Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDA ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: SANDRA MARIA BRITO VALE, THIAGO DE MOURA VITORIO
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial para apresentar documentos essenciais à instrução da causa, notadamente extratos bancários que comprovassem os descontos em seu benefício previdenciário ou o recebimento de valores decorrentes do contrato impugnado, além de procuração atualizada e comprovante de residência recente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade da exigência judicial de documentos complementares como condição para o prosseguimento da demanda; e (ii) analisar se a ausência de cumprimento dessa determinação justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz pode exercer poder instrutório de forma proativa, com base no art. 321 do CPC, exigindo documentos que permitam aferir a idoneidade da pretensão inicial, sobretudo diante de indícios de litigância abusiva. 4. A decisão que determinou a apresentação de documentos encontra respaldo na Recomendação nº 127/2023 do CNJ e na Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, que tratam de medidas para prevenção à litigância abusiva. 5. A exigência de comprovação do desconto em benefício previdenciário ou recebimento dos valores contratados, bem como a juntada de comprovante de residência e procuração atualizada, visa assegurar a legitimidade da parte autora e evitar demandas artificiais, conforme previsto na Súmula nº 33 do TJPI. 6. A extinção do feito sem julgamento de mérito decorre da inércia da parte apelante, que, regularmente intimada, não atendeu à ordem judicial, o que revela desinteresse no prosseguimento do feito e autoriza o encerramento da demanda, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 7. A atuação do juízo de origem respeita o devido processo legal, na medida em que buscou a adequada instrução do feito antes de adentrar no mérito, com vistas à regularidade processual e à prevenção de abusos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode, com fundamento no art. 321 do CPC e no poder geral de cautela, exigir a juntada de documentos mínimos que permitam aferir a legitimidade da demanda, especialmente diante de indícios de litigância abusiva. 2. A inércia da parte em cumprir determinação judicial legítima justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3. A exigência de documentos complementares para apurar a origem da demanda não afronta o princípio do devido processo legal, mas o concretiza, ao preservar a boa-fé, a regularidade processual e a dignidade da Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CC, art. 187; CPC, arts. 139, III e IX; 321; 485, IV; 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; CNJ, Recomendação nº 127/2023; CNJ, Recomendação nº 159/2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803311-40.2024.8.18.0036 Origem:
APELANTE: RAIMUNDA ALVES DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963-A, THIAGO DE MOURA VITORIO - PI23650
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803311-40.2024.8.18.0036
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA ALVES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Altos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a parte autora, mesmo devidamente intimada, deixou de cumprir integralmente a determinação judicial de emenda à inicial, especialmente quanto à juntada da procuração pública (por ser analfabeta), extrato bancário dos dois meses anteriores e posteriores à contratação e comprovante de endereço. O juízo entendeu que tais documentos eram essenciais à verificação do interesse de agir e para afastar indícios de litigância predatória. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a exigência de procuração pública para analfabetos é indevida, havendo previsão legal para a utilização de instrumento particular com assinatura a rogo. Alega, ainda, que a ausência de extratos bancários se deu por negativa da instituição financeira em fornecê-los, tendo sido requerido judicialmente que o próprio juízo determinasse sua apresentação. Defende que a inicial está devidamente instruída e que o indeferimento configura cerceamento de defesa, ofendendo os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça. Em suas contrarrazões, a parte apelada, BANCO PAN S.A., defende, em síntese, a manutenção da sentença, argumentando que o recurso não apresenta fundamentos novos e se limita a repetir os argumentos da petição inicial. Sustenta que a parte autora não cumpriu as determinações judiciais essenciais para viabilizar o regular prosseguimento da demanda, o que justifica a extinção sem resolução de mérito. Ressalta ainda que há indícios de demanda predatória, o que autoriza o juízo a adotar cautelas adicionais, nos termos de recomendações do CNJ. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório, passo à decisão. VOTO Da admissibilidade do recurso Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência. Conforme configuração do recurso, estes autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). Do mérito O juízo de origem determinou a intimação da parte apelante, por intermédio de seu procurador, para que apresentasse extratos bancários capazes de demonstrar os descontos efetivados em seu benefício previdenciário ou o recebimento dos valores referentes ao contrato impugnado (ID 26911886), bem como juntasse procuração pública diante da autora ser pessoa não alfabetizada. A inobservância dessas exigências culminou na extinção do feito sem resolução do mérito. Ao analisar os autos, constata-se que a decisão proferida pelo magistrado fundamenta-se no exercício do poder cautelar, com o objetivo de prevenir a propositura de ações temerárias. Ainda que tal fundamento não esteja expressamente indicado na decisão, sua motivação encontra respaldo na Nota Técnica nº 6/2023, elaborada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), bem como na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Destaco, ainda, que o Plenário do CNJ aprovou por unanimidade, na 13ª sessão ordinária de 2024, recomendação sobre a Litigância Abusiva, que tem por objetivo buscar medidas para a identificação, tratamento e prevenção desse fenômeno, assim definida no caput do art. 1º: [...] desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Esclareço, outrossim, que, nos anos de 2022 e 2023, o CNJ utilizava a terminologia “litigância predatória”. Com a publicação da Recomendação n. 159, de 23/10/2024, o CNJ passou a adotar a expressão “litigância abusiva” para se referir a condutas que ultrapassam os limites do direito de acesso ao Poder Judiciário (art. 187/CC), tratando-a como gênero. Por outro lado, a litigância predatória foi definida como uma espécie de litigância abusiva, senão vejamos: Art. 1º [...] Parágrafo único. As condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impacto, podem constituir litigância predatória. Cumpre ressaltar, ademais, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí consolidou seu entendimento acerca da matéria por meio da edição do seguinte enunciado sumular: Súmula 33 do TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. No que se refere às alegações de que a petição inicial estaria devidamente instruída, de que a legislação processual consagra a primazia do julgamento de mérito e de que a ausência de determinados documentos não implicaria, por si só, a extinção imediata do processo, tais argumentos não merecem acolhimento. Isso porque, sob a égide do princípio do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), compete ao magistrado, antes de adentrar na análise do mérito — e justamente para que esta se dê de forma adequada —, verificar se o exercício do direito de ação se apresenta legítimo, razoável e isento de abusos. Com efeito, a atuação do juízo de origem evidencia a adoção de providências voltadas à adequada gestão e condução do processo, com o intuito de apurar os fatos de maneira mais precisa, bem como prevenir condutas abusivas ou contrárias à boa-fé e à dignidade da Justiça. É nesse contexto que se insere o poder legal conferido ao magistrado para exigir a emenda da petição inicial, conforme dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil. Assim, não se verifica qualquer violação ao princípio invocado pela parte apelante, tampouco se sustentam os demais argumentos por ela deduzidos. No tocante à suposta desproporcionalidade e irrazoabilidade da exigência de apresentação de extrato bancário que comprove o desconto no benefício previdenciário ou o recebimento do valor contratado, bem como da juntada de comprovante de endereço, também não há razão. Tais documentos consistem em elementos indiciários mínimos da causa de pedir, sendo aptos não apenas a embasar a pretensão inicial, mas também a afastar fundadas suspeitas de litigância predatória ou repetitiva, conforme dispõe a Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça. As peculiaridades da presente demanda — em especial, a existência de diversas ações com objeto idêntico, ajuizadas pelo apelante e desacompanhadas de elementos probatórios mínimos — justificam a cautela adotada pelo juízo a quo na condução do feito, em observância ao disposto nos incisos III e IX do art. 139 do Código de Processo Civil, com vistas à preservação da regularidade processual e da boa-fé. À luz dessas considerações, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. Além disso, FIXO as verbas sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC e em observância ao Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR