Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VIVALDINO DOS SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Breve Relatório Classe judicial PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto Indenização por Dano Material (7780) Empréstimo consignado (11806) Repetição do Indébito (14925) Jurisdição Comarca de Uruçuí Autuação 11 jul 2024 Última distribuição 11 jul 2024 Valor da causa R$ 42.600,00 Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Tutela/liminar? SIM Prioridade? NÃO Órgão julgador JECC Uruçuí Sede Cargo judicial Juiz de Direito Auxiliar Competência JEC - Cível Polo ativo VIVALDINO DOS SANTOS - CPF: 612.916.250-20 (AUTOR) LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO - OAB PI13106-A - CPF: 047.881.853-00 (ADVOGADO) Polo passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (REU) EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - OAB MG103082 - CPF: 046.565.446-04 (ADVOGADO) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. feito ajuizado em 11/7/2024. A parte autora declara brasileiro, casado, supervisor de montagem, inscrito no CPF/MF nº 612.916.250-20, portador da cédula de identidade RG nº 6091775798 – SSP/RS, residente e domiciliado na Rua Paissandu, nº 1170, Ap. 02, bairro Amambai, Município de Campo Grande – MS, CEP 79.005-070. Diz a Lei 9099: "(...) Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: "(...) III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.(...)- grifei. SEM delongas. Deixo de avançar ao mérito. De fato, o ora Autor não apresenta domicílio em seu nome e/ou o que justifica trazer endereço de pessoa alheia ao feito- terceira pessoa JÁ tempos após ajuizamento desta ação - ID 69021341 - Documentos (Contrato de Aluguel EPM Uruçuí) - Juntado por LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO em 11/01/2025 09:57:26. Assim, sequer prova residência e domicílio nesta Cidade/Comarca - seja em seu nome e/ou porquê traz endereço em nome de terceira pessoa e/ou QUÊ/QUAL vínculo com a terceira pessoa - seja locador/locatário do ref. imóvel. Ainda, em cotejo, com dados que seguem juntados pelo próprio autor na própria Inicial - lá consta declaração ACERCA de outro endereço- diverso e em outra Comarca, pois- o que inviabiliza análise da casuística sob viés da própria competência do Juízo bem como a fim de evitar ilações - lato sensu - conquanto a matéria possa ter sido enfrentada pelo Juízo do Estado daquela Federação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Uruçuí Sede DA COMARCA DE URUçUÍ Av. Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801548-75.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o presente feito e assim o faço SEM adentrar ao mérito - art. 17 e art. 485, inc. IV e VI, do NCPC. SEM despesas processuais nesta fase- art. 55, Lei 9099. Autor com direito ao art. 98, do NCPC- apenas nesta fase/instância. SEM despesas processuais nesta fase- art. 55, Lei 9.099. Assim, registre-se que PARTES devem evitar mecanismos processuais protelatórios - art. 80, inc. VII C/C art. 139, inc. III do NCPC. Expedientes necessários, entre os quais, eventual medida na forma do art. 4º e ss., do Prov. Conj. 11/2016 e/ou interposição de eventual recurso no prazo legal contados da ciência da sentença, devendo o preparo ser recolhido nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independente de intimação (artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE. BAIXE-SE e ARQUIVE-SE. Cumpra-se na forma apontada. Sentença registrada eletronicamente. PRIC. URUçUÍ-PI, 30 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Uruçuí Sede