Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS
EXECUTADO: FRANCISCO DA SILVA PIMENTEL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0001161-34.2011.8.18.0050 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Câmbio, Acessão]
Trata-se de Ação de Execução proposta por CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS em face de FRANCISCO DA SILVA PIMENTEL, devidamente qualificados nos autos. Citada, a parte executada não se manifestou, oportunidade em que foi determinada a intimação da parte exequente para requerer o que entender cabível, não tendo se manifestado no prazo concedido. Brevemente relatados. Decido. Tendo em vista que a parte exequente não se manifestou no processo, deixando de cumprir as determinações que lhe foram impostas, deixando-o paralisado por mais de 30 (trinta) dias, tal atitude motiva a extinção do feito que, na fase de execução, não necessita de requerimento do executado, prescindindo, inclusive, de intimação pessoal do exequente. Acerca da prescindibilidade de intimação pessoal do exequente para configurar o abandono processual, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO EXECUTIVA. DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES E JUNTADA DE PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS MOLDES DO ART. 485, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE. DESÍDIA COMPROVADA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Reconhecimento da regularidade dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Análise centrada na adequação das condutas processuais e no cumprimento das determinações judiciais pela Exequente. 2. A extinção do processo sem resolução de mérito devido à inércia da parte Exequente em cumprir com as determinações judiciais para a juntada de planilha atualizada do débito e recolhimento das custas judiciais complementares. 3. Alinhamento com a jurisprudência consolidada que preceitua a extinção do feito por inércia da parte no impulsionamento do processo, em especial na ausência de cumprimento das obrigações relacionadas ao recolhimento de custas processuais complementares e juntada de documentos necessários para a continuação da tramitação processual. 4. Dispensada a intimação pessoal por não se tratar das hipóteses elencadas no art. 485, II e III, do CPC. 5. Sentença mantida. Recurso improvido. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível NPU 0007640-15.2015.8.17.1090, em que figura como apelante Banco Honda S/A e como apelada Jocineide Gomes de Moura, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso de apelação, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 4 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0007640-15.2015.8.17.1090, Relator.: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 24/04/2024, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)) Além disso, a intimação eletrônica, nos termos do art. 5º, § 6º, da lei 11.419/2006 é considerada pessoal, sendo prescindível o envio de carta com AR ou realização de outros tipos de diligências, sendo suficiente para cientificar a parte cadastrada, veja: Parte cadastrada como parceiro de expedição eletrônica – intimação eletrônica – validade "1. O artigo 485, III, do Código de Processo Civil, estabelece a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor deixar de promover os atos e as diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Nesse caso, há que se observar a necessidade de dupla intimação: a intimação pessoal da parte por carta com aviso de recebimento (AR), e a de seu advogado constituído nos autos, via Diário de Justiça. 2. A intimação eletrônica realizada de acordo com o artigo 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006, é considerada pessoal, sendo desnecessário o envio de carta com aviso de recebimento e a publicação via diário oficial, porquanto a intimação via sistema é suficiente para cientificar a parte cadastrada como parceiro de expedição eletrônica.” Acórdão 1247985, 07114583120198070003, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 19/5/2020.
DIANTE DO EXPOSTO, configurado o abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do inciso III do art. 485 c/c parágrafo único do art. 771, ambos do Código de Processo Civil. Desconstitua-se eventual penhora concretizada, desonerando-se o(s) bem(ns). Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Sem custas nem honorários. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina