Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CARLOS NUNES PEDROSA
REU: CELIA CHAVES BELISIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0025762-28.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Citação]
Trata-se de ação de usucapião por abandono do lar formulado por FRANCISCO CARLOS NUNES PEDROSA em face de CÉLIA CHAVES BELISIA. Alega que as partes se casaram em 03/07/1983 em regime de comunhão parcial de bens e que no ano de 1986 a ré abandonou o lar conjugal e desde então não mantiveram mais nenhum contato. Aduz que ingressou com uma ação de divórcio no ano de 1996 e que a requerida não foi localizada, tendo informado que o ex casal adquiriu apenas um bem imóvel, qual seja, uma casa localizada na QUADRA 61, LOTE 06, CASA B, CONJUNTO ANGELIM I, CEP 64.027-000. Narra que não foi possível realizar a partilha e que há quase 40 (quarenta) anos tem a posse mansa e pacífica do imóvel, o que o legitima a pleitear a usucapião. Requer a procedência do pedido, para que seja declarado em seu favor, o domínio do imóvel objeto da lide, com a competente sentença declaratória para fins de registro perante o competente cartório de registro de imóveis. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Manifestação do Município de Teresina-PI pelo desinteresse no feito (id n° 13743544 - Pág. 111). Manifestação da UNIÃO pelo desinteresse no feito (id n° 31939251). Manifestação do ESTADO DO PIAUÍ pelo desinteresse no feito (id n° 31945597). Contrato de compra e venda juntado no id n° 13743545 - Pág. 19. A parte ré não foi localizada nos endereços constantes nos autos, tendo sido determinada sua citação por edital. Citada por edital, a parte ré não se manifestou, tendo sido nomeado curador especial (id n° 53974275). Contestação da ré por negativa geral no id n° 59883909 pugnando pela improcedência do pedido. Réplica no id n° 66283599 reiterando os pedidos contidos na inicial. Certidão atualizada do imóvel (id n° 76071411). É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da desnecessidade da produção de outras provas para solucionar as questões fáticas controvertidas e diante dos elementos de convicção coligidos ao feito pelo amplo acervo documental. Isso posto, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, adentro ao julgamento do mérito. No mérito,
cuida-se de ação de usucapião, fundada em alegação de posse mansa, pacífica, sem oposição e com exclusividade pela parte autora sobre o imóvel localizado na QUADRA 61, LOTE 06, CASA B, CONJUNTO ANGELIM I, CEP 64.027-000, Teresina-PI, sob a titularidade dominial das partes A pretensão da parte autora foi fundamentada no art. 1.240-A do Código Civil, que dispõe: “Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.” Ocorre que a modalidade de usucapião indicada na exordial (art. 1.240-A, CC) é de difícil comprovação, visto que pressupõe abandono do lar, com descumprimento dos deveres familiares e conjugais. Nesse sentido é o Enunciado 595, CJF, da VII da Jornada de Direito Civil: “O requisito 'abandono do lar' deve ser interpretado na ótica do instituto da usucapião familiar como abandono voluntário da posse do imóvel somado à ausência da tutela da família, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável.Revogado o Enunciado 499”. Para além disso, é assente o entendimento acerca da impossibilidade de reconhecimento da referida figura em momento anterior à promulgação da lei que a instituiu (Lei nº 12.424/2011). No caso concreto, o abandono do lar supostamente praticado pela ré teria ocorrido em 1986, quando ainda vigorava o Código Civil de 1916, e tal modalidade de usucapião não existia no ordenamento jurídico. De todo modo, pode ser aplicada ao caso a usucapião especial urbana comum, também especificada na inicial. A aquisição originária do domínio por tal modalidade de usucapião reclama o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) posse contínua, ininterrupta, pacífica e com animus domini por pelo menos 5 (cinco) anos; 2) incidir sobre imóvel urbano de até 250m²; 3) conferir o postulante uso para moradia sua ou de sua família; 4) não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural e não ter sido anteriormente beneficiado pelo instituto. No caso concreto, é incontroverso nos autos que a parte autora ingressou na posse do imóvel em meados dos anos de 1980, em virtude do casamento que manteve com a ré, que, por sua vez, o deixou em 1986, de modo que o autor permaneceu no imóvel até os dias de hoje. O exercício da posse exclusiva e com animus domini, com o estabelecimento do bem como moradia familiar, é comprovado pelas provas juntadas aos autos e a ausência de impugnação específica da ré. Há, portanto, elementos suficientes a concluir que, desde a separação do casal, em 1986, a parte autora passou a exercer sobre o bem posse exclusiva e em nome próprio. A parte autora, ainda, firmou declaração em que atesta que estabeleceu no imóvel a sua moradia habitual e de sua família e que não é proprietário de outro imóvel urbano ou rural, o que não foi desconstituído pelos demais elementos de convicção constantes dos autos. Friso que, por se tratar de fato extintivo ou impeditivo do direito, incumbiria a eventual opoente à aquisição originária do domínio comprovar o não atendimento a tais requisitos, na forma do art. 373, II, CPC. Até porque, para a parte autora, constituiria exigência de prova de fato negativo. Além disso, os documentos juntados aos autos indicam que o imóvel não tem área superior a 250m². Não há, por outro lado, qualquer indício de oposição à posse e a contestação do curador especial, apresentada por negativa geral, não é apta a desconstituir a caracterização dos requisitos exigidos para a usucapião. Estão, portanto, satisfeitos os requisitos para a aquisição originária do domínio pela usucapião especial urbana (art. 183, CF), o que conduz à procedência do pedido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art.487, inciso I, do CPC, para declarar a aquisição originária do domínio por FRANCISCO CARLOS NUNES PEDROSA sobre o imóvel usucapiendo situado na QUADRA 61, LOTE 06, CASA B, CONJUNTO ANGELIM I, CEP 64.027-000, registrado na 2ª Serventia de Registro de Imóveis de Teresina-PI (id n° 76071411), servindo esta sentença como documento hábil a ser transcrito no registro de imóveis. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06