Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADELINA LEAL RAMOS BATISTA - ME
EXECUTADO: ALVARO ALEX MARTINS SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei n°. 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se dos autos que, embora regularmente intimada a dar andamento ao feito, indicando a localização da parte executada, a parte exequente permaneceu inerte (ID 75279307). O artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95 dispõe expressamente que, não sendo encontrada a parte devedora ou bens passíveis de penhora, o processo de execução deve ser imediatamente extinto. Diante disso, impõe-se a extinção do presente feito, facultando-se, contudo, à parte exequente a possibilidade de nova propositura da execução, desde que apresentada informação adequada quanto à localização da parte executada. Ademais, infere-se dos autos a ausência de interesse da parte exequente no prosseguimento do feito, uma vez que deixou de promover os atos processuais necessários ao regular andamento da demanda. Nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de praticar os atos que lhe competem. Ainda, conforme o § 1º do referido artigo, nas hipóteses dos incisos II e III, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Todavia, o artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/95, estabelece que o processo será extinto independentemente de intimação pessoal das partes, prevalecendo tal disposição, por força do princípio da especialidade. Nesse contexto, evidenciada a inércia da parte exequente em cumprir as determinações judiciais, impõe-se a extinção do processo, nos termos dos dispositivos legais acima mencionados. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e, subsidiariamente, no art. 485, III, do CPC, c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, ficando ressalvada à parte exequente a possibilidade de nova deflagração, desde que com a devida indicação da localização da parte executada ou da existência de bens passíveis de penhora. Sem custas processuais e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801616-28.2023.8.18.0152 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Termo de Conciliação Prévia ] Intime-se e, após o trânsito em julgado, tudo cumprido, arquive-se, observadas as formalidades legais. Submeto o projeto de sentença à apreciação do MM Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Picos (PI), 24 de junho de 2025. CAROLINE PACHECO BEZERRA LUZ JUÍZA LEIGA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juíza Leiga CAROLINE PACHECO BEZERRA LUZ, o que faço com fulcro no artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Picos (PI), datada e assinada em meio digital por: BEL. ADELMAR DE SOUSA MARTINS JUIZ DE DIREITO DO JECCFP – SEDE