Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO FILHO DE OLIVEIRA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803197-29.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de id. 74895684. Alegou, em suma, o embargante que a sentença em tela omitiu-se na apreciação do pedido de compensação de valores, bem como na definição do cômputo inicial para incidência da correção monetária. Em contrarrazões, a parte recorrida manifestou-se pelo não recebimento do recurso, id.78394946. É o que basta relatar. Os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, o efeito modificativo será admitido. Analisando os embargos opostos, verifiquei que o instrumento se baseia em suposta omissão deste juízo na apreciação do pedido de compensação de valores. Ocorre que o pedido em tela foi apresentado em momento posterior à contestação, em id.63181671, na qual apresentou-se petição contendo recibo de transferência de valores para a parte recorrida. Contudo, tenho que a petição foi acostada antes do julgamento de id.74895684, em que reconheço a omissão na apreciação do pedido. Portanto, o recurso merece ser conhecido e provido. Isso posto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos, para lhes dar provimento, alterando o dispositivo da sentença atacada, para onde se lê: “b) condenar o requerido a restituir à parte autora o valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontadas do seu benefício previdenciário, de forma dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único). O montante será acrescido de correção monetária a partir do pagamento de cada parcela e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional);” Leia-se: “b) condenar o requerido a restituir à parte autora o valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontadas do seu benefício previdenciário, de forma dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único), compensando-se do valor atualizado transferido para a parte requerente a título do empréstimo impugnado. O montante será acrescido de correção monetária a partir do pagamento de cada parcela e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional). Para o valor a ser compensado, determino como termo inicial para a correção monetária o dia do efetivo depósito.” Dando prosseguimento ao feito, cumpra-se os demais termos da sentença de id. 74895684. BARRAS-PI, 13 de outubro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras