Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
EXECUTADO: OTAVIO JOSE PLAZZI DE SOUZA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800524-39.2022.8.18.0026 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta por CAIXA CONSÓRCIOS S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS em face de OTAVIO JOSE PLAZZI DE SOUZA, todos qualificados nos autos. Tramitando regularmente o feito, por meio do Despacho de ID nº 63393191, determinou-se a intimação da parte exequente, pessoalmente/por carta mediante aviso de recebimento, para no prazo de 05 (cinco) dias dizer do seu interesse no prosseguimento do feito requerendo o que entender de direito a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção (art. 485, III, § 1º, CPC). Expedida carta de intimação (ID nº 64795902), a diligência resultou frutífera (ID nº 65466722), no entanto, decorreu o prazo in albis, sem que a parte exequente apresentasse manifestação. Autos concluso. É, em síntese, o relatório. DECIDO.
Trata-se de questão de fácil deslinde, diante do evidente abandono da causa pela parte autora, consoante disposições contidas no art. 485, III, do CPC. Explica Humberto Theodoro Júnior: “A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Presume-se, legalmente, essa desistência quando ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano, ou quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias” (Curso de Direito Processual Civil, 2015, p. 1019). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. 2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). 4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 5. Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1703824 PR 2017/0247303-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2019) Destarte, cumprida a exigência do art. 485, §1º, do CPC, houve a tentativa de intimação da parte exequente, deixando de promover o devido andamento processual. Deste modo, face o abandono da parte autora em relação ao processo, faz-se necessária a extinção sem resolução do mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com supedâneo no artigo 485, III do CPC, por ter a parte autora abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias sem promover os atos e diligências que lhe competia. Custas como recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida BAIXA. CAMPO MAIOR-PI, 22 de junho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior