Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NEMESIA MARIA DE SOUSAREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0820510-93.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais c/c tutela de evidência proposta por NEMÉSIA MARIA DE SOUSA, em face do BANCO DO BRASIL S.A. Analisando detidamente os autos e os documentos que instruem o presente feito, verifica-se que o processo foi suspenso em agosto de 2021, em virtude da determinação emanada do Egrégio Tribunal de Justiça que admitiu o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, sob o Tema 1, registrado sob o número 0756585-58.2020.8.18.0000, conforme decisão proferida por este juízo. A Secretaria certificou em ID 60086484 que o acórdão proferido no referido incidente transitou em julgado no dia 22 de fevereiro de 2024, circunstância que enseja o prosseguimento regular do feito, uma vez cessado o motivo determinante da suspensão processual. Contudo, ao examinar a certidão de ID 72712784, observa-se que a parte autora deixou de apresentar réplica no prazo legal, o que caracteriza preclusão temporal e impõe o regular prosseguimento do feito na fase em que se encontra, considerando que o contraditório restou devidamente observado com a apresentação da contestação pela parte requerida. É o relatório. Decido. Nesse contexto, considerando que o processo versa sobre práticas abusivas em face de instituição financeira, matéria que demanda análise criteriosa dos fatos e fundamentos jurídicos apresentados pelas partes, bem como a aplicação das teses fixadas no julgamento do IRDR, que certamente influenciarão na solução da controvérsia, mostra-se necessário o saneamento do feito para delimitar os pontos controvertidos e estabelecer as bases para eventual instrução probatória.
Diante do exposto, e considerando a necessidade de imprimir celeridade ao feito em observância aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da efetividade da jurisdição, determino que a Secretaria junte aos autos cópia da decisão final do acórdão proferido no IRDR Tema 1 (Processo n. 0756585-58.2020.8.18.0000). Ademais, intimem-se as partes, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, especificamente sobre: a) os efeitos da decisão proferida no IRDR sobre o presente feito; b) eventual interesse na produção de provas, especificando-as e justificando sua pertinência e necessidade; c) possibilidade de conciliação ou mediação para solução consensual do litígio. Após as manifestações das partes ou o decurso do prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos para decisão saneadora e eventual apreciação do pedido de antecipação de tutela, considerando as circunstâncias atuais do processo. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição