Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE NAZARE BARBOSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801369-43.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação ajuizada por MARIA DE NAZARE BARBOSA contra BANCO BRADESCO S.A., ambos sumariamente qualificados, no âmbito da qual se questiona a incidência de descontos realizados sobre os recursos financeiros da parte autora. Constatado o ajuizamento de múltiplas demandas sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, num mesmo momento. Vieram os autos conclusos. Era o que havia a relatar. Verifica-se que a parte autora possui múltiplas ações de idêntica natureza em tramitação perante este juízo, todas versando sobre questões similares e envolvendo os mesmos fundamentos jurídicos. Esse comportamento configura fracionamento artificial de demandas, caracterizado pela propositura repetitiva e desnecessária de ações judiciais sobre questões que poderiam e deveriam ser tratadas em um único processo. A sua ocorrência sobrecarrega indevidamente o Poder Judiciário e compromete a eficiência da prestação jurisdicional, representando quebra do dever de boa-fé processual, abuso do direito constitucional de ação e, em especial, falta de interesse de agir. Dessa forma, conclui-se que todas as questões tratadas nos vários processos ora abordados, a exemplo destes autos, deverão ser concentradas no primeiro feito ajuizado pela demandante sobre o mesmo tema (0801366-88.2025.8.18.0066), cuja petição inicial deverá ser emendada conforme o raciocínio ora adotado.
Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Deixo de condená-la ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, tendo em vista que sequer houve citação. Intimações e expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência