Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS DOS SANTOS PINHEIRO
REU: MUNICIPIO DE PICOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801972-97.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Diferenças Salariais c/c Pedido de Tutela Antecipada, movida por MARCOS DOS SANTOS PINHEIRO em face do MUNICÍPIO DE PICOS. O autor sustenta que ocupa o cargo efetivo de Auxiliar Administrativo desde 13 de agosto de 2007, alegando que o Município réu vem, ao longo dos anos, realizando o pagamento de sua remuneração de forma parcial, o que teria gerado diferenças salariais pendentes de pagamento, cuja soma atribuiu à causa o valor de R$ 44.122,08. O Município de Picos apresentou contestação, refutando as alegações do autor e pugnando pela improcedência dos pedidos. Restaram infrutíferas as tentativas de conciliação, conforme ata de audiência acostada aos autos. O autor, em manifestação posterior, informou não ter interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC. O Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito, ressaltando a ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção no feito. É o breve relatório. DECIDO. O processo está em ordem, as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento. A matéria é de fato e de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC/2015. Compulsando os autos, verifico que a parte autora pretende obter isonomia salarial com a servidora paradigma GLEUVA ARAÚJO PORTELA, alegando que exerce as mesmas atribuições e funções do cargo de auxiliar administrativo da servidora paradigma. Todavia, a parte autora não comprovou a presença dos requisitos necessários à requerida equiparação, não se desincumbindo, pois, do ônus de provar a idêntica situação funcional e mesmas atribuições a ensejar o reconhecimento de suposta irregularidade na sua remuneração, o que por si só, justifica o não acolhimento de seu pleito. Ademais, a Suprema Corte Brasileira veda o aumento de vencimentos pela via judicial com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto de revisão geral anual, tendo, inclusive, editado a Súmula Vinculante nº 37, a qual consolida que “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Neste sentido, também corroboram precedentes desta Corte Estadual de Justiça, conforme segue: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS COM FUNDAMENTO EM ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, XIII, DA CONSTITUIÇÃO. ESTRITA LEGALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA VINCULANTE N° 37. 1 — O art. 37, XIII, da Constituição da República professa que é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; II — Na mesma vereda, o Enunciado n° 37, da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, é assente ao dispor que "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia\"; III — Dessa maneira, o ordenamento jurídico vigente rechaça a extensão de vantagens ou concessão de aumento a servidores públicos estatutários sob o pretexto de isonomia, sumamente em razão de a remuneração dos servidores públicos estatutários ser fixada por lei de iniciativa privativa do Chefe do Executivo. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.001796-2 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/10/2019 ). Por sua vez, o artigo 37, em seus incisos X e XIII, veda qualquer tipo de vinculação dessa espécie, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, conforme segue transcrito: “Art. 37. caput – omissis (…) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; [...] XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;” Cabe ainda destacar que a doutrina pátria é harmônica ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, como se pode verificar no seguinte trecho: “É relevante registrar que, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, o princípio constitucional da isonomia não autoriza o Poder Judiciário a estender vantagens concedidas a um grupo determinado de indivíduos a outros grupos, não contemplados pela lei, sob pena de ofensa ao princípio da separação de Poderes (o Poder Judiciário, no exercício de sua função jurisdicional, não pode legislar positivamente, criando regras não pretendidas pelo Poder Legislativo; cabe ao Judiciário, tão somente, legislar negativamente, isto é, erradicar normas inconstitucionais do ordenamento jurídico). Assim, não pode o Poder Judiciário, sob o fundamento de conferir tratamento isonômico, estender aos servidores públicos da categoria A vantagem concedida pela lei apenas à categoria B, ainda que tais categorias se encontrem em situação de plena igualdade jurídica.” (PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo; DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO; Ed. ÍMPETUS; Niterói, RJ; 1ª Edição; 2007; 3ª Tiragem; Pág. 113)" Assim, é vedado ao Poder Judiciário aumentar vencimentos dos servidores públicos com base apenas no princípio da isonomia. Ademais, a opção de adotar valores diferentes a depender do cargo ocupado representa escolha unicamente política, com base nas peculiaridades da própria carreira, das funções desempenhadas, do grau de responsabilidade, dentro outros, como prevê o art. 39, §1º da CF/88, não cabendo tal tarefa ao órgão judicante. Sendo assim, não há motivos para conceder a pretensão da parte autora, ante a expressa proibição constitucional.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas nem honorários advocatícios. Cumpra-se. PICOS-PI, 30 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos