Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZIANE BRUNO SANTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831591-63.2025.8.18.0140 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Liminar, Tutela de Urgência, Tutela de Evidência]
Trata-se de pedido de TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE, ajuizado por LUIZIANE BRUNO SANTOS, qualificada nos autos em epígrafe. De forma suscita, informa a autora na inicial, que é inventariante nos autos da ação de inventário 0803869-88.2024.8.18.0140, do espólio de PAULO DE TARSO RODRIGUES SANTOS. Esclarece que necessita da concessão de tutela cautelar antecedente, vez que desconhece os valores constantes na conta do espólio, indicando que há ainda indicação de valor vultuoso recebido em "informe judicial federal de créditos". Salienta que há fortes indícios de que estaria sendo lesado o ESPÓLIO DE PAULO DE TARSO RODRIGUES SANTOS, haja vista existir um processo paralelo de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO contra o mesmo, em valores de alto vulto, os quais eram desconhecidos para a inventariante. É o breve relatório. DECIDO: Sobre o pedido cautelar antecedente, estabelece o art. 308 do CPC: Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. Da leitura do artigo supra, percebe-se que o pedido formulado nos presentes autos não tem razão de ser, vez que a ação principal já se encontra devidamente em trâmite, não havendo, portanto, pedido principal a se anteceder. Veja-se ainda, que o pedido formulado pela parte autora, inventariante nos autos da ação 0803869-88.2024.8.18.0140, refere-se a pedido a ser discutido na ação de inventário, nos termos do art. 612 do CPC,devendo qualquer outra medida de urgência ser requerida diretamente nos autos principais, sendo inclusive a eficácia de eventual medida concessiva condicionada pelo ajuizamento da ação principal na forma que dispõe o art. 309 do CPC: Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias; III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento. Portanto, patente a inadequação da via eleita proposta, inclusive porque remetendo a autos apartados questões diretamente ligadas aos bens do espólio, inexistido, portanto, fundamento para seu ajuizamento paralelo. Diga-se que sequer se pode falar em admissão do pedido como cautelar autônoma, ante sua inexistência no ordenamento processual vigente, nos termos da firme a jurisprudência pátria, conforme julgados que se colaciona a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR AUTÔNOMA - CPC/2015 - VIGÊNCIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Ação cautelar autônoma não subsiste na atual sistemática processual inaugurada pelo CPC/2015, haja vista que as tutelas provisórias de urgência de natureza cautelar devem ser buscadas na demanda principal ou em caráter antecedente (STJ, AREsp 1410139, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti) (TJ-MG - AC: 10000181202854001 MG, Relator.: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 26/06/2019, Data de Publicação: 27/06/2019) E M E N T A APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AÇÃO CAUTELAR AUTÔNOMA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Diferentemente do Código de Processo Civil de 1973, no Código de Processo Civil de 2015 não subsiste mais a ação cautelar autônoma, tendo em vista que as tutelas provisórias de urgência, de caráter cautelar, devem ser obtidas incidentalmente no bojo da demanda principal ou em caráter antecedente, conforme previsto nos artigos 300 a 302 e 305 a 310 do Código de Processo Civil. 2. Na atual codificação processual, não é possível o ajuizamento incidental de ação cautelar autônoma. 3. Considerando que a ação cautelar de indisponibilidade de bens foi ajuizada em fevereiro de 2018, a via eleita é inadequada, restando evidenciada a inexistência de interesse processual, o qual pressupõe a demonstração da necessidade concreta da atividade jurisdicional e a adequação do procedimento e do provimento à situação fática deduzida. 4. Destaque-se que, no caso em tela, a inadequação da via eleita não comporta retificação ou emenda, porquanto o vício é insanável e não mero defeito suscetível de correção. 5. Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50008696520184036000 MS, Relator.: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 18/06/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 18/07/2021) RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CAUTELAR AUTÔNOMA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Hipótese em que a parte Autora propõe ação cautelar autônoma na vigência do CPC de 2015 para que seja atribuído efeito suspensivo a ação rescisória subjacente. Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a possibilidade de ajuizamento de ações cautelares autônomas foi suprimida. Com maior praticidade e adequação, a parte autora pode se valer de pedido de tutela incidental de urgência nos autos da própria ação rescisória à qual busca atribuir efeito suspensivo, conforme preconiza o art. 295 do CPC/2015. Como se sabe, uma das condições da ação é o interesse processual consubstanciado no binômio necessidade-adequação, o que deve se verificar tanto no ajuizamento da demanda como durante todo o trâmite processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI e § 3º, do NCPC). Verifica-se que a Recorrente lançou mão de via processual que sequer existe na nova sistemática processual, de modo que é carecedora de ação, uma vez que há absoluta inadequação no manejo da presente ação cautelar autônoma. Processo extinto sem resolução do mérito. (TST - RO: 00102916020175030000, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 07/05/2019, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 10/05/2019) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. ARRESTO DE BENS. INADMISSIBILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR INVOCADA COM FEIÇÃO AUTÔNOMA NO ÂMBITO DO NOVO CPC. INDEFERIMENTO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. De acordo com a regra instrumentalizada pelo Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar deve ser requerida no mesmo processo em que pleiteada a tutela final, pondo fim à dicotomia processo acessório-principal no âmbito da tutela cautelar. Recurso de apelação não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0011591-70.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 20.02.2019) (TJ-PR - APL: 00115917020188160045 PR 0011591-70.2018.8.16.0045 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 20/02/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2019) DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO DA RÉ – AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE CARÁTER ANTECEDENTE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – Ação proposta sob a égide do atual C.P.C., que não mais prevê a figura da ação cautelar autônoma – Tutelas provisórias de urgência de natureza cautelar devem ser pleiteadas no bojo da ação principal, em caráter incidental ou antecedente – Sentença reformada – Extinção do feito sem resolução do mérito decretada de ofício (art. 485, VI, § 3º, do N. C.P.C.) – Inversão da sucumbência – Recurso da ré prejudicado. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001853-16.2016.8.26.0180 Espírito Santo do Pinhal, Relator.: Antonio Tadeu Ottoni, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2018) PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL. INVIABILIDADE DA DISTRIBUIÇÃO COMO AÇÃO AUTÔNOMA. O pedido incidental e de natureza cautelar, nos termos do Código Processual vigente, deve ser formulado nos autos da ação principal, sendo incabível sua distribuição como feito autônomo. (TRF-4 - AC: 50089223620194047208 SC, Relator.: EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Data de Julgamento: 18/10/2022, SEGUNDA TURMA).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, IV, do CPC. INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado, considerando a patente liquidez e ausência de hipossuficiência do espólio ante o patrimônio apresentado. Transitada em julgado, arquive-se e dê-se baixa na Distribuição e no Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina