Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA
REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Primeiramente, impõe-se ressaltar que examinando os autos, vê-se que a parte requerida, muito embora devidamente citada/intimada, conforme AR digital juntado aos autos (ID 74061971), deixou de comparecer à audiência (ID 75308107), bem como de apresentar contestação no prazo estabelecido pela lei. Sobre a ausência da requerida à audiência una, assim estabelece Lei 9.099/95: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. O não comparecimento do réu à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, sem justificativa, importa por si só confissão quanto à veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial. Assim sendo, estará o juiz apto a julgar o feito em decorrência da revelia (art. 355, II, NCPC), e com julgamento do mérito (art. 487, I, a NCPC e art.344, NCPC).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800739-68.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação em que a parte Autora alega desconto indevido em seu benefício previdenciário, realizado por Associação. Nega ter autorizado o desconto e a filiação à entidade. Requer a restituição dos valores descontados e o pagamento de indenização por dano moral. Sigo ao mérito. É cediço que recentemente a Polícia Federal e a Controladoria-Geral da União deflagraram a Operação “Sem Desconto”, com o objetivo de combater um esquema nacional de descontos associativos não autorizados em aposentadorias e pensões, conforme notícia que consta no site da Polícia Federal (PF e CGU investigam descontos irregulares em benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/pf-e-cgu-investigam-descontos-irregulares-em-beneficios-do-inss). Além disso, foi divulgado que o INSS fará a restituição dos valores descontados indevidamente pelas Associações, de forma automática e via benefício (Ressarcimento será automático e via benefício, diz presidente do INSS: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/ressarcimento-sera-automatico-e-via-beneficio-diz-presidente-do-inss/). Assim, entendo que a competência para processar e julgar o processo é da Justiça Federal, uma vez que há interesse jurídico e econômico direto do INSS (uma autarquia federal) e da União, que arcará com o ressarcimento dos valores, na forma do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Com efeito, o artigo 109, inciso I, da Constituição, determina que a Justiça Federal será competente para julgar as ações em que entidades autárquicas federais forem interessadas. Destarte, trata-se o INSS de autarquia federal, o que afasta a competência deste Juízo. Além disso, a própria Justiça Federal recentemente emitiu Nota Técnica, com orientações aos Magistrados Federais sobre a atuação nos processos envolvendo descontos indevidos no INSS (Centro de Inteligência da JFRN emite Nota Técnica sobre descontos indevidos no INSS: https://www.trf5.jus.br/index.php/noticias/leitura-de-noticias?/id=326513 e Justiça Federal emite nota técnica sobre descontos indevidos no INSS: https://pontanegranews.com.br/2025/05/05/justica-federal-emite-nota-tecnica-sobre-descontos-indevidos-no-inss/#:~:text=Com%20o%20esc%C3%A2ndalo%20dos%20descontos,do%20Rio%20Grande%20do%20Norte.), o que reforça a competência da Justiça Federal para julgar o presente processo (Nota Técnica disponível em: https://centrodeinteligencia.jfrn.jus.br/jfrn/#/eventos/p/1497). Ademais é percuciente o art. 8º da Lei nº 9.099/95 ao dispor: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil". Além disso, o Juizado Especial Estadual não é competente para julgar causas previdenciárias, por força da competência delegada, com o rito dos Juizados Especiais Federais (previsto na Lei 10.259/2001), de forma que o rito a ser observado para o processamento das causas previdenciárias, por força da competência delegada, é o ordinário. Desta forma, em virtude do disposto no artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, autorizar a extinção do processo, em qualquer hipótese, sem a prévia intimação pessoal das partes, se pode conhecer de ofício, em qualquer momento processual, as hipóteses de extinção do processo previstas no mencionado artigo, motivo pelo qual reconheço a incompetência absoluta do presente Juízo. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, sob a égide do artigo 51, inciso IV, c/c artigo 8º, caput da Lei nº 9.099/95. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Barras - PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede