Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA BETANIA VIEIRA PEREIRA
REU: JOSEFA ALVES DE ALENCAR, MARIA JOSÉ ALVES DE ALENCAR Nome: MARIA BETANIA VIEIRA PEREIRA Endereço: RUA JOAQUIM LEAL, 714, CENTRO, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 Nome: JOSEFA ALVES DE ALENCAR Endereço: RUA JOSÉ CARLOS LEAL, S/N, PRÓX AO COMÉRCIO DE RAIMUNDA, LIBERDADE, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 Nome: MARIA JOSÉ ALVES DE ALENCAR Endereço: RUA JOSÉ CARLOS LEAL, S/N, PRÓX AO COMÉRCIO DE RAIMUNDA, LIBERDADE, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 SENTENÇA O MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo MARIA BETÂNIA VIEIRA PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, ajuizou Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem em face de JOSEFA ALVES DE ALENCAR e MARIA JOSÉ ALVES DE ALENCAR, igualmente qualificadas. Sustenta a autora, em síntese, que conviveu em união estável com o Sr. Evilásio Alves de Alencar pelo período de aproximadamente 06 (seis) anos, de 14 de março de 2010 até 07 de agosto de 2016, data do falecimento do companheiro. Alega que o relacionamento foi público, contínuo e duradouro, estabelecido com o objetivo de constituição de família. Informa que da união não advieram filhos nem houve aquisição de bens. Requer o reconhecimento da união estável para fins de habilitação ao recebimento de seguro DPVAT, tendo em vista que o falecido teria sido vítima de acidente automobilístico. Juntou documentos (id. 5329766). Deferidos os benefícios da justiça gratuita (fl. não especificada). Realizada audiência de conciliação em 21/05/2021, a qual restou frustrada, tendo as partes requeridas informado que a autora estava separada de fato do falecido há mais de cinco anos (id. 19096990). Posteriormente, diante da negativa de atendimento pela Defensoria Pública, foi nomeado advogado dativo às requeridas, o advogado Francisco Eduardo Rodrigues de Lucena, OAB/PI nº 12.202, que apresentou contestação em 11/08/2024 (id. 61697328). Na contestação, as requeridas, por meio de seu defensor nomeado, impugnaram integralmente os fatos narrados na inicial. Sustentaram que a autora estava separada de fato do falecido há mais de 05 (cinco) anos antes de seu óbito, o que seria comprovado pelo fato de que a declarante do óbito foi pessoa diversa da autora. Arguiram a inexistência dos requisitos do art. 1.723 do Código Civil, especialmente a convivência pública, contínua e duradoura, bem como o affectio maritalis. Alegaram litigância de má-fé por parte da autora, com alteração da verdade dos fatos e uso do processo para fins ilícitos (arts. 80, II, V e 81 do CPC). Requereram a improcedência do pedido, a condenação da autora em multa por litigância de má-fé, a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita e a condenação em custas e honorários advocatícios. Subsidiariamente, requereram a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas. Intimadas as partes para especificarem provas e se manifestarem sobre o julgamento antecipado da lide, ambas requereram o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em condições de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e de fato, sendo desnecessária a produção de outras provas além das documentais já constantes dos autos, especialmente considerando que ambas as partes expressamente requereram o julgamento da lide, renunciando à produção de provas adicionais. A presente demanda tem por objeto o reconhecimento de união estável post mortem entre a autora e o falecido Evilásio Alves de Alencar, supostamente mantida no período de 14 de março de 2010 até 07 de agosto de 2016 (data do óbito). A Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, § 3º, reconheceu a união estável entre homem e mulher como entidade familiar digna de proteção do Estado. Posteriormente, o Código Civil de 2002 regulamentou o instituto nos arts. 1.723 a 1.727, estabelecendo os requisitos para sua configuração. Dispõe o art. 1.723 do Código Civil: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. São requisitos essenciais para a caracterização da união estável: (a) convivência pública; (b) continuidade; (c) durabilidade; e (d) objetivo de constituição de família (affectio maritalis). A doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao estabelecer que o reconhecimento da união estável exige prova robusta e inequívoca dos elementos caracterizadores da entidade familiar, não bastando mera alegação ou indícios superficiais de relacionamento amoroso. Analisando detidamente o acervo probatório constante dos autos, verifica-se o seguinte: a) Certidão de casamento religioso (id. 5329766, p. 2): documento que comprova a realização de cerimônia religiosa em 14 de março de 2010 entre a autora e o falecido. Este documento é apto a comprovar, ao menos, o início de um relacionamento com contornos de entidade familiar naquela data específica. b) Fotografias: as imagens juntadas aos autos demonstram momentos de convivência entre o casal, corroborando a existência de um relacionamento afetivo. c) Certidão de óbito do Sr. Evilásio Alves de Alencar: ocorrido em 07 de agosto de 2016. Relevante notar que a autora não figura como declarante do óbito, circunstância que enfraquece significativamente a tese de convivência até a data do falecimento, uma vez que, em regra, é o cônjuge ou companheiro(a) quem realiza a declaração de óbito. d) Declarações em audiência de conciliação: as requeridas afirmaram categoricamente que a autora estava separada de fato do falecido há mais de cinco anos antes de seu óbito (id. 19096990). Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; Tratando-se de fato constitutivo do direito alegado, competia à autora demonstrar, de forma inequívoca, a existência da união estável durante todo o período reivindicado, especialmente a convivência pública, contínua e duradoura de março de 2010 até agosto de 2016. Ocorre que, intimada a especificar provas após a apresentação da contestação, a autora expressamente requereu o julgamento antecipado da lide, renunciando à produção de prova testemunhal ou qualquer outra modalidade probatória que pudesse robustecer sua pretensão. A ausência de provas quanto à continuidade da relação, especialmente nos anos finais do período alegado, associada aos elementos contrários constantes dos autos (declarante do óbito diversa, negativa das requeridas sobre convivência nos últimos cinco anos), impede o acolhimento integral da pretensão autoral. Embora o casamento religioso de 14 de março de 2010 constitua prova hábil do início de uma relação com características de união estável, o conjunto probatório é absolutamente insuficiente para demonstrar que essa união perdurou, de forma contínua e ininterrupta, até a data do falecimento em 07 de agosto de 2016. No presente caso, a prova produzida pela autora demonstra apenas o início da relação em março de 2010. Não há, contudo, elementos suficientes para comprovar que essa união manteve-se pública, contínua e duradoura até agosto de 2016. A circunstância de a autora não ter sido a declarante do óbito, aliada à alegação das requeridas sobre separação de fato há mais de cinco anos, e a completa ausência de outros documentos que demonstrem a manutenção do vínculo (correspondências, contas em comum, declarações de terceiros, fotografias do período final, comprovantes de residência conjunta, dependência em planos de saúde, declarações de imposto de renda, etc.), conduzem à conclusão de que a união estável, se existiu de forma plena, não pode ser reconhecida até a data do falecimento. A autora, intimada para tanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório, preferindo o julgamento antecipado, assumindo, assim, o risco de ver sua pretensão acolhida apenas parcialmente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800486-45.2019.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução]
Diante do exposto, considerando que há prova do início da relação em 14/03/2010 (casamento religioso), não há prova da continuidade da união até 07/08/2016 e que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo integral de seu direito, a solução mais adequada ao caso concreto é o reconhecimento parcial da união estável. Reconheço, portanto, a existência de união estável entre a autora Maria Betânia Vieira Pereira e o falecido Evilásio Alves de Alencar a partir de 14 de março de 2010, data do casamento religioso. Contudo, não reconheço que tal união tenha perdurado até a data do óbito (07/08/2016), por ausência de provas nesse sentido. Fica a autora, caso seja de seu interesse e disponha de elementos probatórios supervenientes, apta a postular, em via adequada, eventual modificação deste reconhecimento quanto ao termo final da união. A defesa suscitou a ocorrência de litigância de má-fé por parte da autora, com fundamento nos arts. 80, II e V, do Código de Processo Civil, alegando alteração da verdade dos fatos e conduta temerária. Analisando a questão com a devida cautela, entendo que, embora a autora não tenha logrado comprovar integralmente sua pretensão, não restou evidenciada, de forma inequívoca, a má-fé processual. A simples sucumbência ou a insuficiência probatória não autorizam, por si sós, a aplicação das sanções previstas no art. 81 do CPC. A má-fé processual exige dolo específico, intenção deliberada de alterar a verdade ou usar o processo para fins ilícitos, o que não restou cabalmente demonstrado nos autos. É possível que a autora, de boa-fé, tenha acreditado que a relação perdurou por todo o período alegado, ainda que os elementos probatórios não corroborem essa convicção. Ademais, o reconhecimento parcial da união estável afasta a tese de completa falsidade das alegações autorais. Por essas razões, afasto a alegação de litigância de má-fé.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Maria Betânia Vieira Pereira em face de Josefa Alves de Alencar e Maria José Alves de Alencar, para: a) RECONHECER a existência de união estável entre a autora Maria Betânia Vieira Pereira e o falecido Evilásio Alves de Alencar a partir de 14 de março de 2010, data do casamento religioso comprovado nos autos; b) DECLARAR que não restou comprovada a continuidade da referida união estável até a data do falecimento do companheiro (07 de agosto de 2016), permanecendo indefinido o termo final da relação; O advogado Francisco Eduardo Rodrigues de Lucena, OAB/PI nº 12.202, foi nomeado como curador especial das requeridas e atuou de forma diligente nos autos, praticando ato processual relevante, qual seja: apresentação de contestação tecnicamente adequada. A advocacia dativa é essencial ao funcionamento da justiça e à garantia da ampla defesa, devendo ser adequadamente remunerada pelo Estado. Nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 1.060/50, c/c a legislação estadual aplicável e a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa do Estado do Piauí, e considerando a complexidade moderada do feito, a qualidade técnica da defesa apresentada e os atos efetivamente praticados, fixo os honorários advocatícios do curador especial em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a serem suportados pelo Estado do Piauí. Expeça-se a competente certidão de honorários em favor do advogado Francisco Eduardo Rodrigues de Lucena. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica SUSPENSA em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Expeça-se certidão de honorários em favor do advogado dativo. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SENTENÇA-MANDADO Digite aqui o texto do despacho... DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19061115415138200000005108346 Reconhecimento de UE pós morte - Maria Betania Vieira Petição (outras) 19061115415144400000005108348 Docs 1 - Maria Betânia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19061115415187500000005108349 Docs 2 Maria Betânia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19061115415297900000005108352 Despacho Despacho 19062710383099200000005199642 Certidão Certidão 20011412062713500000007510453 Intimação Intimação 20031109150130300000008370177 Citação Citação 20031109150144000000008370178 Citação Citação 20031109150157000000008370179 Intimação Intimação 20011412062713500000007510453 Diligência Diligência 20041310302261000000008792731 MARIA BETANIA Diligência 20041310302272000000008792733 Certidão Certidão 20051111475774500000009160717 Despacho Despacho 20051614324160700000009244348 Certidão Certidão 20121810081888500000013109799 Certidão Certidão 20121810145167600000013110042 Intimação Intimação 21011110314198900000013245691 Citação Citação 21011110314207800000013245692 Citação Citação 21011110314225200000013245693 Intimação Intimação 20121810145167600000013110042 Diligência Diligência 21011908293577900000008792948 0800486-45 Diligência 21011908293587900000013361484 Certidão Certidão 21011910425443700000013367232 TJPINHUMA20210119_10422058 MANDADO 21011910425452300000013367388 Certidão Certidão 21011910463733400000013367404 TJPINHUMA20210119_10455484 MANDADO 21011910463742500000013367590 Diligência Diligência 21022209315239200000013361492 TJPINHUMA20210222_09301298 Diligência 21022209315258800000014042532 Diligência Diligência 21022209331114200000014042885 TJPINHUMA20210222_09315829 Diligência 21022209331123800000014042887 Manifestação Manifestação 21050409194477600000015540175 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21052412425683000000016026549 Intimação Intimação 21052412425683000000016026549 Intimação Intimação 21052413582127300000016029218 Intimação Intimação 21052413582143000000016029219 Intimação Intimação 21052414022975900000016029684 Diligência Diligência 21052508382506700000014070508 Diligência Diligência 21052508392547900000016046879 Diligência Diligência 21052508402013100000016046882 Ata da Audiência Ata da Audiência 21081111431578100000018016835 Assinado_0800094-08.2019.8.18.0054 Ata da Audiência 21081111431594500000018016836 Ata da Audiência Ata da Audiência 21081111471113300000018016857 _PROCESSO Nº 0800486-45.2019.8.18.0054 Ata da Audiência 21081111471129000000018016862 Intimação Intimação 21081111471113300000018016857 Petição Petição (outras) 21101821241769700000019877644 Manifestação NÃO ATUAÇÃO CÍVEL PROC 0800486-45.2019.0054 Petição (outras) 21101821241808900000019877645 Certidão Certidão 21110911191949200000020502869 Despacho Despacho 22051716474110700000025829079 Certidão Certidão 22051720150383500000025844669 Intimação Intimação 22051716474110700000025829079 Petição Petição (outras) 22061511523294700000026886205 Certidão Certidão 22070715155510400000027601932 Despacho Despacho 22112218123626400000032426443 Citação Citação 22112218123626400000032426443 Certidão Certidão 23051111435132900000038291706 Sistema Sistema 23051216372208200000038368405 Despacho Despacho 23091915043630600000043735239 Citação Citação 23091915043630600000043735239 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24032615420775400000051630163 Sistema Sistema 24040108532664100000051748651 Despacho Despacho 24070411515340900000056172995 Intimação Intimação 24070411515340900000056172995 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24072618134698200000057199793 Habilitação nos autos Procuração 24073016104357900000057337807 Documento de identificação e CPF dos dependentes (4) Documentos 24073016104380300000057337812 proc maria betania Procuração 24073016104416600000057337814 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24081116160912900000057871657 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24081116232502500000057871658 Intimação Intimação 24070411515340900000056172995 Sistema Sistema 24110912143318200000062288123 Despacho Despacho 25021321565084500000066186184 Despacho Despacho 25021321565084500000066186184 Intimação Intimação 25022610561419900000066857850 Sistema Sistema 25032411151640900000068038687 Despacho Despacho 25063018083021800000072902222 Despacho Despacho 25063018083021800000072902222 Manifestação Manifestação 25070719410835700000073414690 Petição Petição (outras) 25072222175877300000074234864 Sistema Sistema 25082910033453400000076205180 -PI, 18 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Inhuma