Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: WERLY DE SOUZA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Uruçuí Sede Av. Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800674-32.2020.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DA PENA (386) ASSUNTO: [] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ e outros
Vistos. Observe-se o regramento: SEÇÃO III DA PENA DE MULTA Multa Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Pagamento da multa Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) aplicada isoladamente; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) c) concedida a suspensão condicional da pena. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Conversão da Multa e revogação (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vide ADI 7032) § 1º - (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) § 2º - (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) Suspensão da execução da multa Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) CAPÍTULO II DA COMINAÇÃO DAS PENAS Penas privativas de liberdade Art. 53 - As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Penas restritivas de direitos Art. 54 - As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4o do art. 46. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) Art. 56 - As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 57 - A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Pena de multa Art. 58 - A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 e seus parágrafos deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - A multa prevista no parágrafo único do art. 44 e no § 2º do art. 60 deste Código aplica-se independentemente de cominação na parte especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) ASSIM, motivadamente: 1.1. determino a inscrição em dívida ativa estadual bem ciência da Fazenda Estadual para procedimentos que lhes cumprir- via SEI e FERMOJUPI; 1.2. de já, SUSPENSÃO PROVISÓRIA e BAIXA PROVISÓRIA do feito; 1.3.sem prejuízo, digne-se o MP em apresentar expedientes que deseja a fim de propiciar cumprimento efetivo da penalidade na forma acima, conforme a jurisprudência pátria atual e sistemas disponíveis que possam/sejam possíveis utilizados na Execução Penal; Por este ato, partes cientes e intimadas. 2. Após, conclusos. URUçUÍ-PI, 30 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Uruçuí Sede