Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ
EXECUTADO: FRANCISCO HERMES ASSUNCAO - ME SENTENÇA Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000018-07.2011.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO, por intermédio de sua Procuradoria da Fazenda Nacional, em desfavor de FRANCISCO HERMES ASSUNÇÃO – ME, partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Execução fiscal distribuída em 17/01/2011. Aduziu a União que o executado não se procedeu ao adimplemento do débito contraído na esfera do aludido ente, pelo que cancelou determinado benefício de parcelamento. Requereu o exequente, assim, penhora e avaliação de determinado bem indicado nos autos. Após determinadas diligências infrutíferas no que se refere à localização de bens para efeitos de penhora, a execução ficou suspensa por 01 (um) ano, período após o qual a União manifestou-se requerendo a extinção do feito em razão da prescrição intercorrente. É o que, substancialmente, importa relatar. É o relatório. Decido. Fundamentação À luz do que já se relatou, tem-se que a execução foi suspensa por muitas vezes, considerando a contínua ausência de bens do executado passíveis de penhora, de modo que os autos culminaram sendo arquivados provisoriamente e reabertos com o forçoso pedido de extinção ante a prescrição. Especificamente para fins de cômputo de suspensão e prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal, utiliza-se como marco temporal inicial a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, a partir do qual, automaticamente e independente de decisão judicial, passam a fluir os prazos suspensivo e prescritivo correspondentes, que se consumam em caso de inércia da credora, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do REsp 1.340.553. Eventuais requerimentos ou medidas constritivas solicitadas durante este ínterim, e ainda não apreciadas, devem ser avaliadas pelo Juízo, interrompendo, retroativamente, o curso da suspensão ou da prescrição apenas em caso de manterem pertinência com a fase processual atravessada e resultarem frutíferas. A contrario sensu, indeferidas ou infrutíferas as diligências pugnadas pela parte autora, resta autorizado o reconhecimento da fluência do prazo de sobrestamento e consumação do fenômeno prescricional. O prazo para prescrição intercorrente é de 05 (cinco) anos. Toma-se por marco inicial a ciência, pela Fazenda Pública, da tentativa inexitosa de localização de bens e ativos financeiros do devedor. De toda sorte, no caso em questão, o fator a ser considerado em primazia é o fato de que a própria parte exequente - a quem interessa, com efeito, a execução - reconheceu a prescrição intercorrente, requerendo, por conseguinte, a extinção do feito. Portanto, o caso é claramente de decretação da prescrição intercorrente. Dispositivo Ex positis, em decorrência da prescrição intercorrente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com supedâneo no art. 924, V, do CPC, c/c arts. 1º e 40, §4º, da Lei nº. 6.830/80. Sem condenação em custas processuais, por vedação legal expressa do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prezando pelo princípio da causalidade, conforme entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Proclamo o trânsito em julgado, desde logo, em razão da inexistência de interesse recursal das partes. Intimem-se as partes (sem prazo). Após, ARQUIVEM-SE os autos e promova-se a baixa na distribuição, com as demais cautelas de estilo. Expedientes necessários. Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito