Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, EMIDIO ROMAO FILHO
APELADO: EMIDIO ROMAO FILHO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801147-69.2024.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (1º Apelante) e EMIDIO ROMÃO FILHO (2º Apelante), contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. Na origem,
trata-se de demanda ajuizada por EMIDIO ROMÃO FILHO, beneficiário do INSS, que alegou descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado (nº 803899475) que afirma não ter firmado com o Banco Bradesco S.A. O autor pleiteou, portanto, a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais. O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do vínculo contratual, condenando o banco à repetição em dobro dos valores descontados após 06/2019, com correção monetária e juros, à indenização por danos morais em R$ 1.000,00, e à obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos vinculados ao contrato referido. O juízo ainda rejeitou as preliminares de conexão e impugnação à justiça gratuita. Em suas razões recursais (ID 67828208), o BANCO BRADESCO sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ante a inexistência de pretensão resistida, e a ocorrência de prescrição quinquenal, sob o argumento de que os descontos iniciaram em 2015 e a ação foi proposta apenas em 2024. No mérito, defende a validade do contrato de empréstimo, alegando regularidade da contratação e disponibilização dos valores ao autor, o que afastaria qualquer ato ilícito e consequente dever de indenizar. Requer, ao final, a reforma da sentença para o reconhecimento da prescrição e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Por sua vez, o autor EMÍDIO ROMÃO FILHO interpôs recurso de apelação (ID 22411725), sustentando que a assinatura aposta no suposto contrato é falsa e que não houve qualquer transferência de valores em seu favor. Requer a manutenção da declaração de nulidade do contrato, da repetição de indébito e, ainda, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais para o patamar de R$ 5.000,00, sob o argumento de que a sentença recorrida fixou valor irrisório frente aos transtornos experimentados. Em contrarrazões (ID 22411728), o autor pugna pelo desprovimento do recurso interposto pelo banco, defendendo a manutenção da sentença quanto à nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais. Argumenta que o banco não apresentou contrato assinado pelo autor, tampouco comprovou o repasse dos valores do empréstimo. Reforça a responsabilidade objetiva da instituição financeira e o dever de reparo pelos danos morais e materiais causados ao consumidor hipossuficiente. Por outro lado, em contrarrazões (ID 26600153), o banco apelado sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de elementos caracterizadores do dano moral, defendendo a manutenção da sentença no que lhe foi favorável. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos Recursos, eis que próprios (inciso I, do art. 1.015, do CPC/2015), tempestivos (§5º, do art. 1.003, do CPC/2015) e regularmente preparado (art. 1.007, do CPC/2015). DA PRESCRIÇÃO O autor/2º apelante alega que a sentença padece de erro com relação a análise da prescrição. No entanto, sem razão. A sentença vergastada bem ressalta que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 27 CDC, tendo como termo inicial, a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora, por se tratarem de prestações sucessivas. Assim, considerando que os descontos se iniciaram em 05/2015, e o último desconto ocorreu 04/2021, conforme consta no histórico de empréstimos consignados apresentados pela parte autora, sendo a ação ajuizada em 20/06/2024, a prescrição atinge as parcelas anteriores aos cinco anos contados do ajuizamento da demanda, ou seja, todas as parcelas anteriores ao dia 20/06/2019. Consequentemente, o direito à repetição do indébito limita-se às parcelas posteriores a 20/06/2019, não havendo nenhum reparo a ser feito na sentença. DA VALIDADE DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES Inicialmente destaco não haver dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor. Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Caberia ao Banco Réu, a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora, ora parte Apelante, a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica. Soma-se isso ao fato de que é o Banco quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas. Cotejando o vertente caderno processual, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material à requerente/apelante, visto que, embora o banco/apelado tenha procedido a juntada do suposto instrumento contratual (ID 22411716), não conseguiu provar a regularidade da contratação, porquanto, não demonstrou que o valor contratado foi verdadeiramente depositado em conta de titularidade do autor. No mesmo sentido, dispõe asúmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão:a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. É cediço que não basta o mero instrumento contratual, devidamente assinado, para que se tenha a declaração de validade do consignado, tendo em vista que ele deve ser corroborado com outros documentos que comprovem a regularidade do negócio, essencialmente o comprovante de repasse do valor à conta de titularidade do mutuário. Ressalta-se que o ônus de comprovar a efetiva transferência do valor do empréstimo ao mutuário era da instituição financeira, por se tratar de fato impeditivo, extintivo ou modificativos do direito do autor, consoante previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. É que, o mero contrato assinado supostamente pela recorrente, sem o devido depósito do valor acertado, não justifica os descontos no benefício do aposentado. Desta feita não merece reparos a sentença que reconheceu a inexistência da relação jurídica, ante a ausência de comprovação do repasse de valores (súmula 18 TJPI), sendo por consequência devida a repetição do indébito, na forma preconizada no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DO DANO MORAL O 1º apelante/Banco Bradesco defende a inexistência de danos morais, buscando, subsidiariamente a minoração do valor arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais). Por sua vez, a autora/2º apelante busca a majoração. Acerca da possibilidade de indenização por danos morais, observa-se que, no caso em apreço, os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram motivo mais do que suficiente para ensejar sério abalo psicológico na parte ofendida, já que esta se vê completamente desamparada em razão da indevida redução de seus ganhos mensais. Com relação ao montante, diante das circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão imaterial, desgaste da parte autora e culpa dos litigantes, mostra-se razoável a majoração da condenação da ré a título de danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme recentes posicionamentos da 4ª Câmara de Direito Privado desta E. Corte, em ações desta jaez, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). Nesse sentido, merece acolhimento o recurso da autora/2ºapelante apenas para majorar o valor arbitrado pelo juiz sentenciante. DECISÃO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, e súmulas 18 e 26 TJPI, conheço das apelações e no mérito: 1) DOU PARCIAL PROVIMENTO a apelação de EMÍDIO ROMÃO FILHO para majorar o valor da condenação em danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme parâmetros já estabelecidos na sentença. 2) NEGO PROVIMENTO a apelação do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Conservo inalterados os demais termos da sentença. Mantenho a condenação do Banco Bradesco ao pagamento integral dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, diante da sucumbência mínima da parte autora (parágrafo único, art. 86 do CPC). Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, EMIDIO ROMAO FILHO
APELADO: EMIDIO ROMAO FILHO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801147-69.2024.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (1º Apelante) e EMIDIO ROMÃO FILHO (2º Apelante), contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. Na origem,
trata-se de demanda ajuizada por EMIDIO ROMÃO FILHO, beneficiário do INSS, que alegou descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado (nº 803899475) que afirma não ter firmado com o Banco Bradesco S.A. O autor pleiteou, portanto, a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais. O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do vínculo contratual, condenando o banco à repetição em dobro dos valores descontados após 06/2019, com correção monetária e juros, à indenização por danos morais em R$ 1.000,00, e à obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos vinculados ao contrato referido. O juízo ainda rejeitou as preliminares de conexão e impugnação à justiça gratuita. Em suas razões recursais (ID 67828208), o BANCO BRADESCO sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ante a inexistência de pretensão resistida, e a ocorrência de prescrição quinquenal, sob o argumento de que os descontos iniciaram em 2015 e a ação foi proposta apenas em 2024. No mérito, defende a validade do contrato de empréstimo, alegando regularidade da contratação e disponibilização dos valores ao autor, o que afastaria qualquer ato ilícito e consequente dever de indenizar. Requer, ao final, a reforma da sentença para o reconhecimento da prescrição e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Por sua vez, o autor EMÍDIO ROMÃO FILHO interpôs recurso de apelação (ID 22411725), sustentando que a assinatura aposta no suposto contrato é falsa e que não houve qualquer transferência de valores em seu favor. Requer a manutenção da declaração de nulidade do contrato, da repetição de indébito e, ainda, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais para o patamar de R$ 5.000,00, sob o argumento de que a sentença recorrida fixou valor irrisório frente aos transtornos experimentados. Em contrarrazões (ID 22411728), o autor pugna pelo desprovimento do recurso interposto pelo banco, defendendo a manutenção da sentença quanto à nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais. Argumenta que o banco não apresentou contrato assinado pelo autor, tampouco comprovou o repasse dos valores do empréstimo. Reforça a responsabilidade objetiva da instituição financeira e o dever de reparo pelos danos morais e materiais causados ao consumidor hipossuficiente. Por outro lado, em contrarrazões (ID 26600153), o banco apelado sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de elementos caracterizadores do dano moral, defendendo a manutenção da sentença no que lhe foi favorável. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos Recursos, eis que próprios (inciso I, do art. 1.015, do CPC/2015), tempestivos (§5º, do art. 1.003, do CPC/2015) e regularmente preparado (art. 1.007, do CPC/2015). DA PRESCRIÇÃO O autor/2º apelante alega que a sentença padece de erro com relação a análise da prescrição. No entanto, sem razão. A sentença vergastada bem ressalta que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 27 CDC, tendo como termo inicial, a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora, por se tratarem de prestações sucessivas. Assim, considerando que os descontos se iniciaram em 05/2015, e o último desconto ocorreu 04/2021, conforme consta no histórico de empréstimos consignados apresentados pela parte autora, sendo a ação ajuizada em 20/06/2024, a prescrição atinge as parcelas anteriores aos cinco anos contados do ajuizamento da demanda, ou seja, todas as parcelas anteriores ao dia 20/06/2019. Consequentemente, o direito à repetição do indébito limita-se às parcelas posteriores a 20/06/2019, não havendo nenhum reparo a ser feito na sentença. DA VALIDADE DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES Inicialmente destaco não haver dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor. Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Caberia ao Banco Réu, a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora, ora parte Apelante, a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica. Soma-se isso ao fato de que é o Banco quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas. Cotejando o vertente caderno processual, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material à requerente/apelante, visto que, embora o banco/apelado tenha procedido a juntada do suposto instrumento contratual (ID 22411716), não conseguiu provar a regularidade da contratação, porquanto, não demonstrou que o valor contratado foi verdadeiramente depositado em conta de titularidade do autor. No mesmo sentido, dispõe asúmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão:a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. É cediço que não basta o mero instrumento contratual, devidamente assinado, para que se tenha a declaração de validade do consignado, tendo em vista que ele deve ser corroborado com outros documentos que comprovem a regularidade do negócio, essencialmente o comprovante de repasse do valor à conta de titularidade do mutuário. Ressalta-se que o ônus de comprovar a efetiva transferência do valor do empréstimo ao mutuário era da instituição financeira, por se tratar de fato impeditivo, extintivo ou modificativos do direito do autor, consoante previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. É que, o mero contrato assinado supostamente pela recorrente, sem o devido depósito do valor acertado, não justifica os descontos no benefício do aposentado. Desta feita não merece reparos a sentença que reconheceu a inexistência da relação jurídica, ante a ausência de comprovação do repasse de valores (súmula 18 TJPI), sendo por consequência devida a repetição do indébito, na forma preconizada no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DO DANO MORAL O 1º apelante/Banco Bradesco defende a inexistência de danos morais, buscando, subsidiariamente a minoração do valor arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais). Por sua vez, a autora/2º apelante busca a majoração. Acerca da possibilidade de indenização por danos morais, observa-se que, no caso em apreço, os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram motivo mais do que suficiente para ensejar sério abalo psicológico na parte ofendida, já que esta se vê completamente desamparada em razão da indevida redução de seus ganhos mensais. Com relação ao montante, diante das circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão imaterial, desgaste da parte autora e culpa dos litigantes, mostra-se razoável a majoração da condenação da ré a título de danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme recentes posicionamentos da 4ª Câmara de Direito Privado desta E. Corte, em ações desta jaez, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). Nesse sentido, merece acolhimento o recurso da autora/2ºapelante apenas para majorar o valor arbitrado pelo juiz sentenciante. DECISÃO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, e súmulas 18 e 26 TJPI, conheço das apelações e no mérito: 1) DOU PARCIAL PROVIMENTO a apelação de EMÍDIO ROMÃO FILHO para majorar o valor da condenação em danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme parâmetros já estabelecidos na sentença. 2) NEGO PROVIMENTO a apelação do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Conservo inalterados os demais termos da sentença. Mantenho a condenação do Banco Bradesco ao pagamento integral dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, diante da sucumbência mínima da parte autora (parágrafo único, art. 86 do CPC). Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator