Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL INDEVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido declaratório de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais, em virtude de suposto contrato bancário fraudulento. O apelante questiona a validade do contrato de empréstimo consignado e a efetiva transferência dos valores, bem como requer a exclusão da multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada em primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação regular de empréstimo consignado com transferência efetiva dos valores ao consumidor; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos para a aplicação da multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A instituição financeira comprovou a regularidade do contrato por meio de instrumento contratual assinado, inclusive com validação por biometria facial, selfie, dados de geolocalização e documentação da parte autora, além da TED com destino à conta bancária da titular. Ausente qualquer indício de falsidade documental, divergência de assinatura ou inexistência de repasse dos valores, inexiste ato ilícito ou falha na prestação de serviço que justifique o pedido de indenização por danos morais. A sentença recorrida contraria as Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, que reconhecem a validade do contrato diante da efetiva demonstração de transferência de valores para a conta do mutuário. A multa por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo e intenção de obstruir o regular andamento processual, o que não se verifica no caso, já que o autor buscava o reconhecimento de direito que acreditava possuir, inexistindo conduta temerária ou maliciosa. Configura-se a hipótese do art. 932, V, “a”, do CPC, autorizando o julgamento monocrático do recurso por contrariar súmulas deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A apresentação do contrato assinado, acompanhado de comprovante de transferência bancária para conta de titularidade do consumidor, afasta a alegação de inexistência de contratação e impede a declaração de nulidade da avença. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a demonstração de conduta dolosa e intencionalmente protelatória, não sendo presumida. A inversão do ônus da prova nos contratos bancários pressupõe a hipossuficiência do consumidor e a presença de elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; CPC/2015, arts. 373, I; 932, V, “a”; STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas nº 18 e 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019; TJPI, ApCiv nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, j. 04.03.2022; TJPI, ApCiv nº 0801295-98.2020.8.18.0054, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 23.08.2023; TJPI, ApCiv nº 0800705-53.2021.8.18.0033, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 01.09.2023. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800391-04.2017.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Trata-se de apelação cível interposta por MANOEL PEREIRA DOS SANTOS, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Demerval Lobão-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, proposta em desfavor do BANCO DAYCOVAL S.A., ora apelado. A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% do valor da causa. Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, que o recorrido não comprovou a manifestação de vontade da recorrente, sustentando que não foram observadas as formalidades legais necessárias para a validade do negócio jurídico realizado por pessoa analfabeta e idosa à época dos fatos. Defende, portanto, a nulidade do contrato em questão, bem como a repetição do indébito, com a restituição em dobro dos valores pagos, além da condenação do banco ao pagamento de danos morais. Diante disso, requer a reforma ‘in totum’ da sentença de primeiro grau, buscando o acolhimento integral dos pedidos formulados na exordial, com o decreto da nulidade do contrato de empréstimo mencionado na inicial e o retorno ao status quo ante da relação jurídica estabelecida entre as partes. Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença. Na decisão de ID. 21361432, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir. 1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Sem preparo, visto o deferimento da gratuidade da justiça, razão pela qual, CONHEÇO do apelo. 2 )MÉRITO DA VALIDADE DO CONTRATO E DA TED Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente. Assim, cabe à instituição financeira demonstrar o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária do apelante, mediante a devida comprovação da respectiva transferência, bem como apresentar cópia do contrato devidamente assinado. Verifico que, em sede de contestação, o banco esclareceu que, em 05/02/2015, o apelante celebrou o Contrato de Empréstimo nº 000058176895 (ID 21331498) no valor de R$ 818,77 (oitocentos e dezoito reais e setenta e sete centavos), a ser pago em 59 (cinquenta e nove) parcelas de R$ 25,50 (vinte e cinco reais e cinquenta centavos) cada. Do valor integral contratado, foi devidamente disponibilizado à parte apelante, em conta-corrente de sua titularidade junto a Banco BRADESCO (237), Agência 0405, Conta 5043298 em 09/04/2014 e não consta devolução, como se observa da TED (ID. 21331497). Dessa forma, a parte apelada cumpriu o ônus probatório que lhe incumbia, afastando a possibilidade de declaração de inexistência ou nulidade do contrato, bem como eventual obrigação de indenizar, em consonância com o entendimento consagrado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça e nas Súmulas nºs 18 e 26 do Tribunal de Justiça do Piauí. Nesse sentido, colhe-se precedente deste Egrégio Tribunal: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022). Por conseguinte, inexistindo qualquer indício de fraude ou vício que comprometa a validade da contratação — notadamente diante da existência assinatura constante nos autos, não assiste razão à parte apelante quanto ao pedido de indenização por danos morais. Diversa seria a conclusão caso houvesse elementos que apontassem para falsidade documental, como divergência de assinatura ou prova de ausência de vínculo com a operação. Ressalte-se, ademais, que o autor não impugnou, de forma específica e fundamentada, os documentos apresentados pela instituição financeira na contestação, tampouco juntou extratos bancários próprios que pudessem demonstrar a inexistência de recebimento dos valores contratados. Diante desse contexto, impõe-se reconhecer a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, motivo pelo qual se revela necessária a reforma da sentença recorrida, que havia julgado parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora. Cumpre destacar, ainda, que este Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, segundo a qual, em ações envolvendo contratos bancários, admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. Tal inversão, contudo, não afasta a necessidade de demonstração mínima de verossimilhança do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Com efeito, no presente caso, a instituição financeira logrou êxito em se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, demonstrando o preenchimento dos requisitos previstos em súmula para a improcedência da demanda. A Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, aplicada mutatis mutandis, também corrobora a conclusão pela validade do contrato firmado entre as partes, conforme se extrai de sua redação: SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6ºdo Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024). Assim, a contrario sensu, nos termos da interpretação conferida à Súmula nº 18 deste Tribunal, a existência, nos autos, do instrumento contratual regularmente formalizado, contendo todos os requisitos legais exigidos, aliada à apresentação de comprovante de transferência do valor contratado em favor da autora, impõe o reconhecimento da validade da avença e de seus consectários jurídicos. Cumpre ressaltar que, nas ações envolvendo contratos bancários com desconto em benefício previdenciário, a demonstração da contratação válida, bem como da efetiva fruição do valor contratado pelo consumidor, configura elemento essencial para o correto deslinde da controvérsia e para a definição quanto à procedência ou improcedência das pretensões deduzidas em juízo. A esse respeito, vale transcrever recentes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é o contrato
trata-se de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado, e acompanha TED devidamente autenticada e no valor do contrato de refinanciamento. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – Processo 0801295-98.2020.8.18.0054 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 23/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade encontra-se devidamente assinado. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha extrato bancário que comprova a transferência realizada no valor contratado. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.5. Apelação Cível conhecida e improvida.(TJPI – Processo 0800705-53.2021.8.18.0033 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 1°/09/2023) Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de consignado celebrado. DA LITIGÂNCIA DE MÁ -FÉ Sobre a multa por litigância de má-fé, sabe-se que esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No caso, em que pese o respeitável entendimento do Magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. Ressalte-se, ainda, que o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, confere ao relator a prerrogativa de dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula deste Tribunal de Justiça, conforme se extrai do referido dispositivo: Art. 932. Incumbe ao relator: V - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Assim, mostrando-se evidente a desconformidade da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso. 3) DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo incólume a sentença quanto aos demais pontos. Sem majoração em honorários advocatícios, conforme Tema nº 1059 do STJ. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau. Teresina, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR