Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOAO MATOS DA SILVA SANTOS
APELADO: BANCO BMG SA EMENTA DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL. DEPÓSITO EM CONTA DO MUTUÁRIO. SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL INOCORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 932, IV, ‘A’, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. O contrato de cartão de crédito consignado (RMC), firmado eletronicamente com uso de biometria facial, é válido e eficaz, quando demonstrada a regularidade da contratação e o depósito dos valores na conta do beneficiário. 2. Inexistindo prova de vício de consentimento, erro substancial ou ausência de informação clara e adequada, deve ser reconhecida a legalidade da avença e a legitimidade dos descontos efetuados. 3. A contratação foi acompanhada da efetiva disponibilização do crédito, circunstância que afasta a alegação de ilicitude e o consequente dever de indenizar. 4. O desconto em folha autorizado contratualmente configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não se evidenciando prática abusiva ou dano moral indenizável. 5. Incide na hipótese o art. 932, IV, “a”, do CPC, em razão de entendimento consolidado desta Corte, consubstanciado nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI. 6. Recurso improvido. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0802116-86.2022.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO MATOS DA SILVA SANTOS, contra sentença proferida pela VARA ÚNICA DA COMARCA DE REGENERAÇÃO, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta em desfavor do BANCO BMG S.A, ora apelado. Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou, ainda, a parte requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, o requerente, ora apelante, sustenta que jamais contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), tendo sido induzido a erro ao acreditar tratar-se de empréstimo consignado comum. Alega ausência de informação adequada, prática abusiva, nulidade do contrato por vício de consentimento e divergência de assinatura, além da inexistência de uso do cartão. Ao final, requer: (i) a reforma integral da sentença; (ii) a declaração de nulidade do contrato e da reserva de margem; (iii) a condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) indenização por danos morais. Nas contrarrazões, o banco apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pedem, portanto, a manutenção da sentença. Na decisão id. 20898774, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir: Da validade da contratação O Cartão de Crédito Consignado guarda semelhança com os cartões de crédito tradicionais, consistindo em instrumento eletrônico de pagamento que faculta ao seu titular, dentro do limite de crédito previamente autorizado, a aquisição de bens ou serviços, seja à vista ou de forma parcelada. Ademais, permite a contratação de crédito pessoal e a realização de saques em terminais de autoatendimento conveniados. A referida modalidade contratual encontra respaldo expresso na legislação, mais especificamente na Lei nº 10.820/2003, que regulamenta a autorização para descontos de prestações diretamente em folha de pagamento. Além disso, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.626.997, o Superior Tribunal de Justiça analisou a modalidade de contratação do cartão de crédito consignado, firmando a tese de que não se caracteriza como abusiva a cláusula contratual que autoriza a instituição financeira, em caso de inadimplemento, a realizar o débito do valor mínimo da fatura diretamente na conta corrente do titular, mesmo diante da eventual contestação das despesas lançadas. Dessa forma, conclui-se que, desde que haja adequada informação ao consumidor, não se verifica abusividade na contratação do cartão de crédito com margem consignável. Partindo do pressuposto da validade dessa modalidade contratual, cabe examinar, no caso concreto, a regularidade do instrumento pactuado entre as partes. De início, ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide sobre as instituições financeiras, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297, cujo teor dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor prevê, entre os direitos básicos assegurados aos consumidores, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu benefício no âmbito do processo civil. Tal prerrogativa visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, especialmente nas hipóteses em que for demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, conforme disposto no inciso VIII do artigo 6º da referida norma. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Em razão disso, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo, portanto, à instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato celebrado. No presente caso, houve uma adesão a “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” através do meio eletrônico via “Selfie”, onde consta a assinatura eletrônica (Id. 35175494) que permite reconhecer a validade da contratação. Tal documento demonstra a observância aos princípios da informação e da boa-fé objetiva, previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, a imagem capturada para reconhecimento facial é da apelante, consoante os documentos apresentados pelo requerido e os próprios documentos da inicial. Ressalte-se, inclusive, que a “Proposta de Adesão - Cartão de Crédito Consignado” foi firmada por pessoa plenamente capaz, maior de idade e alfabetizada, o que torna inverossímil a alegação de que teria sido levada a erro quanto à natureza da contratação. Além disso, o montante total contratado foi creditado na conta bancária de titularidade do autor da presente apelação, conforme previsto no contrato. A efetivação desse depósito é confirmada pela TED de Id. 35175496, bem como, demonstrou-se o efetivo uso do cartão pela parte apelante, conforme faturas de id. 35175495. A validade e eficácia dos contratos eletrônicos de cartão de crédito consignado, nessa linha, têm sido reconhecidas nesta Egrégia Corte de Justiça, conforme se observa nos julgados a seguir transcritos: “Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO VALIDADO POR BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando o réu à restituição em dobro de valores descontados e ao pagamento de danos morais de R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade e regularidade do contrato e a existência de ato ilícito que justifique os pedidos de restituição e indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato eletrônico com biometria facial e o comprovante de liberação de valores comprovam a validade e regularidade do negócio jurídico. Não havendo prova de fraude ou ilicitude, afastam-se os pedidos de nulidade, repetição de indébito e danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A comprovação de contrato eletrônico válido e da liberação dos valores impede a declaração de nulidade e o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º e 2º; Súmula 297 do STJ; Súmulas 18 e 26 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04.03.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802778-32.2022.8.18.0075 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 ) Desse modo, a contrario sensu, deve-se aplicar a Súmula nº 18, deste Tribunal, cujo teor se segue: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Ao celebrar contrato de empréstimo e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (...)” Ausente, portanto, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento para eventual condenação da instituição bancária apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com disponibilização do crédito na conta da apelante, fato devidamente comprovado nos autos pelo Banco demandado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de parcelas de contrato. Diante do conjunto probatório, não se verifica a alegada nulidade do contrato em exame, o qual foi celebrado de forma válida, sem vícios de consentimento e em conformidade com os artigos 54-B e 54-D do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança dos valores pactuados, portanto, reveste-se de legalidade, representando o legítimo exercício do direito creditício pelo credor. Em síntese, resta evidenciado que o apelante tinha pleno conhecimento dos termos contratuais ora questionados, cuja redação é clara e precisa quanto ao seu conteúdo e implicações. Assim, estando comprovada a regularidade da contratação e inexistindo qualquer vício quanto à formação da vontade ou aos efeitos do negócio jurídico entabulado, não há que se falar em ilicitude por parte da instituição apelada, devendo ser rejeitados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, ante a ausência de conduta ilícita. Da decisão monocrática Cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de negar provimento ao recurso quando demonstrado que as razões nele apresentadas estão contrárias a entendimento sumulado no próprio tribunal, tal como ocorreu, a contrário sensu, nesta hipótese. “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...]” Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante do manifesto improvimento deste recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento contrário à pretensão recursal quanto ao pedido de nulidade da relação jurídica impugnada e responsabilização da instituição financeira. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, mantendo-se a sentença apelada. MAJORO a verba honorária, a título de sucumbência recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ, ficando suspensa a exigibilidade ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. INTIMEM-SE as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator