Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDINALVA DE JESUS SANTOS, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
INTERESSADO: MIGUEL DE JESUS SANTOS
REU: ANTONIO CARLOS LIMA JUNIOR SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0000174-65.2017.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Investigação de Paternidade]
Vistos.
Trata-se de ação de investigação de paternidade ajuizada por Edinalva de Jesus Santos, representando o menor Miguel de Jesus Santos, com a participação do Ministério Público do Estado do Piauí, em face de Antonio Carlos Lima Junior, objetivando o reconhecimento da paternidade do requerido em relação ao infante. O feito tramitou regularmente, tendo sido designadas diversas diligências voltadas à coleta de material genético das partes, conforme se verifica nos IDs 15767893, 23407236 e 27083211. Contudo, por reiteradas vezes restaram infrutíferas as tentativas de efetivação da prova pericial (exame de DNA), notadamente por ausência de comparecimento dos envolvidos ou pela necessidade de reiteração das intimações. Instado o Ministério Público a se manifestar, foi pleiteada a intimação da parte autora para informar se ainda tinha interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (ID 27076775). O pedido foi acolhido judicialmente (ID 27083211), sendo então determinada a intimação pessoal da autora. Consta nos autos, por meio da certidão de ID 61177947, que a parte autora foi pessoalmente intimada no dia 31/07/2024, tendo exarado ciência expressa da ordem judicial. Contudo, conforme certidão lançada sob ID 68680115, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os autos, tenho que o feito em tela deve ser extinto no estado em que se encontra, eis que a parte requerente deixou de promover o andamento processual por mais de 30 (trinta) dias, configurando abandono de causa. Com efeito, o processo encontra-se parado há mais de 7 anos, sem manifestação de interesse da parte autora em seu seguimento, visto que a última manifestação se dera com a audiência de conciliação, em fevereiro de 2018. Desse modo, a extinção do feito é medida que se impõe, por restar evidenciada a falta de utilidade e/ou necessidade na sua continuidade. Pelo exposto, com fundamento no art. 485, III, do CPC, julgo extinto o processo sem exame do mérito. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 98, §1º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol