Arquivado Definitivamente14/04/2026, 10:53
Baixa Definitiva14/04/2026, 10:53
Arquivado Definitivamente14/04/2026, 10:53
Decorrido prazo de JEANNE D ARC LIMA E SILVA em 25/03/2026 23:59.26/03/2026, 00:55
Decorrido prazo de VALTER RODRIGUES DA COSTA em 25/03/2026 23:59.26/03/2026, 00:55
Juntada de Petição de devolução de mandado15/03/2026, 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/03/2026, 18:41
Juntada de Petição de devolução de mandado15/03/2026, 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/03/2026, 18:40
Expedição de Mandado.02/03/2026, 14:41
Expedição de Mandado.02/03/2026, 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento19/02/2026, 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento19/02/2026, 17:59
Expedição de Certidão.08/01/2026, 12:57
Expedição de Mandado.08/01/2026, 12:57
Expedição de Mandado.08/01/2026, 12:56
Expedição de Certidão.08/01/2026, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JEANNE D ARC LIMA E SILVA, VALTER RODRIGUES DA COSTA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Nome: JEANNE D ARC LIMA E SILVA Endereço: ANTONIO JOSE DA SILVA, SN, CARNAUBINHA, SANTO INÁCIO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64560-000 Nome: VALTER RODRIGUES DA COSTA Endereço: GETULIO VARGAS, 0, S/N, CENTRO, SANTO INÁCIO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64560-000 Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 535, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-002 SENTENÇA O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802585-55.2022.8.18.0030 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Embargos à Execução opostos por JEANNE DARC LIMA E SILVA E OUTRO em face da execução promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A nos próprios autos, todos devidamente qualificados nos autos. A inicial e os documentos foram juntados em id 31410567. Na petição, a parte embargante impugna a cobrança contra si dirigida nos autos da execução de título extrajudicial de nº 0000297-71.2002.8.18.0030, no valor de R$ 8.876,29 (oito mil, oitocentos e setenta e seis reais e vinte e nove centavos). Argui o excesso de execução, rechaçando a aplicação dos juros e multas existentes, além dos encargos moratórios. Ressalta que não houve a devida compensação da dívida no que diz respeito às alegadas amortizações e pugna pela procedência dos embargos sob a alegação de que os cálculos do exequente devem ser refeitos para que a execução tome seu curso normal. A impugnada apresentou contrarrazões aos embargos em id 57730868. Nessa peça, argumenta que os embargos são meramente protelatórios e não foi apresentado demonstrativo analítico de débito, o que impõe a rejeição e improcedência do pleito da embargante. É breve o relatório, passo ao julgamento do feito. FUNDAMENTAÇÃO A matéria dos autos envolve, notadamente, questão de direito que pode ser provada apenas com documentos. Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. Os embargos à execução estão submetidos aos ditames dos arts. 917 e seguintes do CPC. Nesse momento, transcrevo o art. 917, §§2º, 3º e 4ºdo CPC: “Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. (...) § 2o Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” Em relação à suposta abusividade da capitalização diária dos juros – onerosidade excessiva, tenho que não restou demonstrado nos autos qualquer situação excepcional que justifique a quebra contratual por meio de decisão deste juízo. Percebo que se busca, na verdade, a revisão das taxas de juros e correção monetária aplicadas ao negócio jurídico realizado. A limitação constitucional de juros foi excluída da Carta Política pela Emenda Constitucional nº 40/2003, ainda na vigência do entendimento no sentido de sua não autoaplicabilidade manifestado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 648: “A norma do § 3º do Art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar”. Descabe, no entanto, ao Judiciário alterar o percentual pactuado por absoluta inexistência de padrão legal para tanto, já que a fixação de taxa básica pelo Comitê de Política Monetária do BACEN não vincula a promovida, cabendo-lhe oferecer o bem que dispõe ao mercado, repita-se, de acordo com as regras deste. Com efeito, há que incidir o entendimento já consolidado pela Súmula Vinculante de nº 7 do Supremo Tribunal Federal e na súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser possível fixar juros superiores a 12% ao ano, desde que não sejam extorsivos e obedeçam à taxa média praticada pelo mercado, limitados ao percentual contratado. Senão vejamos: “A norma do parágrafo 3º. do artigo 192 da Constituição Federal, revogada pela Ementa Constitucional no. 40-2003, que limita a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar” (Súmula vinculante no. 7) “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”(STJ, súmula no. 382) “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período da inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” (súmula no. 296 do STJ) Em consonância com esse entendimento, o E. TJPI: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO COSUMIDOR E RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS OU COMPENSATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. admite-se a exigência de juros remuneratórios, mesmo superiores a 12% ao ano, desde que sua incidência, todavia, não supere a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. 3. Somente é vedada a capitalização de juros, em qualquer periodicidade, se o contrato fora firmado anteriormente a 31/03/2000, data da edição da medida provisória nº 2.170/36; se posteriormente, possível é a capitalização mensal, condicionada apenas à previsão contratual de forma expressa, clara e adequada. 4. A comissão de permanência é admitida, apenas, no período de inadimplência, desde que não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros de mora e multa contratual). 5. Súmula 472 STJ: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. 6. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. Afastamento da Comissão de Permanência. (TJ-PI - AC: 00000884520138180086 PI 201400010018477, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 30/09/2015, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 14/10/2015)” Além disso, segundo a Súmula 596 do STF, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). No caso específico, não se observa incompatibilidade com a média de mercado, pelo que não vislumbro qualquer abusividade. Por fim, a simples impugnação genérica dos cálculos apresentados pelo exequente, com questionamentos acerca dos valores de multa e encargos moratórios, não se revela suficiente para o reconhecimento do excesso à execução. Ademais, não se justifica a inversão do ônus da prova, vez que a própria regra processual determina que a parte autora/embargante deve apresentar o mínimo de prova do alegado e, principalmente, o demonstrativo atualizado do cálculo que pretende homologação. Pelos autos, denota-se a ausência do valor devido e a não apresentação de demonstrativo de cálculo que comprove o excesso à execução alegado, sendo este um dos fundamentos da impugnação, não deve ser apreciado quando existirem outras alegações. Veja-se, os embargos não apontam em nenhum momento para suposto vício de consentimento, de modo que as cláusulas pactuadas nos contratos discutidos revelam a vontade da parte devedora/embargante em contratá-las. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os presentes embargos à execução, mantendo incólume a execução nos autos do Processo nº 0000297-71.2002.8.18.0030. Determino que a Secretaria certifique nos autos do processo principal o julgamento dos presentes embargos. Nisso, julgo extinto o presente processo, nos termos do art. 487, I do CPC. Determino que os embargantes efetuem o pagamento das custas ao final do processo de execução. Condeno os embargantes à 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida principal, como honorários advocatícios sucumbenciais. Determino que a Secretaria certifique nos autos do processo principal o julgamento dos presentes embargos. Intime-se pessoalmente as partes embargantes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090112385361200000029580366 6007818 PAG 68-71 Petição 22090112385378800000029580376 6007826 PAG 1-44 Petição 22090112385409400000029580743 DESPACHO Despacho 22090112385473300000029580744 Certidão Certidão 22090112500941700000029581443 Despacho Despacho 23062010493405500000039933988 Despacho Despacho 23062010493405500000039933988 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23071316010600000000041052665 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23071316181194700000041053878 Procuração Petição 23071316181210300000041054499 Substabelecimento - TERESINA PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23071316181218900000041054502 Substabelecimento - Gestores PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23071316181226600000041054504 Sistema Sistema 23072609555830800000041560208 Petição Petição 24011815562148800000048473319 PETICAO Petição 24011815562152000000048473332 Substabelecimento08025855520228180030 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24011815562154300000048474034 Impugnação aos Embargos Petição 24052222392373800000054250992 Certidão Certidão 24100813254314600000060663177 Processo nº 0802585-55.2022.8.18.0030. CNA - Cadastro Nacional dos Advogados Certidão 24100813254333500000060667533 Sistema Sistema 25040813242779100000068903431 OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JEANNE D ARC LIMA E SILVA, VALTER RODRIGUES DA COSTA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Nome: JEANNE D ARC LIMA E SILVA Endereço: ANTONIO JOSE DA SILVA, SN, CARNAUBINHA, SANTO INÁCIO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64560-000 Nome: VALTER RODRIGUES DA COSTA Endereço: GETULIO VARGAS, 0, S/N, CENTRO, SANTO INÁCIO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64560-000 Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 535, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-002 SENTENÇA O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802585-55.2022.8.18.0030 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Embargos à Execução opostos por JEANNE DARC LIMA E SILVA E OUTRO em face da execução promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A nos próprios autos, todos devidamente qualificados nos autos. A inicial e os documentos foram juntados em id 31410567. Na petição, a parte embargante impugna a cobrança contra si dirigida nos autos da execução de título extrajudicial de nº 0000297-71.2002.8.18.0030, no valor de R$ 8.876,29 (oito mil, oitocentos e setenta e seis reais e vinte e nove centavos). Argui o excesso de execução, rechaçando a aplicação dos juros e multas existentes, além dos encargos moratórios. Ressalta que não houve a devida compensação da dívida no que diz respeito às alegadas amortizações e pugna pela procedência dos embargos sob a alegação de que os cálculos do exequente devem ser refeitos para que a execução tome seu curso normal. A impugnada apresentou contrarrazões aos embargos em id 57730868. Nessa peça, argumenta que os embargos são meramente protelatórios e não foi apresentado demonstrativo analítico de débito, o que impõe a rejeição e improcedência do pleito da embargante. É breve o relatório, passo ao julgamento do feito. FUNDAMENTAÇÃO A matéria dos autos envolve, notadamente, questão de direito que pode ser provada apenas com documentos. Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. Os embargos à execução estão submetidos aos ditames dos arts. 917 e seguintes do CPC. Nesse momento, transcrevo o art. 917, §§2º, 3º e 4ºdo CPC: “Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. (...) § 2o Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” Em relação à suposta abusividade da capitalização diária dos juros – onerosidade excessiva, tenho que não restou demonstrado nos autos qualquer situação excepcional que justifique a quebra contratual por meio de decisão deste juízo. Percebo que se busca, na verdade, a revisão das taxas de juros e correção monetária aplicadas ao negócio jurídico realizado. A limitação constitucional de juros foi excluída da Carta Política pela Emenda Constitucional nº 40/2003, ainda na vigência do entendimento no sentido de sua não autoaplicabilidade manifestado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 648: “A norma do § 3º do Art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar”. Descabe, no entanto, ao Judiciário alterar o percentual pactuado por absoluta inexistência de padrão legal para tanto, já que a fixação de taxa básica pelo Comitê de Política Monetária do BACEN não vincula a promovida, cabendo-lhe oferecer o bem que dispõe ao mercado, repita-se, de acordo com as regras deste. Com efeito, há que incidir o entendimento já consolidado pela Súmula Vinculante de nº 7 do Supremo Tribunal Federal e na súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser possível fixar juros superiores a 12% ao ano, desde que não sejam extorsivos e obedeçam à taxa média praticada pelo mercado, limitados ao percentual contratado. Senão vejamos: “A norma do parágrafo 3º. do artigo 192 da Constituição Federal, revogada pela Ementa Constitucional no. 40-2003, que limita a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar” (Súmula vinculante no. 7) “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”(STJ, súmula no. 382) “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período da inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” (súmula no. 296 do STJ) Em consonância com esse entendimento, o E. TJPI: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO COSUMIDOR E RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS OU COMPENSATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. admite-se a exigência de juros remuneratórios, mesmo superiores a 12% ao ano, desde que sua incidência, todavia, não supere a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. 3. Somente é vedada a capitalização de juros, em qualquer periodicidade, se o contrato fora firmado anteriormente a 31/03/2000, data da edição da medida provisória nº 2.170/36; se posteriormente, possível é a capitalização mensal, condicionada apenas à previsão contratual de forma expressa, clara e adequada. 4. A comissão de permanência é admitida, apenas, no período de inadimplência, desde que não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros de mora e multa contratual). 5. Súmula 472 STJ: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. 6. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. Afastamento da Comissão de Permanência. (TJ-PI - AC: 00000884520138180086 PI 201400010018477, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 30/09/2015, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 14/10/2015)” Além disso, segundo a Súmula 596 do STF, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). No caso específico, não se observa incompatibilidade com a média de mercado, pelo que não vislumbro qualquer abusividade. Por fim, a simples impugnação genérica dos cálculos apresentados pelo exequente, com questionamentos acerca dos valores de multa e encargos moratórios, não se revela suficiente para o reconhecimento do excesso à execução. Ademais, não se justifica a inversão do ônus da prova, vez que a própria regra processual determina que a parte autora/embargante deve apresentar o mínimo de prova do alegado e, principalmente, o demonstrativo atualizado do cálculo que pretende homologação. Pelos autos, denota-se a ausência do valor devido e a não apresentação de demonstrativo de cálculo que comprove o excesso à execução alegado, sendo este um dos fundamentos da impugnação, não deve ser apreciado quando existirem outras alegações. Veja-se, os embargos não apontam em nenhum momento para suposto vício de consentimento, de modo que as cláusulas pactuadas nos contratos discutidos revelam a vontade da parte devedora/embargante em contratá-las. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os presentes embargos à execução, mantendo incólume a execução nos autos do Processo nº 0000297-71.2002.8.18.0030. Determino que a Secretaria certifique nos autos do processo principal o julgamento dos presentes embargos. Nisso, julgo extinto o presente processo, nos termos do art. 487, I do CPC. Determino que os embargantes efetuem o pagamento das custas ao final do processo de execução. Condeno os embargantes à 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida principal, como honorários advocatícios sucumbenciais. Determino que a Secretaria certifique nos autos do processo principal o julgamento dos presentes embargos. Intime-se pessoalmente as partes embargantes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090112385361200000029580366 6007818 PAG 68-71 Petição 22090112385378800000029580376 6007826 PAG 1-44 Petição 22090112385409400000029580743 DESPACHO Despacho 22090112385473300000029580744 Certidão Certidão 22090112500941700000029581443 Despacho Despacho 23062010493405500000039933988 Despacho Despacho 23062010493405500000039933988 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23071316010600000000041052665 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23071316181194700000041053878 Procuração Petição 23071316181210300000041054499 Substabelecimento - TERESINA PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23071316181218900000041054502 Substabelecimento - Gestores PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23071316181226600000041054504 Sistema Sistema 23072609555830800000041560208 Petição Petição 24011815562148800000048473319 PETICAO Petição 24011815562152000000048473332 Substabelecimento08025855520228180030 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24011815562154300000048474034 Impugnação aos Embargos Petição 24052222392373800000054250992 Certidão Certidão 24100813254314600000060663177 Processo nº 0802585-55.2022.8.18.0030. CNA - Cadastro Nacional dos Advogados Certidão 24100813254333500000060667533 Sistema Sistema 25040813242779100000068903431 OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
Mandado devolvido não entregue ao destinatário07/10/2025, 16:46
Juntada de Petição de diligência07/10/2025, 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário07/10/2025, 16:45
Juntada de Petição de diligência07/10/2025, 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento07/10/2025, 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento07/10/2025, 16:41
Expedição de Certidão.07/10/2025, 12:55
Expedição de Mandado.07/10/2025, 12:55
Expedição de Mandado.07/10/2025, 12:55
Expedição de Outros documentos.07/10/2025, 12:54
Expedição de Outros documentos.07/10/2025, 12:54
Expedição de Outros documentos.07/10/2025, 12:54
Expedição de Mandado.07/10/2025, 12:54
Juntada de Petição de informação - corregedoria30/08/2025, 04:44
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 31/07/2025 23:59.01/08/2025, 02:57
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/07/2025 23:59.24/07/2025, 08:06
Decorrido prazo de VALTER RODRIGUES DA COSTA em 23/07/2025 23:59.24/07/2025, 08:06
Decorrido prazo de JEANNE D ARC LIMA E SILVA em 23/07/2025 23:59.24/07/2025, 08:06
Publicado Sentença em 02/07/2025.02/07/2025, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/202502/07/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JEANNE D ARC LIMA E SILVA, VALTER RODRIGUES DA COSTA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Nome: JEANNE D ARC LIMA E SILVA Endereço: ANTONIO JOSE DA SILVA, SN, CARNAUBINHA, SANTO INÁCIO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64560-000 Nome: VALTER RODRIGUES DA COSTA Endereço: GETULIO VARGAS, 0, S/N, CENTRO, SANTO INÁCIO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64560-000 Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 535, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-002 SENTENÇA O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802585-55.2022.8.18.0030 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Embargos à Execução opostos por JEANNE DARC LIMA E SILVA E OUTRO em face da execução promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A nos próprios autos, todos devidamente qualificados nos autos. A inicial e os documentos foram juntados em id 31410567. Na petição, a parte embargante impugna a cobrança contra si dirigida nos autos da execução de título extrajudicial de nº 0000297-71.2002.8.18.0030, no valor de R$ 8.876,29 (oito mil, oitocentos e setenta e seis reais e vinte e nove centavos). Argui o excesso de execução, rechaçando a aplicação dos juros e multas existentes, além dos encargos moratórios. Ressalta que não houve a devida compensação da dívida no que diz respeito às alegadas amortizações e pugna pela procedência dos embargos sob a alegação de que os cálculos do exequente devem ser refeitos para que a execução tome seu curso normal. A impugnada apresentou contrarrazões aos embargos em id 57730868. Nessa peça, argumenta que os embargos são meramente protelatórios e não foi apresentado demonstrativo analítico de débito, o que impõe a rejeição e improcedência do pleito da embargante. É breve o relatório, passo ao julgamento do feito. FUNDAMENTAÇÃO A matéria dos autos envolve, notadamente, questão de direito que pode ser provada apenas com documentos. Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. Os embargos à execução estão submetidos aos ditames dos arts. 917 e seguintes do CPC. Nesse momento, transcrevo o art. 917, §§2º, 3º e 4ºdo CPC: “Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. (...) § 2o Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” Em relação à suposta abusividade da capitalização diária dos juros – onerosidade excessiva, tenho que não restou demonstrado nos autos qualquer situação excepcional que justifique a quebra contratual por meio de decisão deste juízo. Percebo que se busca, na verdade, a revisão das taxas de juros e correção monetária aplicadas ao negócio jurídico realizado. A limitação constitucional de juros foi excluída da Carta Política pela Emenda Constitucional nº 40/2003, ainda na vigência do entendimento no sentido de sua não autoaplicabilidade manifestado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 648: “A norma do § 3º do Art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar”. Descabe, no entanto, ao Judiciário alterar o percentual pactuado por absoluta inexistência de padrão legal para tanto, já que a fixação de taxa básica pelo Comitê de Política Monetária do BACEN não vincula a promovida, cabendo-lhe oferecer o bem que dispõe ao mercado, repita-se, de acordo com as regras deste. Com efeito, há que incidir o entendimento já consolidado pela Súmula Vinculante de nº 7 do Supremo Tribunal Federal e na súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser possível fixar juros superiores a 12% ao ano, desde que não sejam extorsivos e obedeçam à taxa média praticada pelo mercado, limitados ao percentual contratado. Senão vejamos: “A norma do parágrafo 3º. do artigo 192 da Constituição Federal, revogada pela Ementa Constitucional no. 40-2003, que limita a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar” (Súmula vinculante no. 7) “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”(STJ, súmula no. 382) “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período da inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” (súmula no. 296 do STJ) Em consonância com esse entendimento, o E. TJPI: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO COSUMIDOR E RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS OU COMPENSATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. admite-se a exigência de juros remuneratórios, mesmo superiores a 12% ao ano, desde que sua incidência, todavia, não supere a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. 3. Somente é vedada a capitalização de juros, em qualquer periodicidade, se o contrato fora firmado anteriormente a 31/03/2000, data da edição da medida provisória nº 2.170/36; se posteriormente, possível é a capitalização mensal, condicionada apenas à previsão contratual de forma expressa, clara e adequada. 4. A comissão de permanência é admitida, apenas, no período de inadimplência, desde que não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros de mora e multa contratual). 5. Súmula 472 STJ: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. 6. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. Afastamento da Comissão de Permanência. (TJ-PI - AC: 00000884520138180086 PI 201400010018477, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 30/09/2015, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 14/10/2015)” Além disso, segundo a Súmula 596 do STF, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). No caso específico, não se observa incompatibilidade com a média de mercado, pelo que não vislumbro qualquer abusividade. Por fim, a simples impugnação genérica dos cálculos apresentados pelo exequente, com questionamentos acerca dos valores de multa e encargos moratórios, não se revela suficiente para o reconhecimento do excesso à execução. Ademais, não se justifica a inversão do ônus da prova, vez que a própria regra processual determina que a parte autora/embargante deve apresentar o mínimo de prova do alegado e, principalmente, o demonstrativo atualizado do cálculo que pretende homologação. Pelos autos, denota-se a ausência do valor devido e a não apresentação de demonstrativo de cálculo que comprove o excesso à execução alegado, sendo este um dos fundamentos da impugnação, não deve ser apreciado quando existirem outras alegações. Veja-se, os embargos não apontam em nenhum momento para suposto vício de consentimento, de modo que as cláusulas pactuadas nos contratos discutidos revelam a vontade da parte devedora/embargante em contratá-las. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os presentes embargos à execução, mantendo incólume a execução nos autos do Processo nº 0000297-71.2002.8.18.0030. Determino que a Secretaria certifique nos autos do processo principal o julgamento dos presentes embargos. Nisso, julgo extinto o presente processo, nos termos do art. 487, I do CPC. Determino que os embargantes efetuem o pagamento das custas ao final do processo de execução. Condeno os embargantes à 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida principal, como honorários advocatícios sucumbenciais. Determino que a Secretaria certifique nos autos do processo principal o julgamento dos presentes embargos. Intime-se pessoalmente as partes embargantes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090112385361200000029580366 6007818 PAG 68-71 Petição 22090112385378800000029580376 6007826 PAG 1-44 Petição 22090112385409400000029580743 DESPACHO Despacho 22090112385473300000029580744 Certidão Certidão 22090112500941700000029581443 Despacho Despacho 23062010493405500000039933988 Despacho Despacho 23062010493405500000039933988 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23071316010600000000041052665 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23071316181194700000041053878 Procuração Petição 23071316181210300000041054499 Substabelecimento - TERESINA PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23071316181218900000041054502 Substabelecimento - Gestores PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23071316181226600000041054504 Sistema Sistema 23072609555830800000041560208 Petição Petição 24011815562148800000048473319 PETICAO Petição 24011815562152000000048473332 Substabelecimento08025855520228180030 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24011815562154300000048474034 Impugnação aos Embargos Petição 24052222392373800000054250992 Certidão Certidão 24100813254314600000060663177 Processo nº 0802585-55.2022.8.18.0030. CNA - Cadastro Nacional dos Advogados Certidão 24100813254333500000060667533 Sistema Sistema 25040813242779100000068903431 OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JEANNE D ARC LIMA E SILVA, VALTER RODRIGUES DA COSTA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Nome: JEANNE D ARC LIMA E SILVA Endereço: ANTONIO JOSE DA SILVA, SN, CARNAUBINHA, SANTO INÁCIO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64560-000 Nome: VALTER RODRIGUES DA COSTA Endereço: GETULIO VARGAS, 0, S/N, CENTRO, SANTO INÁCIO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64560-000 Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 535, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-002 SENTENÇA O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802585-55.2022.8.18.0030 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Embargos à Execução opostos por JEANNE DARC LIMA E SILVA E OUTRO em face da execução promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A nos próprios autos, todos devidamente qualificados nos autos. A inicial e os documentos foram juntados em id 31410567. Na petição, a parte embargante impugna a cobrança contra si dirigida nos autos da execução de título extrajudicial de nº 0000297-71.2002.8.18.0030, no valor de R$ 8.876,29 (oito mil, oitocentos e setenta e seis reais e vinte e nove centavos). Argui o excesso de execução, rechaçando a aplicação dos juros e multas existentes, além dos encargos moratórios. Ressalta que não houve a devida compensação da dívida no que diz respeito às alegadas amortizações e pugna pela procedência dos embargos sob a alegação de que os cálculos do exequente devem ser refeitos para que a execução tome seu curso normal. A impugnada apresentou contrarrazões aos embargos em id 57730868. Nessa peça, argumenta que os embargos são meramente protelatórios e não foi apresentado demonstrativo analítico de débito, o que impõe a rejeição e improcedência do pleito da embargante. É breve o relatório, passo ao julgamento do feito. FUNDAMENTAÇÃO A matéria dos autos envolve, notadamente, questão de direito que pode ser provada apenas com documentos. Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. Os embargos à execução estão submetidos aos ditames dos arts. 917 e seguintes do CPC. Nesse momento, transcrevo o art. 917, §§2º, 3º e 4ºdo CPC: “Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. (...) § 2o Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” Em relação à suposta abusividade da capitalização diária dos juros – onerosidade excessiva, tenho que não restou demonstrado nos autos qualquer situação excepcional que justifique a quebra contratual por meio de decisão deste juízo. Percebo que se busca, na verdade, a revisão das taxas de juros e correção monetária aplicadas ao negócio jurídico realizado. A limitação constitucional de juros foi excluída da Carta Política pela Emenda Constitucional nº 40/2003, ainda na vigência do entendimento no sentido de sua não autoaplicabilidade manifestado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 648: “A norma do § 3º do Art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar”. Descabe, no entanto, ao Judiciário alterar o percentual pactuado por absoluta inexistência de padrão legal para tanto, já que a fixação de taxa básica pelo Comitê de Política Monetária do BACEN não vincula a promovida, cabendo-lhe oferecer o bem que dispõe ao mercado, repita-se, de acordo com as regras deste. Com efeito, há que incidir o entendimento já consolidado pela Súmula Vinculante de nº 7 do Supremo Tribunal Federal e na súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser possível fixar juros superiores a 12% ao ano, desde que não sejam extorsivos e obedeçam à taxa média praticada pelo mercado, limitados ao percentual contratado. Senão vejamos: “A norma do parágrafo 3º. do artigo 192 da Constituição Federal, revogada pela Ementa Constitucional no. 40-2003, que limita a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar” (Súmula vinculante no. 7) “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”(STJ, súmula no. 382) “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período da inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” (súmula no. 296 do STJ) Em consonância com esse entendimento, o E. TJPI: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO COSUMIDOR E RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS OU COMPENSATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. admite-se a exigência de juros remuneratórios, mesmo superiores a 12% ao ano, desde que sua incidência, todavia, não supere a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. 3. Somente é vedada a capitalização de juros, em qualquer periodicidade, se o contrato fora firmado anteriormente a 31/03/2000, data da edição da medida provisória nº 2.170/36; se posteriormente, possível é a capitalização mensal, condicionada apenas à previsão contratual de forma expressa, clara e adequada. 4. A comissão de permanência é admitida, apenas, no período de inadimplência, desde que não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros de mora e multa contratual). 5. Súmula 472 STJ: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. 6. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. Afastamento da Comissão de Permanência. (TJ-PI - AC: 00000884520138180086 PI 201400010018477, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 30/09/2015, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 14/10/2015)” Além disso, segundo a Súmula 596 do STF, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). No caso específico, não se observa incompatibilidade com a média de mercado, pelo que não vislumbro qualquer abusividade. Por fim, a simples impugnação genérica dos cálculos apresentados pelo exequente, com questionamentos acerca dos valores de multa e encargos moratórios, não se revela suficiente para o reconhecimento do excesso à execução. Ademais, não se justifica a inversão do ônus da prova, vez que a própria regra processual determina que a parte autora/embargante deve apresentar o mínimo de prova do alegado e, principalmente, o demonstrativo atualizado do cálculo que pretende homologação. Pelos autos, denota-se a ausência do valor devido e a não apresentação de demonstrativo de cálculo que comprove o excesso à execução alegado, sendo este um dos fundamentos da impugnação, não deve ser apreciado quando existirem outras alegações. Veja-se, os embargos não apontam em nenhum momento para suposto vício de consentimento, de modo que as cláusulas pactuadas nos contratos discutidos revelam a vontade da parte devedora/embargante em contratá-las. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os presentes embargos à execução, mantendo incólume a execução nos autos do Processo nº 0000297-71.2002.8.18.0030. Determino que a Secretaria certifique nos autos do processo principal o julgamento dos presentes embargos. Nisso, julgo extinto o presente processo, nos termos do art. 487, I do CPC. Determino que os embargantes efetuem o pagamento das custas ao final do processo de execução. Condeno os embargantes à 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida principal, como honorários advocatícios sucumbenciais. Determino que a Secretaria certifique nos autos do processo principal o julgamento dos presentes embargos. Intime-se pessoalmente as partes embargantes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090112385361200000029580366 6007818 PAG 68-71 Petição 22090112385378800000029580376 6007826 PAG 1-44 Petição 22090112385409400000029580743 DESPACHO Despacho 22090112385473300000029580744 Certidão Certidão 22090112500941700000029581443 Despacho Despacho 23062010493405500000039933988 Despacho Despacho 23062010493405500000039933988 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23071316010600000000041052665 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23071316181194700000041053878 Procuração Petição 23071316181210300000041054499 Substabelecimento - TERESINA PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23071316181218900000041054502 Substabelecimento - Gestores PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23071316181226600000041054504 Sistema Sistema 23072609555830800000041560208 Petição Petição 24011815562148800000048473319 PETICAO Petição 24011815562152000000048473332 Substabelecimento08025855520228180030 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24011815562154300000048474034 Impugnação aos Embargos Petição 24052222392373800000054250992 Certidão Certidão 24100813254314600000060663177 Processo nº 0802585-55.2022.8.18.0030. CNA - Cadastro Nacional dos Advogados Certidão 24100813254333500000060667533 Sistema Sistema 25040813242779100000068903431 OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
Expedição de Outros documentos.30/06/2025, 15:05
Expedição de Outros documentos.30/06/2025, 15:04
Julgada improcedente a impugnação à execução de30/06/2025, 15:04
Expedição de Outros documentos.30/06/2025, 15:04
Conclusos para despacho08/04/2025, 13:24
Expedição de Certidão.08/04/2025, 13:24
Expedição de Certidão.08/10/2024, 13:25
Juntada de Petição de petição22/05/2024, 22:39
Conclusos para despacho26/07/2023, 09:55
Expedição de Certidão.26/07/2023, 09:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)26/07/2023, 09:23
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos13/07/2023, 16:18
Juntada de Petição de manifestação13/07/2023, 16:01
Expedição de Outros documentos.20/06/2023, 10:49
Proferido despacho de mero expediente20/06/2023, 10:49
Conclusos para despacho01/09/2022, 12:51
Expedição de Certidão.01/09/2022, 12:50
Distribuído por sorteio01/09/2022, 12:43