Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGOS MACHADO DE SOUSA
REU: BANCO BONSUCESSO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata de uma ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, e repetição de indébito, em que o autor alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, por contrato que afirma não ter firmado. Pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação (ID 10955251), sustentando que a contratação foi regularmente firmada por meio de termo de adesão a cartão de crédito consignado, assinado pelo autor, e que houve liberação do valor líquido de R$ 301,30. Alega ainda que se trata de operação de refinanciamento de contrato anterior, com quitação do saldo devedor e liberação da diferença. Frustrada a tentativa de conciliação (ID 72660413). Os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da existência e validade da contratação A instituição financeira anexou aos autos termo de adesão a cartão de crédito consignado, com assinatura do autor; comprovante de transferência bancária (TED), no valor de R$ 301,30, datado de 01/02/2017, em favor do autor; declaração de que o referido contrato decorre de refinanciamento de operação anterior, com liquidação do saldo anterior e liberação do valor remanescente. O autor, por sua vez, não impugnou a autenticidade da assinatura nem requereu perícia grafotécnica, tampouco negou expressamente o recebimento do valor creditado. Dessa forma, resta caracterizada a existência de relação contratual válida, firmada com consentimento do consumidor e com entrega de benefício econômico, ainda que parcial, o que afasta a alegação de inexistência da dívida. 2.2. Da regularidade dos descontos O contrato firmado tem por objeto cartão de crédito consignado, modalidade autorizada pela regulamentação do Banco Central, que prevê o desconto do valor mínimo da fatura diretamente no benefício previdenciário do consumidor. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a validade dessa modalidade desde que demonstrada: a assinatura do consumidor; a entrega do valor contratado (ainda que em decorrência de refinanciamento); e a ciência da forma de cobrança. No caso dos autos, tais requisitos foram devidamente observados. Os descontos, portanto, decorrem de cláusula contratual legítima, sem vício de consentimento comprovado. 3. Da repetição de indébito e dos danos morais Ausente ilegalidade na contratação e nos descontos, não há falar em devolução dos valores, tampouco em repetição em dobro, conforme exige o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Também não se verifica qualquer conduta abusiva ou ilícita apta a configurar dano moral indenizável. O aborrecimento decorrente de descontos contratuais não configura, por si só, ofensa a direitos da personalidade. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800518-83.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por DOMINGOS MACHADO DE SOUSA em face de BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, considerando o grau de complexidade da causa. A exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. BURITI DOS LOPES-PI, 27 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes