Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE JESUS VIANA SILVA
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803919-29.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
Cuida-se de demanda declaratória de inexistência de negócio jurídico movida por Maria de Jesus Viana Silva. Na forma da Nota Técnica nº 06 do CIJEPI/ Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a parte autora foi intimada para acostar aos autos procuração pública. Intimada, quedou-se inerte a parte autora. É o relatório. Decido. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), por meio do Ofício-Circular Nº 364/2023 - PJPI/TJPI/VICEPRES/NUGEP/CIJEPI, de 30.06.2023, no processo SEI nº 23.0.000076534-1, encaminhou a Nota Técnica n° 06, em que aborda o poder-dever de agir do Juiz na adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, reprimindo o abuso do direito e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé (Notícia no sítio do TJPI: https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/tjpi/noticias-tjpi/centro-de-inteligencia-do-tj-pi-emite-nota-tecnica-sobre-demanda-predatoria/). A Nota Técnica n° 06 cita o dever geral de cautela do Magistrado e a incumbência do Juiz de prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, dever previsto no art. 139, inciso III, do CPC, bem como na Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas e providências visando a coibir a judicialização predatória. Igualmente, a Corregedoria Nacional de Justiça expediu a Diretriz Estratégica 07, que determina aos Tribunais e Juízes a promoção de práticas e protocolos para o combate à litigância predatória. Insta ressaltar que a enorme quantidade de processos envolvendo instituições financeiras e seguradoras, com questionamentos de empréstimo consignado, cartão de crédito consignado, tarifa bancária e seguro, prejudica a celeridade processual, a duração razoável do processo e o cumprimento de metas da Unidade e do Tribunal de Justiça do Piauí junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como o processamento e julgamentos de processos prioritários, como de réu preso, infância e juventude, violência doméstica e familiar contra a mulher, demandas envolvendo questões de saúde, idosos e vulneráveis, bem como o previsto no art. 1.048 do CPC. Com vistas a suprir o referido indício de irregularidade, destaco ser possível a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, conforme preceitua o inciso I do art. 411 do CPC. Ou, em se tratando de pessoa analfabeta, necessário se faz a apresentação de procuração pública, nos termos do art. 215 do CC/2002. Sendo assim, especificamente nos casos de suspeita de demandas predatórias, é de se exigir uma das duas alternativas: ou o reconhecimento da firma ou a procuração por instrumento público, a fim de confirmar a regularidade na representação da parte, na forma dos precedentes abaixo: APELAÇÕES – Empréstimo – Ação declaratória eindenizatória – Sentença de procedência parcial – Insurgências – Patrona da autora que ajuizou mais de três mil ações perante o foro de São Paulo e comarcas contíguas em curto espaço de tempo, com petições padronizadas – Denunciada ao NUMOPEDE por diversas vezes – Evidência de advocacia predatória – Procuração “ad judicia” – Documento assinado manualmente sem reconhecimento de firma da autora – Perícia grafotécnica realizada sem a colheita do seu material gráfico – Indícios de que a autora não teve ciência do ajuizamento da presente demanda –Circunstância dos autos que reclama o envio dos autos a origem para determinação de apresentação de procuração com firma reconhecida ou o comparecimento da autora a Serventia para ratificação dos termos da ação –Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça – Precedentes – Recurso do réu provido para anular a sentença e do autor prejudicado. (ApelaçãoCível n. 1000725-44.2021.8.26.0322, Rel. Des.Cláudio Marques, 24ª Câmara de Direito Privado doTJSP, julgado 30/6/2022). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS. SITUAÇÃO PECULIAR. INÚMEROS PROCESSOSA JUIZADOS POR INDÍGENAS, COM PROCURAÇÃO DESATUALIZADA E SEM FINS ESPECÍFICOS. CASO CONCRETO EM QUE A PARTE AUTORA É ANALFABETA. POSSIBILIDADE DE FRAUDE CONSTATADA NA REGIÃO. RECOMENDAÇÃO CONTIDA NO OFÍCIO CIRCULAR Nº 077/2013-CGJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº50007639620208210116, Rel. Desa. Vivian Cristina Angonese Spengler, Décima Sexta Câmara Cível do TJRS, julgado em 24/3/2022). No Caso em estudo, porquanto não alfabetizada, a parte autora foi intimada para juntar procuração pública em nome do patrono, mas não o fez. A medida é adequada, pois a requerente ajuizou diversas demandas semelhantes neste e outros juízos: 0803919-29.2024.8.18.0039, 0803918-44.2024.8.18.0039, 0803917-59.2024.8.18.0039, 0803916-74.2024.8.18.0039, 0804549-90.2021.8.18.0039, 0804548-08.2021.8.18.0039, 0804547-23.2021.8.18.0039, 0804546-38.2021.8.18.0039, 0800478-80.2019.8.18.0050 e 0801181-73.2018.8.18.0073.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários, em razão da extinção prematura da demanda. Cumpra-se. BARRAS-PI, 30 de junho de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras