Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA IVONE DOS SANTOS CASTRO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802978-35.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação em que a parte autora questiona a existência e/ou validade de contrato bancário entabulado com a instituição financeira ré. Em manifestação de ID 66595437, a parte autora requereu a extinção da ação, por não possuir interesse no prosseguimento do feito. Instado a se manifestar acerca do referido pedido, a parte adversa deixou transcorrer in albis o prazo. Era o que tinha a relatar. Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após apresentada a contestação, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, com base no §4º, art. 485, do CPC. Devidamente intimado para se manifestar acerca do pedido, a parte requerida permaneceu silente. Sendo assim, ante a inércia da parte requerida quando da sua intimação para pronunciar-se sobre o pedido de desistência da ação, é de se admitir sua anuência tácita. Por conseguinte, a desistência da ação deve ser homologada, implicando na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos da lei processual civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINARES SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA AUTORA E DO SEU ADVOGADO PARA RECORRER. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. INTIMAÇÃO E INÉRCIA DO RÉU. ANUÊNCIA TÁCITA. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A autora possui legitimidade concorrente com seu advogado para defender, em nome próprio, questão alusiva à condenação solidária por litigância de má-fé, sobretudo se o recurso não versar exclusivamente sobre tal matéria. - A inércia da parte ré em relação ao pedido de desistência da demanda importa na sua anuência tácita, devendo o pleito ser homologado. - Age de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos, negando intencionalmente a existência da dívida com o intuito de obter indenização, devendo ser condenada ao pagamento de multa, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. - Em caso de litigância de má-fé, descabe a condenação solidária da parte faltosa e do seu procurador, pois este último está sujeito às regras disciplinares do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94)." (Apelação Cível 1.0707.15.026680-7/001, Relator Des. Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 14/03/2019, Data da publicação da súmula: 02/04/2019). (grifei) Por fim, verifico que, no caso dos autos, foram devidamente cumpridas as formalidades legais, não havendo, portanto, óbice à pretensão da parte autora. Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando a desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários, conforme determina o art. 90, do CPC. Por conseguinte, ficam suspensas as cobranças da condenação, em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região com nossas homenagens. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se às disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II