Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA BARROS
REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801972-57.2023.8.18.0076 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, interposta por MARIA DO SOCORRO DA SILVA BORGES contra a instituição financeira BANCO DAYCOVAL S/A, onde a parte autora alega que estaria sofrendo descontos em seu benefício em razão de empréstimo irregular, que não foi contratado. Em razão desses fatos, pleiteou a declaração de nulidade do contrato questionado, a repetição em dobro dos valores debitados e a compensação moral e material pelos danos sofridos. A instituição financeira foi citada e apresentou contestação onde arguiu, dentre outras, a ilegitimidade ativa. A parte autora apresentou réplica. É o que importa relatar. Passo a julgar. Observo tratar-se de caso de julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova para o deslinde da questão é meramente documental, e ambas as partes já tiveram oportunidade de se manifestar sobre os documentos que engendrarão o juízo de valor desta magistrada. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Antes de adentrar no mérito da ação é necessário analisar a preliminar levantada pelo Requerido de ilegitimidade ativa ad causam. A parte requerida alegou em sede de preliminar a ilegitimidade ativa da parte autora, tendo em vista que o Sra. Maria do Socorro da Silva Borges, não é detentora do contrato de nº 55-9961792/21, discutido nos autos. Verifica-se nos documentos constantes no ID n° 41378512 – fls. 09, que o contrato em discussão está em nome de MARIA DO AMPARO SILVA NASCIMENTO. Segundo o disposto no código de processo civil, especialmente o que consta no artigo 17 do diploma processual, para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Assim, resta evidenciado que o conceito de interesse processual é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciando esta na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto. Logo, a autora alega sofrer descontos de um contrato que sequer se encontra em seu nome, sendo a mesma ilegítima para propor a presente demanda. Ex positis, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa para extinguir o processo com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Observe-se a gratuidade se for o caso. Após o trânsito, arquivem-se os autos com baixa. À secretaria para que cancele a audiência designada no ID nº 41668673. P.R.I. Cumpra-se. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO