Juntada de Petição de manifestação29/04/2026, 08:24
Decorrido prazo de MARIZA DA SILVA SANTOS em 27/04/2026 23:59.28/04/2026, 00:03
Publicado Despacho em 31/03/2026.31/03/2026, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/202630/03/2026, 00:29
Expedição de Outros documentos.27/03/2026, 07:50
Proferido despacho de mero expediente26/03/2026, 22:27
Expedição de Certidão.31/01/2026, 21:23
Conclusos para despacho31/01/2026, 21:23
Juntada de informação09/01/2026, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIZA DA SILVA SANTOS
REU: INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801347-49.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de ação previdenciária com pedido de antecipação de tutela, objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária cumulada com pedido de aposentadoria por incapacidade permanente ajuizada por MARIZA DA SILVA SANTOS em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. A inicial veio instruída com documentos. É o relatório. DECIDO. Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso ora sob exame, não visualizo a existência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), na medida em que a aferição da probabilidade concreta das alegações desafia prévia intervenção da demandada, assim como ampla produção probatória, incluindo a realização de perícia médica por profissional habilitado. Importante destacar que, conforme carta de concessão juntada aos autos, a autora foi informada de que poderia solicitar nova perícia médica até 15 (quinze) dias antes da cessação do benefício para avaliação da prorrogação, o que aparentemente contraria a alegação de impossibilidade de prorrogação do benefício. Fortes nessas razões, indefiro a tutela provisória postulada. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se a parte ré para contestar, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Expedientes necessários. URUÇUÍ-PI, 30 de junho de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIZA DA SILVA SANTOS
REU: INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801347-49.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de ação previdenciária com pedido de antecipação de tutela, objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária cumulada com pedido de aposentadoria por incapacidade permanente ajuizada por MARIZA DA SILVA SANTOS em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. A inicial veio instruída com documentos. É o relatório. DECIDO. Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso ora sob exame, não visualizo a existência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), na medida em que a aferição da probabilidade concreta das alegações desafia prévia intervenção da demandada, assim como ampla produção probatória, incluindo a realização de perícia médica por profissional habilitado. Importante destacar que, conforme carta de concessão juntada aos autos, a autora foi informada de que poderia solicitar nova perícia médica até 15 (quinze) dias antes da cessação do benefício para avaliação da prorrogação, o que aparentemente contraria a alegação de impossibilidade de prorrogação do benefício. Fortes nessas razões, indefiro a tutela provisória postulada. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se a parte ré para contestar, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Expedientes necessários. URUÇUÍ-PI, 30 de junho de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Expedição de Outros documentos.31/10/2025, 12:49
Expedição de Outros documentos.31/10/2025, 12:49
Juntada de informação31/10/2025, 12:49
Juntada de ofício31/10/2025, 12:44
Expedição de Outros documentos.28/10/2025, 21:26
Expedição de Outros documentos.28/10/2025, 21:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo28/10/2025, 21:26
Indeferido o pedido de INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (REU)28/10/2025, 21:26
Determinada diligência28/10/2025, 21:26
em cooperação judiciária28/10/2025, 21:26
Decorrido prazo de MARIZA DA SILVA SANTOS em 31/07/2025 23:59.01/08/2025, 02:56
Decorrido prazo de INSS em 23/07/2025 23:59.24/07/2025, 08:06
Expedição de Certidão.23/07/2025, 16:29
Conclusos para decisão23/07/2025, 16:29
Juntada de certidão23/07/2025, 16:29
Juntada de Petição de manifestação04/07/2025, 14:54
Juntada de Petição de contestação04/07/2025, 10:14
Juntada de informação02/07/2025, 14:00
Publicado Decisão em 02/07/2025.02/07/2025, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/202502/07/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIZA DA SILVA SANTOS
REU: INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801347-49.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de ação previdenciária com pedido de antecipação de tutela, objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária cumulada com pedido de aposentadoria por incapacidade permanente ajuizada por MARIZA DA SILVA SANTOS em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. A inicial veio instruída com documentos. É o relatório. DECIDO. Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso ora sob exame, não visualizo a existência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), na medida em que a aferição da probabilidade concreta das alegações desafia prévia intervenção da demandada, assim como ampla produção probatória, incluindo a realização de perícia médica por profissional habilitado. Importante destacar que, conforme carta de concessão juntada aos autos, a autora foi informada de que poderia solicitar nova perícia médica até 15 (quinze) dias antes da cessação do benefício para avaliação da prorrogação, o que aparentemente contraria a alegação de impossibilidade de prorrogação do benefício. Fortes nessas razões, indefiro a tutela provisória postulada. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se a parte ré para contestar, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Expedientes necessários. URUÇUÍ-PI, 30 de junho de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIZA DA SILVA SANTOS
REU: INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801347-49.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de ação previdenciária com pedido de antecipação de tutela, objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária cumulada com pedido de aposentadoria por incapacidade permanente ajuizada por MARIZA DA SILVA SANTOS em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. A inicial veio instruída com documentos. É o relatório. DECIDO. Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso ora sob exame, não visualizo a existência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), na medida em que a aferição da probabilidade concreta das alegações desafia prévia intervenção da demandada, assim como ampla produção probatória, incluindo a realização de perícia médica por profissional habilitado. Importante destacar que, conforme carta de concessão juntada aos autos, a autora foi informada de que poderia solicitar nova perícia médica até 15 (quinze) dias antes da cessação do benefício para avaliação da prorrogação, o que aparentemente contraria a alegação de impossibilidade de prorrogação do benefício. Fortes nessas razões, indefiro a tutela provisória postulada. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se a parte ré para contestar, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Expedientes necessários. URUÇUÍ-PI, 30 de junho de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Expedição de Outros documentos.30/06/2025, 16:32
Expedição de Outros documentos.30/06/2025, 16:32
Expedição de Outros documentos.30/06/2025, 16:32
Expedição de Outros documentos.30/06/2025, 16:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIZA DA SILVA SANTOS - CPF: 052.758.193-31 (AUTOR).30/06/2025, 16:32
Não Concedida a Medida Liminar30/06/2025, 16:32
Conclusos para decisão28/06/2025, 11:10
Distribuído por sorteio28/06/2025, 11:10