Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZA DOMINGAS DE SOUSA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806489-27.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] Vistos, 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL C/C PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por LUIZA DOMINGAS DE SOUSA em face de BANCO PAN, ambos devidamente qualificados. A parte autora alega que é titular de dois benefícios previdenciários, sendo um de pensão por morte (NB 142.343.194-1) e outro de aposentadoria por idade (NB 151.450.390-2). Narra que, necessitando de um empréstimo, procurou a instituição financeira demandada com o objetivo de contratar um empréstimo consignado no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Sustenta, contudo, que foi surpreendida ao constatar que o banco réu realizou quatro contratos distintos, todos na modalidade cartão de crédito consignado (RMC), e não empréstimo consignado comum, conforme pretendido. Afirma que, em 07/11/2022, foram firmados quatro contratos de cartão de crédito consignado, com os seguintes dados: Pensão por morte nº 766414595-5 – valor: R$ 1.666,00 – desconto mensal: R$ 60,60; Pensão por morte nº 766413751-5 – valor: R$ 1.666,00 – desconto mensal: R$ 60,60; Aposentadoria nº 766412030-5 – valor: R$ 1.666,00 – desconto mensal: R$ 60,60; Aposentadoria nº 766409534-1 – valor: R$ 1.666,00 – desconto mensal: R$ 60,60. Alega que recebeu, ao todo, o montante de R$ 4.664,00 (quatro mil, seiscentos e sessenta e quatro reais), conforme comprovante bancário anexado aos autos. Afirma, ainda, que foi induzida em erro pela instituição financeira, a qual omitiu informações essenciais e a levou a aderir a uma modalidade de crédito substancialmente mais onerosa, caracterizada pela reserva de margem consignável (RMC), cujos encargos financeiros são excessivos e tornam a dívida impagável, pois o desconto mensal cobre apenas os juros, sem amortização do principal. Ressalta que nunca recebeu ou utilizou o cartão de crédito vinculado aos contratos firmados, conforme demonstram os extratos bancários anexados, reforçando que sua intenção era a contratação de um empréstimo pessoal consignado tradicional, e não um cartão de crédito consignado. A autora requer, portanto, a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado comum, com aplicação da taxa média de mercado para essa modalidade à época da contratação, e abatimento dos valores já pagos. Invoca o art. 170 do Código Civil, sob o fundamento de que não deu causa à configuração do negócio jurídico em desconformidade com sua real intenção. Requer a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da conduta ilícita praticada. Deferida a gratuidade e determinada a citação da parte requerida em ID. nº 76715582. Citado, o réu apresentou contestação (ID 77774225). Arguiu preliminares. No mérito, alega a regularidade da contratação, a ciência inequívoca da modalidade do cartão consignado, a ausência de ilegalidade nos descontos realizados na margem consignável. Discorre sobre a idoneidade do procedimento digital adotado e inexistência de danos materiais. Requer a improcedência dos pedidos. Sem apresentação de réplica. É o relatório. Fundamento e decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado da lide, tal como preconiza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade da produção das provas requeridas pelas partes para o deslinde da controvérsia. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Destarte, a antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. No mérito, os pedidos são improcedentes. A parte autora busca alterar os contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cujas prestações são descontadas de seu benefício previdenciário. Por sua vez, a parte requerida sustenta a regularidade do negócio, que se deu por livre e espontânea vontade da parte autora. Nesse contexto, verifico que a parte autora não questiona a contratação, sendo, portanto, incontroversa a relação jurídica entre as partes. O ponto controvertido cinge-se à modalidade do empréstimo contratado, questionando o autor a contratação do cartão de crédito. Ao contrário do alegado pela parte autora, não paira qualquer dúvida quanto à veracidade da negociação realizada entre as partes. O cerne do litígio restou elucidado com os documentos apresentados em sede de contestação que atestam que o autor por livre e espontânea vontade firmou o contrato de consignado, realizado entre as partes por meio de assinatura por biometria facial (envio de selfie), demonstração da geolocalização e IP do aparelho eletrônico por meio do qual foi efetuada a operação. Cumpre ressaltar que os instrumentos de ID. 77774646 e ss, é claro no sentido de que se trata de adesão a cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, a corroborar a regularidade da dívida. Destarte, faz-se presumir que o autor leu integralmente os contratos e tinha ciência dos seus conteúdos. Dito isso, na espécie, a despeito da negativa inicialmente apontada, verifico que houve efetiva contratação entre as partes. Ressalto ainda que os documentos foram ratificados com a assinatura por biometria facial da parte (selfie), o que faz presumir que tinha plena ciência de seu conteúdo. Ademais, o banco requerido trouxe aos autos documento constando liberação de valores em favor do autor – TED, o qual comprova a disponibilização do importe referente ao contrato em comento. Assim, não há que se falar em cessação da cobrança do débito, e possível restituição mencionado na inicial, vez que houve, de fato, a contratação do referido serviço pela parte requerente. O acervo probatório demonstra que o banco requerido logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do serviço, questionado neste feito, produzindo prova contundente do fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito da parte consumidora. No mais, não há como se admitir qualquer argumento quanto a existência de erro ou vício na avença, de modo a se tornar anulável a contratação realizada, pois restou comprovado que a negociação foi autorizada pela parte autora. Dessa forma, ao descontar os valores regularmente contratados, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial. Portanto, inexistem situações capazes de macular, por si só, o negócio realizado, o que DECLARO EXISTENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. Assim, restando comprovada a regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há que se falar em conduta ilícita por parte do Banco requerido, portanto, incabível indenização por danos morais. Portanto, INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade do débito referente ao Cartão Consignado e sua conversão para a modalidade de empréstimo consignado. Rejeito o pedido de cancelamento do cartão, o pedido de declaração de liquidação da dívida; a devolução de valores supostamente cobrados a maior, inclusive de forma dobrada e o pedido de indenização por danos morais e materiais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, com fundamento no art. 487, I, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação a demandante, na forma do art. 98, §3º do CPC, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 27 de outubro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior