do CC)– Prescrição não consumada - Precedentes – Preliminar rejeitada. Inexigibilidade de débitos - Negativa contratação de empréstimos com o Banco réu, com ilícitos descontos de valores em folha de pagamento do benefício previdenciário da autora - Aplicação da legislação consumerista - Má prestação de serviço evidenciada com responsabilidade objetiva do réu (art. 14 do CDC)- Aplicação da teoria do risco do negócio – Fortuito interno - Súmula 479 do STJ – Prova pericial grafotécnica conclusiva no sentido da falsidade da assinatura no contrato de cartão de crédito consignado em nome da autora – Nulidade do contrato e inexigibilidade das dívidas – Devolução dos valores indevidamente cobrados – Pedido do Banco réu de compensação de valores rejeitado – Estorno dos valores dos empréstimos em conta corrente da autora – Danos morais evidenciados - Damnun in re ipsa, evidenciados com o próprio fato ilícito da violação – Indenização reduzida para R$10.000,00 (dez mil) em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, segundo a extensão do dano (art. 944 do CC)- Recurso provido em parte. Multa cominatória - Astreintes fixada na sentença para hipótese de descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença (desbloqueio do cartão de crédito final 3291) – Admissibilidade – Meio de preservação da autoridade da decisão judicial – Inteligência do art. 537 do CPC – Valor que não comporta alteração, porém, deverá ser efetivado por ato de descumprimento, não por dia – Recurso provido em parte. Honorários advocatícios – Verba arbitrada em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, não comportando alteração – Recurso negado. Recurso provido em parte.* (TJ-SP - AC: 10211495420188260309 SP 1021149-54.2018.8.26.0309, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 19/11/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. JULGAMENTO DO MÉRITO. CONTRATANTE ANALFABETO. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 595 DO CC. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Tendo em vista que a ação discute a existência do débito representado pelo contrato de empréstimo consignado, não incide a prescrição quinquenal do CDC, sendo aplicável à espécie o prazo prescricional comum de 10 (dez) anos (art. 205 do CC), devendo ser afastada a prejudicial de prescrição e cassada a sentença combatida. 2. O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e firmados por duas testemunhas (art. 595, CC), o que não ocorreu in casu, vislumbrando-se no documento a firma de apenas uma testemunha, circunstância que acarreta a nulidade do documento (arts. 104, III e 166, IV, do CC). 3. Decretada a nulidade do instrumento firmado entre as partes e ausente prova do recebimento do empréstimo, impende determinar a restituição de valores pagos em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC. 4. O dano moral em caso de falha na prestação de serviços bancários se apresenta in re ipsa, independente de prova do abalo emocional. 5. O arbitramento do dano moral deve se revestir de razoabilidade, afigurando-se adequado, in casu, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. PEDIDOS EXORDIAIS JULGADOS PROCEDENTES. (TJ-GO - Apelação Cível: 04709544320198090093 JATAÍ, Relator: Des(a). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - PRAZO DE 10 ANOS - TERMO INICIAL - EFETIVO PAGAMENTO - REJEITADA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - REJEITADA - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. “(...). 1. A jurisprudência do STJ entende que a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento. (...)” ( AgInt no AREsp 1234635/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). Não configurada a decadência, porquanto o caso é de obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente. Configura falha na prestação do serviço a conduta da instituição financeira que induz o cliente a erro ao celebrar contrato de cartão de crédito consignado, quando o consumidor acredita tratar-se de empréstimo pessoal. É caso de manter a sentença que limitou as taxas de juros aplicadas ao contrato e determinou a restituição, na forma simples, de valores descontados em excesso, caso haja comprovação. (TJ-MT 10425193220218110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 06/04/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2022) Jurisprudencia atual do TJ – PIAUÍ: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ - 7a Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813974-32.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO (S): [Cartão de Crédito] AUTOR: DANIELLE DE SOUSA E SILVA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARATÓRIA DE INXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DANIELLE DE SOUSA E SILVA em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.. (...) DA PRESCRIÇAO A obrigação que ora se quer ver revista é referente ao ano de 2011. Sustenta a ré que o prazo de prescrição previsto no Código Civil para a presente ação seria de três anos. No fundamento da ação não é a cobrança de juros ou prestações acessórias, como se vê pelo exame da petição inicial, mas a declaração de nulidade de dispositivos contratuais, ofensivos à legislação. Há que se observar no presente caso, o art. 205 do CC. É farto o entendimento jurisprudencial nesse sentido: "Contratos bancários. Revisão. Prescrição. Novação.Comissão de permanência. Capitalização. Precedentes da Corte. 1. A prescrição para a ação revisional de contratos bancários é a ordinária não se aplicando a qüinqüenal do antigo Código Civil (art. 178, § 10, III). 2. (...)"(STJ, 3 Turma, REsp nº 685.023/RS, Rei. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, julgado em 16/03/2006). "Prescrição. Revisional de contrato bancário. Ação de cunho pessoal. Aplicabilidade da regra geral de vinte anos durante a vigência do Código Civil de 1916 e do artigo 205 da lei vigente (dez anos). Prescrição inocorrente" (TJSP, 15 Câmara de Direito Privado, Apelação nº 914703411.2009/Valparaíso, Rei. Desembargador ARALDO TELLES, julgado em 22/05/2012). "PRESCRIÇÃO - Prazo - Ação revisional c.c repetição de indébito - Contrato de abertura de crédito em conta corrente - Relação obrigacional de direito pessoal - Incidência do prazo prescricional de dez anos, previsto no artigo 205 do novo Código Civil - Recurso provido para afastar a prescrição" (TJSP, 11 Câmara de Direito Privado, Apelação nº 7.220.5355/Araçatuba, Rei. Desembargador RENATO RANGEL DESINANO, julgado em 16/03/2006). "REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRESCRIÇÃO TRIENAL -INOCORRÊNCIA Demanda de natureza pessoal - Aplicação da prescrição decenal - Inteligência do artigo 205 do CC/2002 - Recurso da autora provido, nessa parte" (TJSP, 11 Câmara de Direito Privado, Apelação nº 929334857.2008/São José do Rio Preto, Rei. Desembargador WALTER FONSECA, julgado em 17/05/2012). (...). Transitado em julgado e não tendo o requerido pago as custas devidas, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo. Após, intime-o para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado. Não havendo pagamento, providenciem-se os atos necessários para a referida inscrição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 8 de novembro de 2021. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz (a) de Direito da 7a Vara Cível da Comarca de Teresina. Como é sabido, o contrato bancário objeto desta é de trato sucessivo, em razão da obrigação das partes envolvidas se renovarem periodicamente, até que haja denúncia ou rescisão do contrato. Portanto, de acordo com todo demasiadamente acima exposto, a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional DE 10 (DEZ) ANOS na vigência do CC/2002, contado do último pagamento indevidamente realizado. Assim, se o que está se discutindo são prestações de trato sucessivo, impossível é a declaração de prescrição quando este prazo ainda não foi exaurido. DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA SENTENÇA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS A Instituição financeira não cuidou em se desincumbir do ônus de provas, tendo em vista que não colacionou o comprovante de depósito – TED e, o objeto da ação não estava acompanhado de instrumento procuratório público. Assim, segue o julgado sobre o tema para melhor vislumbre da tese alegada: TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - 2014.0001.005595-4. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DO AUTOR/APELANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO. INVALIDADE DO CONTRATO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O autor, ora apelante, aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que não é alfabetizado e jamais consentiu que o empréstimo fosse realizado. 2. Compulsando os autos, verifica-se que na inicial a parte apelante afirma ser analfabeta, porém, conforme se depreende do documento de identidade de fl. 28, consta assinatura, sendo a mesma alfabeta. 3. O Banco apelado, mesmo intimado, não apresentou o contrato n° 0123162085300, não havendo como afirmar que o mesmo foi devidamente assinado pela ora Apelante, bem como não juntou documento que ateste o depósito do valor contratado. Assim, mesmo não sendo a Apelante analfabeta, não há como se falar em legalidade do contrato. 4. Em que pese o juiz tenha concluído que a parte afirmou expressamente que realizou o empréstimo em discussão, que o fez para tratar de um problema de saúde e que se recorda do empréstimo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) realizado no ano de 2010, esse contrato não é o mesmo que se discute na presente demanda, conforme o histórico de consignações de fl. 26. 5. Assim, diante da escassez do conjunto probatório carreado aos autos, evidencia-se que a instituição financeira não adotou todas as cautelas indispensáveis ao outorgar o crédito consignado, não tendo demonstrado a legitimidade de seus atos. 6. Diante disso, o contrato deve ser anulado, uma vez que o Banco não comprovou sua legalidade, na medida em que não trouxe aos autos o contrato e não comprovou o depósito do valor contratado. 7. In casu, o dano que decorre do fato do apelante ter sido privado de quantia debitada indevidamente em seu benefício previdenciário, ressaltando que tal provento tem natureza alimentar, não pode ser considerado como um mero dissabor, um simples aborrecimento diário ou sensibilidade exarcebada. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao autor, ora apelante, considero proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 8. Assim, verificado o desconto sem a anuência da parte, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. 9. Quanto aos honorários advocatícios, condenando o Banco apelado a pagar 15% do valor da condenação, com base no art. 85, §2º do CPC/2015. 10. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, modificando a sentença hostilizada e determinando a nulidade do contrato, com o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Decisão: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, modificando a sentença hostilizada e determinando a nulidade do contrato, com o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do voto do Relator. Dessa forma, diante do exposto por não ter provado fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito do autor, o réu deve ser condenado em restituir em dobro as parcelas indevidamente descontadas, bem como reparar o dano moral sofrido pelo autor. DA INVERSÃO DO ONUS DA PROVA Importante ressaltar que o contrato não fora entregue à parte autora, e, nesse sentido fez-se necessária a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, que fora deferido pelo juízo, tendo em vista a vulnerabilidade da requerente perante a instituição bancária, que detém de vantagem técnica e financeira para contribuir com o deslinde, além de facilitar a defesa da requerente. Nesse sentido, a demonstração de contrato e comprovante de transferência, sem o INSTRUMENTO PÚBLICO PROCURATÓRIO, apenas ratificou a nulidade aduzida pela parte querente, na contratação e nos descontos das parcelas no benefício autoral. O observável na juntada de documentos pela requerida vai além do contrato e comprovante de depósito, pois a suposta contratação se deu com analfabeto, dessa forma deveria ter juntado aos autos além do contrato, o instrumento público procuratório, que embasa a validade da contratação, o que não foi feito. DA APLICAÇÃO DO CDC Prima facie, destaca-se que a suposta relação estabelecida entre as partes é de consumo, motivo pelo qual deve ser aplicado, no julgamento da lide, o Código de Defesa do Consumidor, nos moldes da Sumula 297, haja vista a instituição financeira demandada prestar serviços de natureza bancária à parte Autora, destinatária final desses mesmos serviços. DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO Como adiante se demonstrará a responsabilidade da instituição bancária por falha do serviço é de ordem objetiva e sequer comporta digressões acerca de culpa. Portanto, deve o banco assumir o ônus de arcar com prejuízos decorrentes de seus atos. Destaque-se o posicionamento do STJ através da Súmula Jurisprudencial n°.479 “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. A conduta ilícita está na própria contratação fraudulenta que, como já referido, na “melhor das hipóteses”, só foi possível em razão da desídia do Banco com as próprias regras de segurança para contratação de empréstimos dessa natureza, especialmente na contratação com analfabetos, casos em que a lei exige a contratação com a utilização de instrumento público. Desta feita, tem-se a Teoria do Risco do Empreendimento que observa que aquele que dispõe a exercer atividades, como bens e serviços, deverá responder pelos atos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. DA AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA Podemos afirmar que não existe boa-fé objetiva num contrato realizado com vício de consentimento da parte autora, e que impõe vantagens e lucros exorbitantes a somente um dos contratantes, resultantes de estipulação de taxas de juros em muito superiores ao razoável numa economia estabilizada e com baixos índices de inflação. Neste diapasão, o art. 422 do CC estabelece que os contraentes são obrigados a obedecer aos princípios da probidade e da boa-fé bem assim o art. 51, IV, do CDC, considera nulas as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços incompatíveis com a boa-fé. DOS CONTRATOS TIPICAMENTE DE ADESÃO Assim dispõe o artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor: “Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.” Vale destacar que, atualmente, a maioria dos contratos de consumo é de "adesão". Consequentemente, o Banco/Financeira se prevalece da condição social da parte contratante e da sua hipossuficiência, lhe impondo, sem informar-lhe dos riscos e das cláusulas contratuais abusivas. Vejamos o que dispõe os §§ 3º e 4º do Art. 54- (…) § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. No entanto, a ilegalidade reside nesse ponto. Como um ANALFABETO ou mesmo o ANALFABETO FUNCIONAL irá ler ou interpretar um contrato de adesão? Nesse caso deve haver alguém HABILITADO, constituído por instrumento público que faça a leitura e interpretação do referido contrato, evitando-se a lesão ao patrimônio financeiro da parte Autora. Quando não há o preenchimento dos requisitos para a formalização do contrato de adesão por analfabeto, as cláusulas serão consideradas nulas de pleno direito. Senão vejamos: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Desta forma, não resta dúvida de que o contrato firmado pelas partes é nulo de pleno direito, tendo em vista a ausência de requisito fundamental à formulação do referido contrato, conforme será demonstrado adiante. DA NULIDADE DO CONTRATO EM QUESTÃO Não obstante tratar-se de uma extorsão praticada contra pessoa hipossuficiente, o que por si só é suficiente para se considerar NULO, há outro vício capaz de ensejar a sua NULIDADE, qual seja, em se tratando de ANALFABETO, sem a certeza do alcance das cláusulas e condições, a colocação de impressão digital não é assinatura, logo, é preciso que se adote as medidas determinadas pelos arts. 104, III, 166, IV, 215, 595, todos do CC vigente e art. 37, § 1º da Lei 6015/73, vejamos: a) Procuração pública para terceira pessoa assinar o contrato na condição de procuradora da analfabeta; ou b) Em sendo procuração particular, que a mandatária tenha sido constituída mediante instrumento público; e c) Necessidade de que o serventuário leia e explique o conteúdo do negócio ao analfabeto, certificando-se de sua compreensão e concordância com o objeto ajustado, o que não fora cumprido pela Instituição Financeira Ré. Segundo melhor doutrina acerca da questão, Arnaldo Rizzardo assevera que o analfabeto, "por não possuir firma, e, em decorrência, não assinar, o que torna impossível comprovar lhe pertençam os dizeres lançados no instrumento, a forma pública é imprescindível" (op. cit. 687). Corroborando tal entendimento, Arnoldo Wald enuncia que "O analfabeto só pode dar procuração por instrumento público." (Obrigações e Contratos, 13a ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, p. 452). Com relação ao tema, segue a melhor jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFICIÁRIOS DO INSS. IDOSOS ANALFABETOS. VALIDAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. CARÁTER DE URGÊNCIA. LIMINAR MANTIDA. MULTA ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1. Os empréstimos consignados firmados pelas instituições financeiras com beneficiários do INSS, notadamente os idosos e analfabetos, devem ser realizados sob a forma pública, o que implica na presença obrigatória das partes perante o tabelião de cartório devidamente registrado. 2. A medida concedida se reveste de caráter de urgência, tendo por escopo salvaguardar direito do idoso, visto que inúmeros contratos de empréstimo bancário veem sendo realizados sem o consentimento em prejuízo dos mesmos. 3. O valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de multa diária, em caso de descumprimento da liminar, é razoável e proporcional, considerando as posses do agravante e o fim a que se propõe, devendo ser mantido. 4. Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento. (TJ-PE - AI: 3480935 PE, Relator: José Fernandes,Data de Julgamento: 25/02/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2015). Portanto, não resta a menor dúvida sobre a NULIDADE do contrato em comento, tendo em vista a ausência dos requisitos de validade quando a contratação for realizada por Analfabeto. PRECEDENTES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ Em recente julgado, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim se manifestou sobre a nulidade contratual quando a parte contratante for pessoa Analfabeta sem ter outorgado procuração pública para a finalidade de contratar o Empréstimo Consignado. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ANALFABETISMO DO CONTRATANTE. ESCRITURA PÚBLICA. PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA. NEGÓCIO NULO. 1 - A autora tem direito de obter informações acerca da relação contratual mantida com a ré. Inteligência dos arts. 844, II, e 355 e seguintes, do Código de Processo Civil. 2 - Apesar de o analfabetismo não ser causa absoluta de incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, é necessário, para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 3 - Recurso conhecido e provido. 4 - Votação Unânime..(TJ-PI - APL: 2014.0001.009433-9, Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA, Data de Julgamento: 12/05/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2015). Assim, conforme restou demonstrado pelas lúcidas jurisprudências acima colacionadas, no caso de apresentação do suposto contrato ora vergastado pela requerida, sem a devida formalidade legal para sua validação, ou seja, sem registro em Cartório ou sem a assinatura de procurador devidamente constituído para formalizar tal negócio, o mesmo deve ser tido como irregular, e, como tal, deverá ser considerado nulo. Portanto, o contrato vergastado é incapaz de produzir efeitos jurídicos válidos, devendo tal relação retornar a seu status quo ante, devendo a requerida arcar com pagamento de indenização por danos patrimonial e moral à requerente. Desta feita, é patente a nulidade do suposto contrato que fora firmado sem observância das formalidades legais que o negócio exige, causando-lhe diversos prejuízos de cunho patrimonial e moral. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E SUA RESTITUIÇÃO EM DOBRO Assim, têm-se pela obrigatoriedade do Requerido em restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela parte Autora, montante este facilmente aferido pelas informações contidas no Histórico de Consignações em anexo, acrescidos de juros e correção monetária, tendo em vista as irregularidades no contrato de empréstimo. Resta claro que os descontos efetuados pela Requerida junto aos proventos da autora, seja por deficiência em sua formação ou mesmo por sua inexistência, são INDEVIDOS, o que culmina na incidência das disposições do Código Consumerista ao caso sub examine, devendo a questão da repetição do indébito ser analisada à luz dos seus postulados. Com efeito, a sanção da repetição reclama a presença de alguns requisitos, quais sejam, que a dívida seja proveniente de relação de consumo, tenha sido efetivamente paga e tenha a cobrança sido efetuada extrajudicialmente. Observe-se que, a repetição de indébito deve ser aplicada sempre que o fornecedor (direta ou indiretamente) cobrar e receber, extrajudicialmente, quantia indevida, in verbis: Art. 42. parágrafo único do CDC: “ O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesta feita, o direito acima delineado é decorrente da nulidade do suposto contrato, devendo-se destacar que a cobrança e o pagamento indevido resultaram de ato ilegal do Demandado, comprometendo de forma densa a renda e a subsistência da parte Autora. DO DANO MORAL No tocante ao quantum indenizatório referente ao dano moral, muito embora a legislação brasileira não preveja quais os critérios a serem levados em consideração, a doutrina e a jurisprudência pátria recomendam a aplicação da TEORIA DO VALOR DO DESESTÍMULO, segundo a qual a indenização deve ter função dúplice, prestando tanto para uma compensação pelos sentimentos negativos suportados pelo promovente (caráter compensatório), quanto servindo de punição pela conduta praticada pelo agente lesivo (caráter punitivo). In casu, o Requerido é banco de grande faturamento, estabelecido há muito no mercado. Destarte, o valor da indenização deve atingir somas significativas, de forma que não represente estímulo para que o ofensor continue lesando os cidadãos, e que seja capaz de demonstrar o tamanho da reprovação do Judiciário em relação à conduta ilegal e imoral perpetrada pela Instituição Financeira. Não se pode permitir que a autora tenha sua vida privada atacada e sua honra atingida pela irresponsabilidade da que se julga acima das Leis e insuscetível de controle. DOS PEDIDOS FORTE NO EXPOSTO REQUER-SE 1. O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1o (primeiro grau), afastando a ocorrência da prescrição, nos moldes alhures, com o consequente retorno dos autos à vara de origem para regular instrução do feito. 2. Seja deferido os benefícios da Justiça Gratuita, já concedida em primeira instância; Termos que, Pede deferimento. Danilo Baião de Azevedo Ribeiro OAB/PI 5963-A OAB/MA 11144-A