Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLI MARIA DA COSTA REIS
REU: EDILSON VITORINO DE SOUSA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós DA COMARCA DE JAICÓS Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800679-41.2025.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Usucapião Conjugal]
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária Urbana ajuizada por Marli Maria da Costa Reis em face de Edilson Vitorino de Sousa, visando a aquisição de um imóvel urbano sob o argumento de que viveu com o requerido no imóvel entre 2010 e 2015 e, após a separação, permaneceu no local com seus filhos, exercendo a posse mansa, pacífica e ininterrupta com ânimo de dona desde então. Fundamenta seu pedido no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Determinada a intimação da parte autora para apresentar a cópia da escritura do imóvel objeto da lide, a fim de aferir a legitimidade passiva, bem como para emendar a inicial, a parte autora apresentou petitório retro, limitando-se a juntar uma certidão negativa de registro de imóveis em seu nome, deixando de apresentar o documento requisitado e de emendar o valor da causa. É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A determinação judicial para a juntada da escritura do imóvel tinha como objetivo a verificação de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Em ações de usucapião, a ação deve ser movida contra aquele em cujo nome o imóvel está registrado. A ausência de tal documento impede a correta formação da relação processual, pois não há como verificar se o réu indicado é, de fato, o proprietário registral do bem. Ademais, a parte autora também foi instada a corrigir o valor da causa para que este refletisse o valor de avaliação do bem, em conformidade com o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil, o que também não foi atendido. A inércia da parte em cumprir integralmente o despacho que ordenou a emenda da inicial acarreta o seu indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. A ausência de documento indispensável à propositura da ação, essencial para a aferição da legitimidade passiva, configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça ora deferida. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimo a parte por intermédio da advogada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Jaicós, 30 de junho de 2025. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós