Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA ROSA DE LIMA
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata de uma ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, em que o autor alega a inexistência de relação jurídica entre as partes decorrentes de contrato de empréstimo consignado e requerendo a declaração de nulidade do referido contrato, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação, destacando que houve aposição da digital da parte autora e assinatura de duas testemunhas. Asseverou que o valor do contrato foi creditado em favor da parte autora, e defendeu a validade do negócio jurídico e a ausência de qualquer ato ilícito, pleiteando a improcedência dos pedidos. Intimada a apresentar a réplica, a parte autora não protocolou manifestação. Os autos vieram conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é cabível quando a matéria for exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas. A presente controvérsia versa sobre a existência e validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. Observo que o réu apresentou documento contratual devidamente firmado com a impressão digital do autor e com a assinatura de duas testemunhas, o que foi afasta, de plano, a alegação de inexistência do negócio jurídico. O contrato celebrado é dotado de presunção relativa de veracidade e foi acompanhado de documentação complementar, inclusive demonstrativo de operações e indicação de que os valores foram disponibilizados via ordem de pagamento na Caixa Econômica Federal. No tocante à alegação de que o contrato deveria conter assinatura a rogo, é importante destacar que a fiscalização consolidada admite a contratação por analfabetos desde que constem duas testemunhas, como no caso em exame, além da digital da parte, nos termos dos artigos 104 e 107 do Código Civil. Ressalta-se que não há exigência legal para a obrigatoriedade de escritura pública ou assinatura a rogo, quando apresentadas duas testemunhas, sendo suficiente o cumprimento dos requisitos gerais de validade do negócio jurídico. Não há, portanto, comprovação de qualquer concessão de consentimento ou ausência de contratação, e, consequentemente, inexiste o ato ilícito a ensejar a repetição de indébito ou a indenização por dano moral. Por fim, não há elementos concretos nos autos que demonstrem conduta ilícita do banco ou violação de direito do autor que ultrapasse o mero aborrecimento, não se configurando o alegado dano moral. III. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800495-69.2021.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado]
Diante do exposto, com fundamento nos motivos fáticos e jurídicos acima aduzidos, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Processo extinto com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 90 do CPC, condeno a autora em custas processuais, e também na obrigação de pagar honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. BURITI DOS LOPES-PI, 27 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes