Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES LIMA
REQUERIDO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI SENTENÇA
requerente: Trophic 1.2 – 250 ml 3/3h, 6 horarios/dia (1500ml), totalizando 45000 ml ou 45 litros/mês. Frascos: 6 unidades para dieta + 1 frasco para água, totalizando 7 frascos por dia/frascos para 30 dias: 180 unidades para dieta e 30 unidades para água. Equipo: 1 unidade por dia, sendo 30 unidades por mês, de forma INTEGRAL, enquanto necessitar a autora, na forma prescrita pelo médico que acompanha o caso, custeando tudo que for indispensável para sua concretização. II) CONDENAR a parte requerida a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC/02) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios o valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. No que diz respeito ao pagamento de custas processuais, insta salientar que a Lei Estadual n° 4.254/88, que disciplina a cobrança de taxas estaduais, dispõe expressamente, em seu art. 5°, III que a União, os Estados, os Municípios e as demais pessoas jurídicas de direito público são isentos do pagamento de taxas estaduais, nas quais se inserem as taxas judiciárias, nos termos do seu art. 4°, II. Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, conforme os parâmetros estabelecidos nos arts. 82, 84 e 85 do Código de Processo Civil. P.R.I. Transitada em julgado, após realizados os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com a devida BAIXA. CAMPO MAIOR-PI, 25 de junho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806096-39.2023.8.18.0026 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Tratamento Domiciliar (Home Care)]
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES LIMA em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI, todos devidamente qualificados. Alega, em síntese, que é segurada da empresa ora ré há vários anos, na condição de titular do plano de saúde, com Matrícula no IASPI 24879-7, Matrícula do PLAMTA 24854-1-00. Narra que é aposentada vinculada a Secretária de Fazenda do Estado do Piauí, e sempre arcou pontualmente com suas obrigações, cujo valor é descontado mensalmente em sua folha de pagamento conforme demonstra contracheque anexo. Relata que não obstante a conformidade das partes estarem juridicamente vinculadas contratualmente, o Plano recusa-se a fornecer o tratamento domiciliar solicitado no dia 06 de julho de 2023, conforme protocolo anexo, mas o convênio recusa-se em ofertá-lo. Discorre que o plano não só se recusa a conceder administrativamente o tratamento domiciliar como também protela o máximo possível a decisão administrativa denegatória com o fim de protelar tanto quanto possível a demanda judicial, posto que foi preciso se dirigir ao órgão algumas vezes para que emitissem a decisão negando o pleito. Aduz que foi diagnosticada com quadro de CHOQUE SÉPTICO/PÓS PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA (07 min.) no dia 10/08/2023, evoluindo para ENCEFALOPATIA HIPÓXICO ISQUÊMICO, LESÃO RENAL AGUDA KDIGO, ACIDOSE METABÓLICA – ANÚRIA, ABDOME AGUDO OBSTRUTIVO, INFECÇÃO DO TRATO URINÁRIO, INFECÇÃO DE CORRENTE SANGUÍNEA – ENTEROBACTER CLOACAE. Informa que possui comorbidades, hipertensão arterial e obesidade. Foi traqueostomizada em 18/08/2023. Atualmente segue com graves sequelas neurológicas por encefalopatia hipóxico-isquêmica pós PCR, vígil, com fraqueza muscular generalizada. Se encontra com doença crítica crônica, desproteinizada, com perda importante da massa muscular durante a internação, precisando receber assistência de equipe multidisciplinar em regime de internação domiciliar. Requer a procedência de todos os pedidos da presente ação, para o fim de confirmar por sentença a liminar, fornecendo o tratamento domiciliar (home care) conforme relatório apresentado pelos profissionais de saúde multidisciplinar, bem como condenar o réu a indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 15.840,00 (quinze mil oitocentos e quarenta reais). Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 48762199 e ss. Concedida a antecipação de tutela, conforme decisão de ID nº 48986341. Contestação de ID nº 49763733, por meio da qual a parte requerida pleiteia a revogação da liminar e a improcedência da demanda. Certificou-se no ID nº 53690330, a tempestividade da contestação apresentada. Devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação, tendo o prazo legal transcorrido in albis, conforme certidão de ID nº 53690330. É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Cumpridas as providências preliminares, anuncio o julgamento antecipado da lide, porque reconheço a desnecessidade de produção de mais provas em audiência de instrução e julgamento, pois a prova exclusivamente documental é bastante para prolação da decisão de mérito, abreviando assim o procedimento, o que faço com fulcro no art. 355, I do CPC. Passo ao exame do mérito. MÉRITO Deve ser observado no caso em apreço, o direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana que são direitos constitucionalmente assegurados. Quanto à questão de fundo, não excede dizer que a assistência médica se materializa pela prestação de serviços mediante a disponibilização de profissionais, procedimentos, exames e internações em hospitais, sendo responsabilidade da parte requerida arcar com os respectivos custos. Em contrapartida, o associado se obriga a pagamentos mensais para garantir a cobertura. Nesse cenário, ao contratar um plano de saúde, espera o usuário que eventuais custos médico-hospitalares necessários ao restabelecimento de sua saúde sejam transferidos integralmente à administradora, que fica responsável por contratar/credenciar hospitais e profissionais de saúde. No caso dos autos, a relação jurídica entre as partes é incontroversa, bem assim o fato de que à autora não foi fornecido o tratamento indicado pela equipe médica. Os laudos dos médicos que assistem a autora atestam que se encontra com quadro de CHOQUE SÉPTICO/PÓS PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA (07 min.) no dia 10/08/2023, evoluindo para ENCEFALOPATIA HIPÓXICO ISQUÊMICO, LESÃO RENAL AGUDA KDIGO, ACIDOSE METABÓLICA – ANÚRIA, ABDOME AGUDO OBSTRUTIVO, INFECÇÃO DO TRATO URINÁRIO, INFECÇÃO DE CORRENTE SANGUÍNEA – ENTEROBACTER CLOACAE, necessitando de acompanhamento especializado HOME CARE, conforme consta no documento acostado no ID nº 48846252. Considerada a distribuição do ônus da prova, cabia à parte requerida demonstrar a legitimidade da negativa do tratamento domiciliar à autora. Mas isso não ocorreu. A respeito da internação domiciliar (home care), o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que a exclusão de cobertura de internação domiciliar não é cabível: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado, como na hipótese. 3. A Terceira Turma desta Corte Superior reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1951102 MG 2021/0233881-8, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes. 4. A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5. O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6. Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2017759 MS 2022/0241660-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Nesse sentido é o que predomina a jurisprudência pátria: “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLANO DE SAÚDE. IPASGO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DOMICILIAR "HOME CARE". DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O fato de a administração por autogestão, como é o caso do plano de saúde IPASGO, afastar a aplicação do CDC, não atinge o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), nem a aplicação das regras do Código Civil em matéria contratual. Precedente do STJ e deste Sodalício. 2. Havendo comprovação nos autos das doenças acometidas pelo paciente, bem como a sua necessidade em receber atendimento médico em seu domicílio, conforme prescrição médica, correta se encontra a sentença que defere a manutenção do fornecimento do serviço de Home Care 24 horas, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa e do direito à vida e à saúde. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 04020782920148090051, Relator: EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 24/01/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/01/2019)”. (Grifo nosso) “APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. AUTOGESTÃO. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO POR MEIO DO SISTEMA HOME CARE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL. IN RE IPSA. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão? (Súmula 608 do STJ). Demonstrada, por meio de relatório médico, a necessidade de tratamento multidisciplinar domiciliar (home care), impõe-se à operadora de plano de saúde custeá-lo, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana. A indevida negativa de cobertura por operadora de plano de saúde é passível de dar ensejo à condenação por danos morais in re ipsa, de acordo com a jurisprudência do c. STJ e do eg. TJDFT. (TJ-DF 07141118020178070001 DF 0714111-80.2017.8.07.0001, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 12/12/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/12/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada)”. (Grifo nosso) O home care é espécie de internação hospitalar, que se distingue do modelo tradicional pelo local em que é instalado, ou seja, em geral, na residência do segurado. Tem por objetivo permitir a continuidade do tratamento médico, sendo indispensável para a sobrevivência do paciente, que em razão de enfermidades graves ou sequelas severas, não pode continuar em ambiente hospitalar, sob pena de agravar seu estado de saúde. Saliente-se que o custo de manutenção do home care para o plano de saúde é inferior às despesas efetuadas para manutenção do paciente/segurado em internação hospitalar. Por tal razão, a Requerente faz jus ao fornecimento do HOME CARE, sendo a procedência do pedido inicial medida que se impõe. DOS DANOS MORAIS O dano moral cuja indenização a lei prevê é aquele que ultrapassa, pela sua intensidade, repercussão e duração, aquilo que o homem médio, de estrutura psicológica normal, estaria obrigado a suportar. Tal hipótese é a que se verifica na situação apresentada. Como se sabe, a ideia de responsabilidade civil para determinar a reparação de um dano causado a outrem, como amplamente ensina a doutrina e exige a lei (art. 186 e 927, CC), traz a necessidade do exame positivo da presença de quatro elementos essenciais: “ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima”. Nesse sentido, não obstante seja forte o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera danos morais (STJ, RESP 338162/MG, DJU de 18.2.2002, 4ª Turma, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira), em se tratando de negativa injustificada de cobertura a tratamento de saúde, entende o mesmo tribunal pela sua configuração. De acordo com a jurisprudência do STJ, o plano de saúde que se nega a autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigado agrava a situação de aflição psicológica do paciente, fragilizando o seu estado de espírito, situação que vai além do mero dissabor, pois há sempre alguma apreensão quando o paciente procura por serviços médicos, ainda que sem urgência (REsp nº 1.201.736 – SC e REsp nº 1.289.998 – AL). Os danos morais são patentes, uma vez que a negativa de prestação de um serviço de saúde gera reflexos na área extrapatrimonial, sobretudo na própria saúde do indivíduo.
Diante do exposto, quando do arbitramento do quantum indenizatório, deve-se observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica da autora, o porte econômico do ofensor, bem como o seu grau de culpa. Assim, fixo uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução mérito para: I) CONFIRMAR a liminar de ID nº 48986341, para DETERMINAR que a parte ré, MANTENHA o fornecimento da assistência domiciliar “home care” de alta complexidade, com visita de enfermagem mensal, visita médica mensal, técnico de enfermagem 24h por dia, fisioterapia 5 x por semana, fonoterapia 5 x por semana e visita nutricional mensal, bem como a concessão do fornecimento dos medicamentos: Sulfato de magnésio 10%, Furosemidade 40mg, Altactone de 100mg, Bromoprida de 5mg, Dimof, Hidrocortisona de 500mg, Aceticisteina, Anlodipino de 5mg, Concor 1,25mg, Clonidina 0,150mg, Losartana 50mg, Apresolina 50mg, Sulfato de Salbutamol Spray, Ipratropio 250mg, Ambroxol xarope, e eventualmente antibiótico terapia endovenosa para tratamento de pneumonia de repetição e insumos para curativo caso necessário. Bem como, tendo em vista a dieta enteral da