Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: JOSE BARBOSA LIMA
APELADO: KRISLAINY KELLY MAGALHAES BARBOSA DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800556-85.2022.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ BARBOSA LIMA em face da sentença proferida nos autos da Ação de Reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens. Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia incide sobre os bens adquiridos pelo casal na constância da união. Consoante despacho (id. 20925842), foi determinado o encaminhamento dos autos à CEJUSC, para fins de designação de audiência de medicação e conciliação. Extrai-se do teor do termo de audiência (id. 22732226), que a audiência restou prejudicada, em razão da ausência da parte apelante. Ocorre que o apelante atravessou manifestação nos autos (id. 22780147), por meio da qual relatou que “ficou sem acesso à internet e quando conseguiu contato com a CEJUS já tinha sido lavrado a ata de audiência certificando a ausência de ambas as partes”. Por conseguinte, ressaltou que tal situação inviabilizou a comunicação. Ato contínuo, a parte apelante reafirmou o interesse na realização da audiência de conciliação. Assim, o CPC trouxe os princípios da Conciliação e Mediação Judicial, como ferramentas que podem dar celeridade e economia processual, tendo em vista que, quanto mais conflitos forem solucionados fora da jurisdição haverá menos processos, produzindo assim, espaço para as lides mais complexas. In verbis: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (…) § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Por conseguinte, em observância ao §3º, do artigo 3º do CPC e à Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, encaminhem-se os presentes autos à Secretaria do CEJUSC de 2º grau, para a redesignação de audiência de Mediação e/ou Conciliação das partes. Publique-se.Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator