Baixa Definitiva09/11/2025, 15:29
Arquivado Definitivamente09/11/2025, 15:29
Arquivado Definitivamente09/11/2025, 15:29
Baixa Definitiva06/11/2025, 08:27
Expedição de Certidão.06/11/2025, 08:27
Transitado em Julgado em 05/11/202506/11/2025, 08:26
Decorrido prazo de CID MENDES DE RESENDE FILHO em 05/11/2025 23:59.06/11/2025, 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA em 05/11/2025 23:59.06/11/2025, 00:25
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado05/11/2025, 18:23
Publicado Intimação em 13/10/2025.13/10/2025, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202511/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: LUAUTO CAR LTDA.
RÉUS: CID MENDES DE RESENDE FILHO E FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Quinta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0818694-81.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA contra sentença que julgou procedente em parte a ação de obrigação de fazer, reconhecendo o cumprimento da transferência dos veículos e condenando o embargante ao pagamento de multa diária no valor de R$ 18.000,00. O embargante aponta contradição na sentença, alegando ter sido condenado ao pagamento de multa por descumprimento de ordem judicial, apesar de a própria decisão reconhecer que não foi regularmente intimado para cumprimento da obrigação. A embargada apresentou contrarrazões, sustentando que os embargos configuram tentativa de rediscussão da matéria, inadequada à via eleita. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos merecem acolhimento. A sentença registra que o embargante não foi regularmente citado. A certificação de 19 de agosto de 2020 confirma a ausência de citação válida. A tentativa posterior, em 28 de novembro de 2022, resultou em AR devolvido por endereço insuficiente. Não houve, portanto, intimação eficaz em momento algum. A contradição é manifesta. A decisão reconhece a inexistência de intimação válida e, simultaneamente, aplica multa por descumprimento de ordem judicial. Há incompatibilidade lógica insuperável, não se pune quem desconhece a obrigação. A Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça resolve a questão: "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". O enunciado não permite interpretação divergente. Sem intimação pessoal, inexiste pressuposto para a penalidade. A multa cominatória funciona como instrumento de coerção. Sua eficácia pressupõe que o devedor conheça a determinação judicial e, conscientemente, opte por descumpri-la. Sem intimação regular, não há mora qualificada que justifique a sanção pecuniária. A contradição identificada não configura rediscussão do mérito. O embargante não contesta o reconhecimento do cumprimento da obrigação principal, mas questiona a coerência interna do julgado quanto à aplicação de penalidade sem o pressuposto legal correspondente. A contradição interna compromete a higidez do julgado e reclama o saneamento apontado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração para, sanando a contradição apontada, AFASTAR a condenação de FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA ao pagamento da multa diária no valor de R$ 18.000,00. Mantenho inalterados os demais termos da sentença. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a natureza do recurso. Publique-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 09 de outubro de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz que preside o feito por motivo de foro íntimo da Titular da 5ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: LUAUTO CAR LTDA.
RÉUS: CID MENDES DE RESENDE FILHO E FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Quinta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0818694-81.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA contra sentença que julgou procedente em parte a ação de obrigação de fazer, reconhecendo o cumprimento da transferência dos veículos e condenando o embargante ao pagamento de multa diária no valor de R$ 18.000,00. O embargante aponta contradição na sentença, alegando ter sido condenado ao pagamento de multa por descumprimento de ordem judicial, apesar de a própria decisão reconhecer que não foi regularmente intimado para cumprimento da obrigação. A embargada apresentou contrarrazões, sustentando que os embargos configuram tentativa de rediscussão da matéria, inadequada à via eleita. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos merecem acolhimento. A sentença registra que o embargante não foi regularmente citado. A certificação de 19 de agosto de 2020 confirma a ausência de citação válida. A tentativa posterior, em 28 de novembro de 2022, resultou em AR devolvido por endereço insuficiente. Não houve, portanto, intimação eficaz em momento algum. A contradição é manifesta. A decisão reconhece a inexistência de intimação válida e, simultaneamente, aplica multa por descumprimento de ordem judicial. Há incompatibilidade lógica insuperável, não se pune quem desconhece a obrigação. A Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça resolve a questão: "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". O enunciado não permite interpretação divergente. Sem intimação pessoal, inexiste pressuposto para a penalidade. A multa cominatória funciona como instrumento de coerção. Sua eficácia pressupõe que o devedor conheça a determinação judicial e, conscientemente, opte por descumpri-la. Sem intimação regular, não há mora qualificada que justifique a sanção pecuniária. A contradição identificada não configura rediscussão do mérito. O embargante não contesta o reconhecimento do cumprimento da obrigação principal, mas questiona a coerência interna do julgado quanto à aplicação de penalidade sem o pressuposto legal correspondente. A contradição interna compromete a higidez do julgado e reclama o saneamento apontado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração para, sanando a contradição apontada, AFASTAR a condenação de FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA ao pagamento da multa diária no valor de R$ 18.000,00. Mantenho inalterados os demais termos da sentença. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a natureza do recurso. Publique-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 09 de outubro de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz que preside o feito por motivo de foro íntimo da Titular da 5ª Vara Cível
Expedição de Outros documentos.09/10/2025, 12:59
Expedição de Outros documentos.09/10/2025, 12:59
Embargos de Declaração Acolhidos09/10/2025, 12:59
Decorrido prazo de CID MENDES DE RESENDE FILHO em 23/07/2025 23:59.24/07/2025, 08:05
Expedição de Certidão.18/07/2025, 17:19
Conclusos para julgamento18/07/2025, 17:19
Juntada de Petição de petição18/07/2025, 16:54
Publicado Intimação em 11/07/2025.12/07/2025, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/202512/07/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUAUTO CAR LTDA
REU: CID MENDES DE RESENDE FILHO, FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para em 05 dias contrarrazoar os embargos de declaração opostos. TERESINA-PI, 9 de julho de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818694-81.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: LUAUTO CAR LTDA.
RÉUS: CID MENDES DE RESENDE FILHO E FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA SENTENÇA RELATÓRIO LUAUTO CAR LTDA, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com preceito cominatório e pedido de tutela de urgência contra CID MENDES DE RESENDE FILHO e FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA. A autora alegou ter vendido um veículo ao primeiro requerido em 17 de junho de 2011, preenchendo o Documento Único de Transferência (DUT) em favor do segundo requerido, Francisco das Chagas Lima, conforme autorização (ID 560069). Desde a venda, a LUAUTO CAR LTDA tem tentado, sem sucesso, que o requerido transfira a propriedade do veículo para seu nome, pois o mesmo apresenta atraso no pagamento de taxas de licenciamento junto ao DETRAN/PI, o que impede a autora de participar de licitações. A autora requereu a citação dos réus, a concessão de liminar para a transferência do veículo e, ao final, a procedência da ação com a confirmação da medida liminar. Em 7 de dezembro de 2017, foi proferida decisão deferindo a Tutela de Urgência Antecipada, determinando que os requeridos efetuassem a transferência de dois motociclos marca/modelo I/FYM FY 100 10A, ano de fabricação 2008/2009, cor prata, chassi LE8XCGL0191300365 - placa NIT-7254/PI e LE8XCGL0691300393 - placa NIT-7344/PI para o nome de Francisco das Chagas Lima, no prazo peremptório de 48 horas. Foi estipulada multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 60 dias-multa, caso a determinação não fosse cumprida. A decisão também previu que, em caso de descumprimento, a cópia da decisão serviria de ofício ao DETRAN para a transferência administrativa do automóvel para o nome do requerido. Em 21 de junho de 2018, FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA, advogado dos réus, protocolou manifestação informando a habilitação nos autos e o cumprimento da decisão judicial, anexando documentos que comprovariam a efetiva transferência dos veículos. No entanto, a parte autora, em manifestação de 27 de junho de 2018, alegou que apenas um dos veículos (placa NIT-7254) havia sido transferido, e que a motocicleta de placa NIT-7344 ainda não havia sido transferida, requerendo o prosseguimento do feito. Foi certificado em 19 de agosto de 2020 que o réu Francisco das Chagas Lima não foi regularmente citado/intimado, e que não foi expedido mandado de citação e intimação em virtude de ele residir na zona rural de Piracuruca/PI. Em 28 de novembro de 2022, foi emitida uma carta de intimação para FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA, no endereço Rua 28 de Dezembro, S/N, Baixa da Ema, PIRACURUCA/PI, CEP: 64240-000, com prazo de 5 dias, reiterando a determinação de transferência dos veículos com a mesma multa diária e a possibilidade de suprimento judicial da manifestação de vontade para transferência via DETRAN. Em 29 de dezembro de 2022, foi certificado que o Aviso de Recebimento (AR) referente à intimação do réu Francisco das Chagas Lima foi devolvido sem cumprimento, com o motivo de "Endereço insuficiente para entrega". Em 6 de setembro de 2024, a autora manifestou interesse no prosseguimento do feito, informando que está diligenciando junto ao DETRAN/PI para obter informações sobre a transferência dos motociclos e solicitou prazo adicional de 15 dias para informar nos autos se a transferência foi realizada. Em 23 de junho de 2025, foram juntados comprovantes do RENAJUD, que indicam que os veículos de placas NIT7254 e NIT7344 estão registrados em nome de FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação busca o cumprimento de uma obrigação de fazer, qual seja, a transferência da propriedade de dois veículos automotores para o nome do requerido Francisco das Chagas Lima. A decisão liminar já havia determinado essa transferência, sob pena de multa diária e de suprimento judicial da vontade do réu, com ofício ao DETRAN para a transferência administrativa. Apesar das dificuldades na citação e intimação do réu Francisco das Chagas Lima, devido ao endereço insuficiente, os documentos mais recentes do RENAJUD, datados de 23 de junho de 2025, demonstram que ambos os veículos (placas NIT7254 e NIT7344) já estão registrados em nome de Francisco das Chagas Lima. Considerando que a principal obrigação de fazer, a transferência da propriedade dos veículos, foi cumprida, conforme evidenciado pelos documentos do RENAJUD, a finalidade primordial da ação foi atingida. No tocante à multa diária, embora a obrigação de fazer tenha sido cumprida, o cumprimento se deu após o prazo estabelecido e após diversas tentativas de intimação e cobrança pela parte autora. A decisão liminar fixou multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 60 dias-multa. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal Cabral, 3º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64,000-515 PROCESSO Nº 0818694-81.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Diante do exposto, e com base na documentação apresentada, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente Ação de Obrigação de Fazer, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o cumprimento da obrigação de fazer por parte do réu FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA, no que tange à transferência dos veículos de placas NIT-7254/PI e NIT-7344/PI para o seu nome, conforme comprovantes do RENAJUD e CONDENAR o réu FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA no pagamento da multa diária estipulada na decisão de Id. 649127 (datada de 07/12/2017), no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, pelo período de 60 dias, totalizando R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em decorrência do atraso no cumprimento da obrigação de transferência. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data do término do prazo estabelecido na decisão liminar e acrescido de juros de mora a partir da citação. Custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que deverão ser arcados pelo réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 30 de junho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz que preside o feito por motivo de foro íntimo da titular da 5ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: LUAUTO CAR LTDA.
RÉUS: CID MENDES DE RESENDE FILHO E FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA SENTENÇA RELATÓRIO LUAUTO CAR LTDA, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com preceito cominatório e pedido de tutela de urgência contra CID MENDES DE RESENDE FILHO e FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA. A autora alegou ter vendido um veículo ao primeiro requerido em 17 de junho de 2011, preenchendo o Documento Único de Transferência (DUT) em favor do segundo requerido, Francisco das Chagas Lima, conforme autorização (ID 560069). Desde a venda, a LUAUTO CAR LTDA tem tentado, sem sucesso, que o requerido transfira a propriedade do veículo para seu nome, pois o mesmo apresenta atraso no pagamento de taxas de licenciamento junto ao DETRAN/PI, o que impede a autora de participar de licitações. A autora requereu a citação dos réus, a concessão de liminar para a transferência do veículo e, ao final, a procedência da ação com a confirmação da medida liminar. Em 7 de dezembro de 2017, foi proferida decisão deferindo a Tutela de Urgência Antecipada, determinando que os requeridos efetuassem a transferência de dois motociclos marca/modelo I/FYM FY 100 10A, ano de fabricação 2008/2009, cor prata, chassi LE8XCGL0191300365 - placa NIT-7254/PI e LE8XCGL0691300393 - placa NIT-7344/PI para o nome de Francisco das Chagas Lima, no prazo peremptório de 48 horas. Foi estipulada multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 60 dias-multa, caso a determinação não fosse cumprida. A decisão também previu que, em caso de descumprimento, a cópia da decisão serviria de ofício ao DETRAN para a transferência administrativa do automóvel para o nome do requerido. Em 21 de junho de 2018, FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA, advogado dos réus, protocolou manifestação informando a habilitação nos autos e o cumprimento da decisão judicial, anexando documentos que comprovariam a efetiva transferência dos veículos. No entanto, a parte autora, em manifestação de 27 de junho de 2018, alegou que apenas um dos veículos (placa NIT-7254) havia sido transferido, e que a motocicleta de placa NIT-7344 ainda não havia sido transferida, requerendo o prosseguimento do feito. Foi certificado em 19 de agosto de 2020 que o réu Francisco das Chagas Lima não foi regularmente citado/intimado, e que não foi expedido mandado de citação e intimação em virtude de ele residir na zona rural de Piracuruca/PI. Em 28 de novembro de 2022, foi emitida uma carta de intimação para FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA, no endereço Rua 28 de Dezembro, S/N, Baixa da Ema, PIRACURUCA/PI, CEP: 64240-000, com prazo de 5 dias, reiterando a determinação de transferência dos veículos com a mesma multa diária e a possibilidade de suprimento judicial da manifestação de vontade para transferência via DETRAN. Em 29 de dezembro de 2022, foi certificado que o Aviso de Recebimento (AR) referente à intimação do réu Francisco das Chagas Lima foi devolvido sem cumprimento, com o motivo de "Endereço insuficiente para entrega". Em 6 de setembro de 2024, a autora manifestou interesse no prosseguimento do feito, informando que está diligenciando junto ao DETRAN/PI para obter informações sobre a transferência dos motociclos e solicitou prazo adicional de 15 dias para informar nos autos se a transferência foi realizada. Em 23 de junho de 2025, foram juntados comprovantes do RENAJUD, que indicam que os veículos de placas NIT7254 e NIT7344 estão registrados em nome de FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação busca o cumprimento de uma obrigação de fazer, qual seja, a transferência da propriedade de dois veículos automotores para o nome do requerido Francisco das Chagas Lima. A decisão liminar já havia determinado essa transferência, sob pena de multa diária e de suprimento judicial da vontade do réu, com ofício ao DETRAN para a transferência administrativa. Apesar das dificuldades na citação e intimação do réu Francisco das Chagas Lima, devido ao endereço insuficiente, os documentos mais recentes do RENAJUD, datados de 23 de junho de 2025, demonstram que ambos os veículos (placas NIT7254 e NIT7344) já estão registrados em nome de Francisco das Chagas Lima. Considerando que a principal obrigação de fazer, a transferência da propriedade dos veículos, foi cumprida, conforme evidenciado pelos documentos do RENAJUD, a finalidade primordial da ação foi atingida. No tocante à multa diária, embora a obrigação de fazer tenha sido cumprida, o cumprimento se deu após o prazo estabelecido e após diversas tentativas de intimação e cobrança pela parte autora. A decisão liminar fixou multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 60 dias-multa. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal Cabral, 3º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64,000-515 PROCESSO Nº 0818694-81.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Diante do exposto, e com base na documentação apresentada, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente Ação de Obrigação de Fazer, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o cumprimento da obrigação de fazer por parte do réu FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA, no que tange à transferência dos veículos de placas NIT-7254/PI e NIT-7344/PI para o seu nome, conforme comprovantes do RENAJUD e CONDENAR o réu FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA no pagamento da multa diária estipulada na decisão de Id. 649127 (datada de 07/12/2017), no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, pelo período de 60 dias, totalizando R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em decorrência do atraso no cumprimento da obrigação de transferência. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data do término do prazo estabelecido na decisão liminar e acrescido de juros de mora a partir da citação. Custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que deverão ser arcados pelo réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 30 de junho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz que preside o feito por motivo de foro íntimo da titular da 5ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: LUAUTO CAR LTDA.
RÉUS: CID MENDES DE RESENDE FILHO E FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA SENTENÇA RELATÓRIO LUAUTO CAR LTDA, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com preceito cominatório e pedido de tutela de urgência contra CID MENDES DE RESENDE FILHO e FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA. A autora alegou ter vendido um veículo ao primeiro requerido em 17 de junho de 2011, preenchendo o Documento Único de Transferência (DUT) em favor do segundo requerido, Francisco das Chagas Lima, conforme autorização (ID 560069). Desde a venda, a LUAUTO CAR LTDA tem tentado, sem sucesso, que o requerido transfira a propriedade do veículo para seu nome, pois o mesmo apresenta atraso no pagamento de taxas de licenciamento junto ao DETRAN/PI, o que impede a autora de participar de licitações. A autora requereu a citação dos réus, a concessão de liminar para a transferência do veículo e, ao final, a procedência da ação com a confirmação da medida liminar. Em 7 de dezembro de 2017, foi proferida decisão deferindo a Tutela de Urgência Antecipada, determinando que os requeridos efetuassem a transferência de dois motociclos marca/modelo I/FYM FY 100 10A, ano de fabricação 2008/2009, cor prata, chassi LE8XCGL0191300365 - placa NIT-7254/PI e LE8XCGL0691300393 - placa NIT-7344/PI para o nome de Francisco das Chagas Lima, no prazo peremptório de 48 horas. Foi estipulada multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 60 dias-multa, caso a determinação não fosse cumprida. A decisão também previu que, em caso de descumprimento, a cópia da decisão serviria de ofício ao DETRAN para a transferência administrativa do automóvel para o nome do requerido. Em 21 de junho de 2018, FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA, advogado dos réus, protocolou manifestação informando a habilitação nos autos e o cumprimento da decisão judicial, anexando documentos que comprovariam a efetiva transferência dos veículos. No entanto, a parte autora, em manifestação de 27 de junho de 2018, alegou que apenas um dos veículos (placa NIT-7254) havia sido transferido, e que a motocicleta de placa NIT-7344 ainda não havia sido transferida, requerendo o prosseguimento do feito. Foi certificado em 19 de agosto de 2020 que o réu Francisco das Chagas Lima não foi regularmente citado/intimado, e que não foi expedido mandado de citação e intimação em virtude de ele residir na zona rural de Piracuruca/PI. Em 28 de novembro de 2022, foi emitida uma carta de intimação para FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA, no endereço Rua 28 de Dezembro, S/N, Baixa da Ema, PIRACURUCA/PI, CEP: 64240-000, com prazo de 5 dias, reiterando a determinação de transferência dos veículos com a mesma multa diária e a possibilidade de suprimento judicial da manifestação de vontade para transferência via DETRAN. Em 29 de dezembro de 2022, foi certificado que o Aviso de Recebimento (AR) referente à intimação do réu Francisco das Chagas Lima foi devolvido sem cumprimento, com o motivo de "Endereço insuficiente para entrega". Em 6 de setembro de 2024, a autora manifestou interesse no prosseguimento do feito, informando que está diligenciando junto ao DETRAN/PI para obter informações sobre a transferência dos motociclos e solicitou prazo adicional de 15 dias para informar nos autos se a transferência foi realizada. Em 23 de junho de 2025, foram juntados comprovantes do RENAJUD, que indicam que os veículos de placas NIT7254 e NIT7344 estão registrados em nome de FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação busca o cumprimento de uma obrigação de fazer, qual seja, a transferência da propriedade de dois veículos automotores para o nome do requerido Francisco das Chagas Lima. A decisão liminar já havia determinado essa transferência, sob pena de multa diária e de suprimento judicial da vontade do réu, com ofício ao DETRAN para a transferência administrativa. Apesar das dificuldades na citação e intimação do réu Francisco das Chagas Lima, devido ao endereço insuficiente, os documentos mais recentes do RENAJUD, datados de 23 de junho de 2025, demonstram que ambos os veículos (placas NIT7254 e NIT7344) já estão registrados em nome de Francisco das Chagas Lima. Considerando que a principal obrigação de fazer, a transferência da propriedade dos veículos, foi cumprida, conforme evidenciado pelos documentos do RENAJUD, a finalidade primordial da ação foi atingida. No tocante à multa diária, embora a obrigação de fazer tenha sido cumprida, o cumprimento se deu após o prazo estabelecido e após diversas tentativas de intimação e cobrança pela parte autora. A decisão liminar fixou multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 60 dias-multa. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal Cabral, 3º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64,000-515 PROCESSO Nº 0818694-81.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Diante do exposto, e com base na documentação apresentada, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente Ação de Obrigação de Fazer, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o cumprimento da obrigação de fazer por parte do réu FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA, no que tange à transferência dos veículos de placas NIT-7254/PI e NIT-7344/PI para o seu nome, conforme comprovantes do RENAJUD e CONDENAR o réu FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA no pagamento da multa diária estipulada na decisão de Id. 649127 (datada de 07/12/2017), no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, pelo período de 60 dias, totalizando R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em decorrência do atraso no cumprimento da obrigação de transferência. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data do término do prazo estabelecido na decisão liminar e acrescido de juros de mora a partir da citação. Custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que deverão ser arcados pelo réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 30 de junho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz que preside o feito por motivo de foro íntimo da titular da 5ª Vara Cível
Expedição de Outros documentos.09/07/2025, 11:37
Expedição de Outros documentos.09/07/2025, 11:37
Expedição de Outros documentos.09/07/2025, 11:37
Expedição de Outros documentos.09/07/2025, 11:37
Ato ordinatório praticado09/07/2025, 11:37
Juntada de Petição de petição09/07/2025, 10:36
Juntada de Petição de petição09/07/2025, 09:25
Publicado Intimação em 02/07/2025.02/07/2025, 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/202502/07/2025, 03:07
Publicado Intimação em 02/07/2025.02/07/2025, 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/202502/07/2025, 03:07
Publicado Intimação em 02/07/2025.02/07/2025, 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/202502/07/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: LUAUTO CAR LTDA.
RÉUS: CID MENDES DE RESENDE FILHO E FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA SENTENÇA RELATÓRIO LUAUTO CAR LTDA, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com preceito cominatório e pedido de tutela de urgência contra CID MENDES DE RESENDE FILHO e FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA. A autora alegou ter vendido um veículo ao primeiro requerido em 17 de junho de 2011, preenchendo o Documento Único de Transferência (DUT) em favor do segundo requerido, Francisco das Chagas Lima, conforme autorização (ID 560069). Desde a venda, a LUAUTO CAR LTDA tem tentado, sem sucesso, que o requerido transfira a propriedade do veículo para seu nome, pois o mesmo apresenta atraso no pagamento de taxas de licenciamento junto ao DETRAN/PI, o que impede a autora de participar de licitações. A autora requereu a citação dos réus, a concessão de liminar para a transferência do veículo e, ao final, a procedência da ação com a confirmação da medida liminar. Em 7 de dezembro de 2017, foi proferida decisão deferindo a Tutela de Urgência Antecipada, determinando que os requeridos efetuassem a transferência de dois motociclos marca/modelo I/FYM FY 100 10A, ano de fabricação 2008/2009, cor prata, chassi LE8XCGL0191300365 - placa NIT-7254/PI e LE8XCGL0691300393 - placa NIT-7344/PI para o nome de Francisco das Chagas Lima, no prazo peremptório de 48 horas. Foi estipulada multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 60 dias-multa, caso a determinação não fosse cumprida. A decisão também previu que, em caso de descumprimento, a cópia da decisão serviria de ofício ao DETRAN para a transferência administrativa do automóvel para o nome do requerido. Em 21 de junho de 2018, FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA, advogado dos réus, protocolou manifestação informando a habilitação nos autos e o cumprimento da decisão judicial, anexando documentos que comprovariam a efetiva transferência dos veículos. No entanto, a parte autora, em manifestação de 27 de junho de 2018, alegou que apenas um dos veículos (placa NIT-7254) havia sido transferido, e que a motocicleta de placa NIT-7344 ainda não havia sido transferida, requerendo o prosseguimento do feito. Foi certificado em 19 de agosto de 2020 que o réu Francisco das Chagas Lima não foi regularmente citado/intimado, e que não foi expedido mandado de citação e intimação em virtude de ele residir na zona rural de Piracuruca/PI. Em 28 de novembro de 2022, foi emitida uma carta de intimação para FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA, no endereço Rua 28 de Dezembro, S/N, Baixa da Ema, PIRACURUCA/PI, CEP: 64240-000, com prazo de 5 dias, reiterando a determinação de transferência dos veículos com a mesma multa diária e a possibilidade de suprimento judicial da manifestação de vontade para transferência via DETRAN. Em 29 de dezembro de 2022, foi certificado que o Aviso de Recebimento (AR) referente à intimação do réu Francisco das Chagas Lima foi devolvido sem cumprimento, com o motivo de "Endereço insuficiente para entrega". Em 6 de setembro de 2024, a autora manifestou interesse no prosseguimento do feito, informando que está diligenciando junto ao DETRAN/PI para obter informações sobre a transferência dos motociclos e solicitou prazo adicional de 15 dias para informar nos autos se a transferência foi realizada. Em 23 de junho de 2025, foram juntados comprovantes do RENAJUD, que indicam que os veículos de placas NIT7254 e NIT7344 estão registrados em nome de FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação busca o cumprimento de uma obrigação de fazer, qual seja, a transferência da propriedade de dois veículos automotores para o nome do requerido Francisco das Chagas Lima. A decisão liminar já havia determinado essa transferência, sob pena de multa diária e de suprimento judicial da vontade do réu, com ofício ao DETRAN para a transferência administrativa. Apesar das dificuldades na citação e intimação do réu Francisco das Chagas Lima, devido ao endereço insuficiente, os documentos mais recentes do RENAJUD, datados de 23 de junho de 2025, demonstram que ambos os veículos (placas NIT7254 e NIT7344) já estão registrados em nome de Francisco das Chagas Lima. Considerando que a principal obrigação de fazer, a transferência da propriedade dos veículos, foi cumprida, conforme evidenciado pelos documentos do RENAJUD, a finalidade primordial da ação foi atingida. No tocante à multa diária, embora a obrigação de fazer tenha sido cumprida, o cumprimento se deu após o prazo estabelecido e após diversas tentativas de intimação e cobrança pela parte autora. A decisão liminar fixou multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 60 dias-multa. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal Cabral, 3º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64,000-515 PROCESSO Nº 0818694-81.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Diante do exposto, e com base na documentação apresentada, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente Ação de Obrigação de Fazer, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o cumprimento da obrigação de fazer por parte do réu FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA, no que tange à transferência dos veículos de placas NIT-7254/PI e NIT-7344/PI para o seu nome, conforme comprovantes do RENAJUD e CONDENAR o réu FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA no pagamento da multa diária estipulada na decisão de Id. 649127 (datada de 07/12/2017), no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, pelo período de 60 dias, totalizando R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em decorrência do atraso no cumprimento da obrigação de transferência. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data do término do prazo estabelecido na decisão liminar e acrescido de juros de mora a partir da citação. Custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que deverão ser arcados pelo réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 30 de junho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz que preside o feito por motivo de foro íntimo da titular da 5ª Vara Cível
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: LUAUTO CAR LTDA.
RÉUS: CID MENDES DE RESENDE FILHO E FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA SENTENÇA RELATÓRIO LUAUTO CAR LTDA, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com preceito cominatório e pedido de tutela de urgência contra CID MENDES DE RESENDE FILHO e FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA. A autora alegou ter vendido um veículo ao primeiro requerido em 17 de junho de 2011, preenchendo o Documento Único de Transferência (DUT) em favor do segundo requerido, Francisco das Chagas Lima, conforme autorização (ID 560069). Desde a venda, a LUAUTO CAR LTDA tem tentado, sem sucesso, que o requerido transfira a propriedade do veículo para seu nome, pois o mesmo apresenta atraso no pagamento de taxas de licenciamento junto ao DETRAN/PI, o que impede a autora de participar de licitações. A autora requereu a citação dos réus, a concessão de liminar para a transferência do veículo e, ao final, a procedência da ação com a confirmação da medida liminar. Em 7 de dezembro de 2017, foi proferida decisão deferindo a Tutela de Urgência Antecipada, determinando que os requeridos efetuassem a transferência de dois motociclos marca/modelo I/FYM FY 100 10A, ano de fabricação 2008/2009, cor prata, chassi LE8XCGL0191300365 - placa NIT-7254/PI e LE8XCGL0691300393 - placa NIT-7344/PI para o nome de Francisco das Chagas Lima, no prazo peremptório de 48 horas. Foi estipulada multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 60 dias-multa, caso a determinação não fosse cumprida. A decisão também previu que, em caso de descumprimento, a cópia da decisão serviria de ofício ao DETRAN para a transferência administrativa do automóvel para o nome do requerido. Em 21 de junho de 2018, FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA, advogado dos réus, protocolou manifestação informando a habilitação nos autos e o cumprimento da decisão judicial, anexando documentos que comprovariam a efetiva transferência dos veículos. No entanto, a parte autora, em manifestação de 27 de junho de 2018, alegou que apenas um dos veículos (placa NIT-7254) havia sido transferido, e que a motocicleta de placa NIT-7344 ainda não havia sido transferida, requerendo o prosseguimento do feito. Foi certificado em 19 de agosto de 2020 que o réu Francisco das Chagas Lima não foi regularmente citado/intimado, e que não foi expedido mandado de citação e intimação em virtude de ele residir na zona rural de Piracuruca/PI. Em 28 de novembro de 2022, foi emitida uma carta de intimação para FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA, no endereço Rua 28 de Dezembro, S/N, Baixa da Ema, PIRACURUCA/PI, CEP: 64240-000, com prazo de 5 dias, reiterando a determinação de transferência dos veículos com a mesma multa diária e a possibilidade de suprimento judicial da manifestação de vontade para transferência via DETRAN. Em 29 de dezembro de 2022, foi certificado que o Aviso de Recebimento (AR) referente à intimação do réu Francisco das Chagas Lima foi devolvido sem cumprimento, com o motivo de "Endereço insuficiente para entrega". Em 6 de setembro de 2024, a autora manifestou interesse no prosseguimento do feito, informando que está diligenciando junto ao DETRAN/PI para obter informações sobre a transferência dos motociclos e solicitou prazo adicional de 15 dias para informar nos autos se a transferência foi realizada. Em 23 de junho de 2025, foram juntados comprovantes do RENAJUD, que indicam que os veículos de placas NIT7254 e NIT7344 estão registrados em nome de FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação busca o cumprimento de uma obrigação de fazer, qual seja, a transferência da propriedade de dois veículos automotores para o nome do requerido Francisco das Chagas Lima. A decisão liminar já havia determinado essa transferência, sob pena de multa diária e de suprimento judicial da vontade do réu, com ofício ao DETRAN para a transferência administrativa. Apesar das dificuldades na citação e intimação do réu Francisco das Chagas Lima, devido ao endereço insuficiente, os documentos mais recentes do RENAJUD, datados de 23 de junho de 2025, demonstram que ambos os veículos (placas NIT7254 e NIT7344) já estão registrados em nome de Francisco das Chagas Lima. Considerando que a principal obrigação de fazer, a transferência da propriedade dos veículos, foi cumprida, conforme evidenciado pelos documentos do RENAJUD, a finalidade primordial da ação foi atingida. No tocante à multa diária, embora a obrigação de fazer tenha sido cumprida, o cumprimento se deu após o prazo estabelecido e após diversas tentativas de intimação e cobrança pela parte autora. A decisão liminar fixou multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 60 dias-multa. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal Cabral, 3º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64,000-515 PROCESSO Nº 0818694-81.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Diante do exposto, e com base na documentação apresentada, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente Ação de Obrigação de Fazer, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o cumprimento da obrigação de fazer por parte do réu FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA, no que tange à transferência dos veículos de placas NIT-7254/PI e NIT-7344/PI para o seu nome, conforme comprovantes do RENAJUD e CONDENAR o réu FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA no pagamento da multa diária estipulada na decisão de Id. 649127 (datada de 07/12/2017), no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, pelo período de 60 dias, totalizando R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em decorrência do atraso no cumprimento da obrigação de transferência. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data do término do prazo estabelecido na decisão liminar e acrescido de juros de mora a partir da citação. Custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que deverão ser arcados pelo réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 30 de junho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz que preside o feito por motivo de foro íntimo da titular da 5ª Vara Cível
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: LUAUTO CAR LTDA.
RÉUS: CID MENDES DE RESENDE FILHO E FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA SENTENÇA RELATÓRIO LUAUTO CAR LTDA, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com preceito cominatório e pedido de tutela de urgência contra CID MENDES DE RESENDE FILHO e FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA. A autora alegou ter vendido um veículo ao primeiro requerido em 17 de junho de 2011, preenchendo o Documento Único de Transferência (DUT) em favor do segundo requerido, Francisco das Chagas Lima, conforme autorização (ID 560069). Desde a venda, a LUAUTO CAR LTDA tem tentado, sem sucesso, que o requerido transfira a propriedade do veículo para seu nome, pois o mesmo apresenta atraso no pagamento de taxas de licenciamento junto ao DETRAN/PI, o que impede a autora de participar de licitações. A autora requereu a citação dos réus, a concessão de liminar para a transferência do veículo e, ao final, a procedência da ação com a confirmação da medida liminar. Em 7 de dezembro de 2017, foi proferida decisão deferindo a Tutela de Urgência Antecipada, determinando que os requeridos efetuassem a transferência de dois motociclos marca/modelo I/FYM FY 100 10A, ano de fabricação 2008/2009, cor prata, chassi LE8XCGL0191300365 - placa NIT-7254/PI e LE8XCGL0691300393 - placa NIT-7344/PI para o nome de Francisco das Chagas Lima, no prazo peremptório de 48 horas. Foi estipulada multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 60 dias-multa, caso a determinação não fosse cumprida. A decisão também previu que, em caso de descumprimento, a cópia da decisão serviria de ofício ao DETRAN para a transferência administrativa do automóvel para o nome do requerido. Em 21 de junho de 2018, FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA, advogado dos réus, protocolou manifestação informando a habilitação nos autos e o cumprimento da decisão judicial, anexando documentos que comprovariam a efetiva transferência dos veículos. No entanto, a parte autora, em manifestação de 27 de junho de 2018, alegou que apenas um dos veículos (placa NIT-7254) havia sido transferido, e que a motocicleta de placa NIT-7344 ainda não havia sido transferida, requerendo o prosseguimento do feito. Foi certificado em 19 de agosto de 2020 que o réu Francisco das Chagas Lima não foi regularmente citado/intimado, e que não foi expedido mandado de citação e intimação em virtude de ele residir na zona rural de Piracuruca/PI. Em 28 de novembro de 2022, foi emitida uma carta de intimação para FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA, no endereço Rua 28 de Dezembro, S/N, Baixa da Ema, PIRACURUCA/PI, CEP: 64240-000, com prazo de 5 dias, reiterando a determinação de transferência dos veículos com a mesma multa diária e a possibilidade de suprimento judicial da manifestação de vontade para transferência via DETRAN. Em 29 de dezembro de 2022, foi certificado que o Aviso de Recebimento (AR) referente à intimação do réu Francisco das Chagas Lima foi devolvido sem cumprimento, com o motivo de "Endereço insuficiente para entrega". Em 6 de setembro de 2024, a autora manifestou interesse no prosseguimento do feito, informando que está diligenciando junto ao DETRAN/PI para obter informações sobre a transferência dos motociclos e solicitou prazo adicional de 15 dias para informar nos autos se a transferência foi realizada. Em 23 de junho de 2025, foram juntados comprovantes do RENAJUD, que indicam que os veículos de placas NIT7254 e NIT7344 estão registrados em nome de FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação busca o cumprimento de uma obrigação de fazer, qual seja, a transferência da propriedade de dois veículos automotores para o nome do requerido Francisco das Chagas Lima. A decisão liminar já havia determinado essa transferência, sob pena de multa diária e de suprimento judicial da vontade do réu, com ofício ao DETRAN para a transferência administrativa. Apesar das dificuldades na citação e intimação do réu Francisco das Chagas Lima, devido ao endereço insuficiente, os documentos mais recentes do RENAJUD, datados de 23 de junho de 2025, demonstram que ambos os veículos (placas NIT7254 e NIT7344) já estão registrados em nome de Francisco das Chagas Lima. Considerando que a principal obrigação de fazer, a transferência da propriedade dos veículos, foi cumprida, conforme evidenciado pelos documentos do RENAJUD, a finalidade primordial da ação foi atingida. No tocante à multa diária, embora a obrigação de fazer tenha sido cumprida, o cumprimento se deu após o prazo estabelecido e após diversas tentativas de intimação e cobrança pela parte autora. A decisão liminar fixou multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 60 dias-multa. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal Cabral, 3º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64,000-515 PROCESSO Nº 0818694-81.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Diante do exposto, e com base na documentação apresentada, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente Ação de Obrigação de Fazer, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o cumprimento da obrigação de fazer por parte do réu FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA, no que tange à transferência dos veículos de placas NIT-7254/PI e NIT-7344/PI para o seu nome, conforme comprovantes do RENAJUD e CONDENAR o réu FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA no pagamento da multa diária estipulada na decisão de Id. 649127 (datada de 07/12/2017), no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, pelo período de 60 dias, totalizando R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em decorrência do atraso no cumprimento da obrigação de transferência. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data do término do prazo estabelecido na decisão liminar e acrescido de juros de mora a partir da citação. Custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que deverão ser arcados pelo réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 30 de junho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz que preside o feito por motivo de foro íntimo da titular da 5ª Vara Cível
Expedição de Outros documentos.30/06/2025, 18:42
Expedição de Outros documentos.30/06/2025, 18:42
Expedição de Outros documentos.30/06/2025, 18:42
Julgado procedente em parte do pedido30/06/2025, 13:05
Expedição de Informações.23/06/2025, 10:44
Desentranhado o documento23/06/2025, 10:43
Desentranhado o documento23/06/2025, 10:42
Expedição de Informações.23/06/2025, 10:36
Conclusos para despacho18/03/2025, 10:30
Expedição de Certidão.18/03/2025, 10:30
Expedição de Certidão.18/03/2025, 10:29
Declarada suspeição por MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA21/01/2025, 23:36
Conclusos para despacho03/10/2024, 08:37
Expedição de Certidão.03/10/2024, 08:37
Juntada de Petição de manifestação06/09/2024, 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)31/08/2024, 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/08/2024, 10:17
Proferido despacho de mero expediente25/06/2024, 11:38
Expedição de Outros documentos.25/06/2024, 11:38
Expedição de Certidão.25/02/2024, 18:12
Conclusos para despacho25/02/2024, 18:11
Decorrido prazo de LUAUTO CAR LTDA em 29/11/2023 23:59.30/11/2023, 04:51
Expedição de Outros documentos.20/11/2023, 13:14
Proferido despacho de mero expediente20/11/2023, 13:14
Conclusos para despacho10/03/2023, 12:22
Confirmada a comunicação eletrônica10/03/2023, 12:21
Decorrido prazo de LUAUTO CAR LTDA em 30/01/2023 23:59.01/02/2023, 03:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)29/12/2022, 05:29
Expedição de Outros documentos.19/12/2022, 16:21
Ato ordinatório praticado19/12/2022, 16:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento19/12/2022, 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).28/11/2022, 13:59
Expedição de Certidão.28/11/2022, 13:55
Proferido despacho de mero expediente03/02/2022, 19:56
Expedição de Outros documentos.03/02/2022, 19:56
Conclusos para despacho22/04/2021, 00:04
Juntada de certidão22/04/2021, 00:04
Juntada de Petição de manifestação20/04/2021, 14:57
Expedição de Outros documentos.07/04/2021, 18:37
Proferido despacho de mero expediente07/04/2021, 10:33
Expedição de Outros documentos.07/04/2021, 10:33
Conclusos para despacho19/08/2020, 16:01
Juntada de certidão19/08/2020, 16:01
Juntada de certidão19/08/2020, 16:00
Cancelada a movimentação processual19/08/2020, 15:57
Proferido despacho de mero expediente01/05/2020, 11:09
Juntada de Petição de manifestação30/09/2019, 17:19
Conclusos para despacho29/09/2019, 17:37
Juntada de certidão29/09/2019, 17:36
Juntada de Petição de petição27/09/2019, 16:15
Juntada de Petição de manifestação26/09/2019, 16:24
Expedição de Outros documentos.24/09/2019, 13:18
Proferido despacho de mero expediente19/09/2019, 12:36
Proferido despacho de mero expediente19/09/2019, 12:36
Extinto os autos em razão de perda de objeto19/09/2019, 12:36
Proferido despacho de mero expediente19/09/2019, 12:36
Proferido despacho de mero expediente19/09/2019, 12:36
Proferido despacho de mero expediente19/09/2019, 12:36
Conclusos para despacho25/01/2019, 13:36
Juntada de certidão25/01/2019, 13:36
Juntada de certidão25/01/2019, 13:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA em 21/01/2019 23:59:59.22/01/2019, 00:24
Decorrido prazo de CID MENDES DE RESENDE FILHO em 21/01/2019 23:59:59.22/01/2019, 00:11
Expedição de Outros documentos.03/12/2018, 16:58
Expedição de Outros documentos.03/12/2018, 16:58
Proferido despacho de mero expediente25/11/2018, 13:12
Expedição de Outros documentos.25/11/2018, 13:12
Conclusos para despacho18/07/2018, 09:20
Juntada de certidão18/07/2018, 09:20
Juntada de Petição de diligência09/07/2018, 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/07/2018, 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/07/2018, 10:57
Juntada de Petição de manifestação27/06/2018, 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento24/01/2018, 09:44
Expedição de Mandado.23/01/2018, 13:46
Concedida a Antecipação de tutela09/12/2017, 18:47
Conclusos para decisão14/11/2017, 12:47
Distribuído por sorteio14/11/2017, 12:46