Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO JOAO DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800055-32.2024.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Protesto Indevido de Título, Práticas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de ação proposta por FRANCISCO JOÃO DA SILVA objetivando a declaração de nulidade contratual e ser indenizado pelos danos morais e materiais correspondentes, em face do BANCO BRADESCO S.A., Colacionado termo de acordo extrajudicial (id. 67286399) e comprovante de cumprimento de acordo (id. 67745130). Manifestação da parte autora requerendo a expedição de alvará judicial (id. 67933581). Despacho de id. 70130358 determinou a intimação do requerente para apresentação dos dados bancários, os quais foram indicados em id. 70392769. É o que importa relatar. Ab initio, proceda-se à exclusão do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. do polo passivo, conforme determinado em id. 57112329. Dando seguimento ao feito, observo que os autos revelam que as partes estão devidamente representadas, e são plenamente capazes, sendo lícito e possível o objeto do acordo, não havendo qualquer mácula verificável por este Juízo. Acerca do tema, é esta a lição de Luiz Guilherme Marinoni: "O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação." (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 490) Assim, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, ao juízo impõe-se a homologação do acordo firmado entre partes, extinguindo o feito com resolução do mérito. Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, para HOMOLOGAR o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza os seus legais e jurídicos efeitos. Sem condenação em honorários sucumbenciais e sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Determino, observadas as cautelas da lei, a expedição de alvará judicial para levantamento da importância depositada (id. 67745130), acrescidos de eventuais juros e correções legais, com ordem de transferência para conta bancária informada pela parte autora (id. 75336292). Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, tendo em vista o trânsito em julgado imediato desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis