Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARIA MACEDO SANTIAGO DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática que, ao julgar a apelação, declarou a nulidade da sentença que havia reconhecido a inépcia da inicial e, aplicando a teoria da causa madura, julgou procedentes os pedidos para: (i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado; (ii) condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com juros e correção monetária; (iii) condenar ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais; (iv) inverter os ônus sucumbenciais, com fixação de honorários advocatícios sobre o valor da condenação. O Embargante alegou omissão quanto à fixação dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, descabimento da restituição em dobro por ausência de má-fé e excesso no valor fixado a título de indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se o Embargante pretende apenas rediscutir matéria já apreciada no julgamento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo meio hábil para rediscutir o mérito da decisão já proferida. A decisão embargada enfrentou expressamente os pontos suscitados: definiu o termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais, fundamentou a repetição em dobro pela caracterização de má-fé da instituição financeira e fixou indenização em R$ 3.000,00 observando critérios de proporcionalidade e razoabilidade. As alegações do Embargante visam à rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via dos embargos declaratórios, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Considera-se, contudo, a matéria prequestionada para os fins recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de Declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já analisada no julgamento do mérito. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a decisão embargada deve ser mantida em sua integralidade. A oposição de embargos declaratórios pode ser suficiente para fins de prequestionamento.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801719-83.2023.8.18.0039 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, nos autos da ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, que julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis: “Com essas razões de decidir, conheço do recurso e DOU-LHE provimento monocraticamente, para declarar a nulidade da sentença que julgou pela inépcia da inicial e, aplicando a causa madura, julgo procedentes os pedidos contidos na exordial, para declarar nulo o contrato discutido nos autos, e condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, correspondentes à aludida rubrica, com juros e correção monetária na forma descrita nesta decisão. e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária na forma descrita nesta decisão. Alfim, inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária, modificando sua base de cálculo, para que o percentual incida sobre o valor da condenação, e deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) houve omissão quanto à fixação dos juros de mora em indenização por dano moral, que deveriam incidir apenas a partir do arbitramento judicial, e não desde o evento danoso; ii) não seria cabível a restituição em dobro dos valores, por ausência de prova da má-fé e pela impossibilidade de condenação sem comprovação do efetivo dano material; iii) o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00) seria elevado, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão. É o relatório. 1. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Desse modo, conheço do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que a decisão terminativa incorreu em erro por: (i) não fixar os juros de mora dos danos morais apenas a partir do arbitramento; (ii) condenar em repetição de indébito em dobro sem comprovação de má-fé; (iii) arbitrar indenização por danos morais em valor supostamente elevado. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, não há, in casu, vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC). Isso porque, o acórdão embargado já tratou precisamente da matéria em tópicos próprios, conforme cito: “Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso (cada desconto realizado). No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.” “Nesse contexto, em atenção ao princípio da colegialidade, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária.” “Assim, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a ausência de comprovação de repasse do valor ao consumidor, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de prestações por negócio jurídico que não se concretizou, conforme delineado, entendimento que deve permanecer irretocável e que, em verdade, com mais força justifica a restituição na forma dobrada.” Destarte, o que se nota é que a parte Embargante busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa relatoria, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado: 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. (...) (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) Ademais, apesar de mantida a decisão embargada, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator