Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CARMOZINA HENRIQUE DOS SANTOS HERDEIRO: PAULO ROBERTO HENRIQUE SANTOS, JULIANA REGINA HENRIQUE SANTOS, JANAINA ROBERTO HENRIQUE SANTOS INVENTARIADO: JURACI FERREIRA DOS SANTOS, JUVENI HENRIQUE SANTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0000005-23.2006.8.18.0038 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO de INVENTÁRIO, dos bens deixados em razão do falecimento de JURANDI FERREIRA DOS SANTOS, falecido em 11/07/2002 e JUVANI HENRIQUE SANTOS, falecido em 02/02/2005, promovida por CARMOZINA HENRIQUE DOS SANTOS, herdeira, o qual requereu a sua nomeação para o cargo de inventariante, todos qualificados nos autos. Constata-se dos autos que a inventariante, Sra. Carmozina Henrique dos Santos, foi devidamente intimada pessoalmente para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito e cumprir as determinações judiciais, sob pena de aplicação das sanções legais, inclusive eventual extinção do processo. Todavia, conforme verificado, embora regularmente intimada (ID nº 72908208), a inventariante permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, que teve termo final em 31/03/2025, sem apresentar qualquer manifestação ou juntar documentos aos autos. Passo a decidir. Quando a parte autora deixa de promover os atos necessários ao andamento do processo, por prazo superior a 30 (trinta) dias, resta configurado o abandono de causa, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de regularmente intimada, conforme certidão de ID nº 72908208, a requerida permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer documentação ou manifestação nos autos, o que demonstra inequívoca falta de interesse no prosseguimento do feito. Assim, ausente o interesse processual para prosseguir no feito, resta configurada a ausência de pressuposto de continuidade da demanda. Dessa forma, em observância ao princípio da economia processual e em estrita conformidade com o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de parte legítima para prosseguimento. Sem custas. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. AVELINO LOPES-PI, 30 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes