Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADRIANA ABREU DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: BRUNO LEONARDO GOMES OLIVEIRA, JONILSON CESAR DOS REIS
APELADO: SABRINA EMANUELLY CASTRO OLIVEIRA, J. M. D. O. S. Advogado(s) do reclamado: LETICIA RIBEIRO CASTRO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Ementa: Direito de Família. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem cumulada com partilha de bens. Improcedência mantida. I. Caso em exame:
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802996-80.2022.8.18.0036
trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de união estável entre a autora e o falecido, bem como a partilha de bem móvel alegadamente adquirido durante a convivência. A sentença fundamentou-se na ausência de prova robusta acerca da convivência pública, contínua e duradoura, com intuito de constituição de família. II. Questão em discussão: (i) existência de elementos fáticos e probatórios suficientes à caracterização da união estável; (ii) validade de sentença proferida pela Justiça do Trabalho como prova do vínculo afetivo; (iii) possibilidade de partilha de bens diante da ausência de reconhecimento da entidade familiar. III. Razões de decidir: 1. A união estável exige, nos termos do art. 1.723 do Código Civil, a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. 2. A prova dos autos é insuficiente para caracterizar tal vínculo, inexistindo comprovação de coabitação, affectio maritalis e apresentação social como casal. 3. A decisão da Justiça do Trabalho não possui efeito vinculante no juízo cível, tampouco supre a ausência de instrução probatória voltada aos requisitos civis da união estável. 4. O relacionamento mantido entre as partes, ainda que existente, guarda contornos de namoro qualificado, não se revestindo das características jurídicas exigidas. 5. A jurisprudência majoritária reconhece que o namoro, ainda que duradouro, não configura entidade familiar em sentido jurídico. 6. Ausente a configuração da união estável, é incabível o pedido de partilha de bens. 7. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários recursais. IV. Dispositivo e tese: recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da união estável exige a demonstração de convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, não se presumindo a partir de vínculos afetivos ou decisões judiciais proferidas em outras searas." "2. A ausência de coabitação, affectio maritalis e notoriedade social da relação impede o reconhecimento da união estável, sendo insuficiente a existência de relacionamento amoroso ou aquisição de bens em comum." ACÓRDÃO RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ADRIANA ABREU DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, que julgou improcedente a ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem c/c partilha de bens proposta em face de SABRINA EMANUELLY CASTRO OLIVEIRA e do menor J.M.D.O.S., representado por sua genitora, FRANCELIR CARNEIRO SILVA. Na inicial, a autora alegou ter mantido união estável com o falecido Cleberson Francisco de Oliveira, no período de 01/02/2021 a 03/02/2022, requerendo o reconhecimento do vínculo e a partilha do veículo supostamente adquirido durante a convivência (um FIAT Idea Adventure Dual, ano/modelo 2010/2011), cujo pagamento teria sido feito parcialmente com recursos próprios. Juntou documentação e solicitou a produção de prova testemunhal. A parte requerida contestou, impugnando a existência da relação estável e alegando ausência de elementos essenciais à sua caracterização, como publicidade, estabilidade e intuito de constituir família. Refutou ainda a validade da decisão trabalhista colacionada aos autos como prova da alegada união estável. Em audiência de instrução, foram ouvidas testemunhas de ambas as partes. Encerrada a fase instrutória, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos, ao fundamento de ausência de prova robusta quanto à existência da união estável. A autora interpôs apelação, sustentando que os requisitos da união estável foram comprovados, em especial a aquisição conjunta do veículo e o reconhecimento judicial da condição de companheira na Justiça do Trabalho. Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento da apelação. Vieram-me os autos conclusos. Inclua-se em pauta virtual. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento da alegada união estável entre a apelante e o falecido, considerando o curto lapso temporal da convivência (pouco mais de um ano), a ausência de documentos comprobatórios robustos e a fragilidade das provas testemunhais. Em linha de princípio, cumpre salientar que a união estável
trata-se de instituto jurídico com sede constitucional e regramento estabelecido no Código Civil, que assim prescrevem: Constituição Federal Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (…) § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Código Civil TÍTULO III DA UNIÃO ESTÁVEL Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável. Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil. Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. Na esteira dos dispositivos supra, cuida-se a união estável de uma relação pública, contínua e duradoura, havida entre homem e mulher, e estabelecida com o objetivo de constituir família. A própria Carta Constitucional reconhece a união estável como uma legítima entidade familiar que deve ser resguardada pelo Estado, seja no âmbito civil, sucessório ou previdenciário. A análise criteriosa dos autos demonstra que não restaram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da união estável, previstos no artigo 1.723 do Código Civil (convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com objetivo de constituição de família). No caso em tela, a apelante alega ter mantido relação de companheirismo com o falecido, compartilhando o mesmo domicílio e adquirindo bem móvel em esforço comum. Todavia, conforme destacado pela sentença, não foram juntados aos autos documentos comprobatórios minimamente suficientes a atestar a publicidade, estabilidade e continuidade do alegado vínculo. A única testemunha apresentada pela autora declarou não conhecer pessoalmente o falecido, limitando-se a afirmar que sabia da existência da relação pela autora (ID 25062417). De outro lado, a genitora (Irani) do falecido, ouvida em juízo, negou ter conhecimento do relacionamento e confirmou que o filho residia com ela em Campo Maior/PI, informação também constante na certidão de óbito. (ID 25062418 e ID 25062390) A alegação de aquisição de veículo em esforço comum não é suficiente, por si só, para configurar união estável. Ainda que a apelante tenha realizado transferência bancária em valor considerável, não há nos autos qualquer prova de coabitação, de plano de vida em comum, ou de apresentação do casal à sociedade como entidade familiar. No caso dos autos, a apelante invoca sentença proferida pela Justiça do Trabalho como fundamento probatório de sua condição de companheira. Todavia, tal decisão não possui efeito vinculante no juízo cível, uma vez que proferida à luz de princípios próprios da seara trabalhista e sem a devida instrução probatória voltada à comprovação dos requisitos exigidos para a união estável. Assim, o julgado trabalhista, embora colacionado aos autos, não se presta, por si só, à comprovação do alegado vínculo estável. A simples existência de relacionamento amoroso, mesmo com alguma duração, não basta para sua configuração, sendo imprescindível a comprovação do elemento subjetivo (affectio maritalis) aliado à estabilidade da relação e à vida em comum. Acrescente-se, ainda, que os elementos coligidos aos autos retratam uma convivência desprovida da publicidade e da notoriedade próprias das uniões estáveis. Não há prova de apresentação social da autora como companheira do falecido, tampouco demonstração de vínculo de comunhão de vida que transcenda a esfera da intimidade pessoal. A ausência de registros fotográficos do casal, de testemunhos de pessoas do convívio comum ou de qualquer documentação que evidencie a constituição de uma vida familiar, indica, com clareza, que se trata de relação privada, sem os atributos jurídicos exigidos para o reconhecimento da união estável. Conforme ressaltado pela própria genitora do falecido, o mesmo residia com ela até o momento do óbito, circunstância incompatível com a tese de convivência contínua com a autora. O parecer ministerial, ao opinar pelo desprovimento do recurso, destacou de forma acertada a ausência de elementos fáticos e probatórios capazes de comprovar o vínculo de companheirismo. O Ministério Público acentuou que se trata, ao que tudo indica, de um namoro, possivelmente em fase inicial, desprovido das características jurídicas que conformam a união estável. A jurisprudência pátria é pacífica ao repelir o reconhecimento de namoro como entidade familiar, conforme se extrai dos precedentes a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - PRESSUPOSTOS DE ORDEM COGENTE - AUSÊNCIA DE PROVAS - NAMORO QUALIFICADO. - O reconhecimento da união estável requer prova efetiva da convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 226, § 3º, da CR/88 e art. 1.723 do CC/02)- Ausentes os requisitos de ordem cogente, aptos a demonstrar o intuito de constituição de família, improcede a pretensão de reconhecimento de união estável post mortem - Emoldura-se o namoro qualificado quando, inexistentes as condições da união estável, o relacionamento se prolonga no tempo, o que torna por vezes complexa a distinção. (TJ-MG - AC: 50007242620208130083, Relator.: Des.(a) Alice Birchal, Data de Julgamento: 14/07/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/07/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM - REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 1723 DO CC/02 - INEXISTÊNCIA - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, INCISO I, DO CPC - NAMORO QUALIFICADO - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Para o reconhecimento de união estável como entidade familiar, há necessidade de convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos exatos termos do art. 1.723 do Código Civil - Descabe o reconhecimento da união estável quando a parte autora não se desincumbe do seu ônus probatório (art. 373, inciso I, do CPC), no sentido de que o relacionamento noticiado com o de cujus, apesar de público e íntimo, se assemelhava ao casamento - O namoro, ainda que duradouro, mesmo sendo público e notório, não se traduz na afeição conjugal, estabelecida com o objeto de constituir família. (TJ-MG - Apelação Cível: 50009924220228130461, Relator.: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Data de Julgamento: 02/09/2024, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 03/09/2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS FAMÍLIAS. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 1.723 DO CC. RELAÇÃO CONTÍNUA, PÚBLICA E DURADOURA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, I DO CPC. NOIVADO. INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA EM PERÍODO FUTURO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O cerne da questão cinge-se em verificar a existência de união estável entre a parte autora, ora apelante, e o Sr. FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FERREIRA, já falecido, no período de 2016 até o passamento de cujus, em 10/02/2017. II. Inicialmente, acerca do tema em discussão, insta destacar o seguinte regramento legal, presente no Código Civil Brasileiro: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. A união estável, entidade familiar com assento constitucional (art. 226, § 3º), está sujeita à presença dos requisitos elencados no dispositivo legal supra, quais sejam, convivência more uxorio pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família. III. Segundo se apura dos documentos acostados e dos relatos das testemunhas, evidencia-se que o relacionamento ostentou contornos de um namoro/noivado, onde a autora e o de cujus puderam estabelecer planos e objetivos comuns em preparação para o casamento (que não ocorrera), o que não enseja união típica de relacionamento conjugal. IV. Dessa feita, na hipótese concreta, malgrada a possibilidade da apelante ter mantido relacionamento íntimo com o de cujus, não conseguiu demonstrar affectio maritalis necessária ao reconhecimento da união estável, ônus que lhe competia. É que, a teor da lei processual civil, cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, competindo ao réu provar a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (artigo 373, CPC). V. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 25 de junho de de 2024 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00179405120178060062 Cascavel, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 25/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024) Nessa linha, tudo leva a crer que o relacionamento estabelecido entre a autora e o falecido, conquanto possa ter existido, configurava um namoro qualificado, mas não se revestiu das características que o Direito reconhece como união estável. O namoro, por mais intenso e duradouro que seja, não se equipara à entidade familiar quando não revela a intenção de constituir família, a vida em comum com compromissos recíprocos e a inserção social como casal. Ausente a demonstração de affectio maritalis e de convivência pública e contínua, não há como atribuir à relação a qualificação jurídica pretendida pela apelante. 4 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade. Majoro os honorários para 15%, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator