Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO, PEDRO DE SOUSA FERREIRA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR FIXADO EM SENTENÇA E O PERCENTUAL INDICADO NA DECISÃO. VÍCIO CONFIGURADO. CORREÇÃO. PROVIMENTO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento à apelação do banco réu e majorou honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa. O embargante sustenta contradição, visto que a majoração estabelecida no acórdão acabou por fixar honorários em patamar inferior ao definido em sentença de primeiro grau. II. Questão em discussão 3. Discute-se a existência de contradição no acórdão, especificamente quanto ao percentual e à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e são cabíveis para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, CPC). 5. Restou configurada contradição interna, pois o acórdão reconheceu majoração dos honorários, mas consignou percentual inferior ao aplicado na sentença. 6. A verba honorária deve observar os critérios de equidade (art. 85, § 8º, CPC), devendo corresponder ao proveito econômico e às circunstâncias da causa. 7. A correção do julgado impõe a fixação da verba em 20% sobre o valor da condenação, compatibilizando-se o dispositivo com a fundamentação. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e providos, para retificar a decisão e fixar os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: Configura contradição sanável em embargos de declaração a divergência entre a fundamentação e o dispositivo quanto à fixação dos honorários de sucumbência, devendo prevalecer o percentual compatível com a condenação. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800322-13.2020.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo PEDRO DE SOUSA FERREIRA contra acórdão da 4ª Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0800322-13.2020.8.18.0065 interposta por BANCO BRADESCO S.A., que negou provimento ao recurso do banco réu, mantendo a sentença recorrida, nos seguintes termos que transcrevo a seguir. “Em conclusão, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Em acréscimo, MAJORAM-SE os honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao réu/apelante, para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 1º e 11º do art. 85 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dêse baixa na distribuição.” O embargante opôs o presente recurso alegando que a decisão foi contraditória, visto que ao determinar a majoração da condenação dos honorários sucumbenciais, mas fixá-la em valor inferior ao já determinado na sentença de 1° grau. Por essa razão, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a contradição existente na decisão embargada. O embargado apresentou manifestação aos embargos de declaração. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2° do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente. 2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.3 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295) In casu, conforme relatado, alega a embargante que a decisão é contraditória diante de determinar a majoração da condenação dos honorários sucumbenciais, mas fixá-la em valor inferior ao já determinado na sentença de 1° grau. Ora, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ippis litteris os retromencionados artigos. Art. 1.022 (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 489 (...) § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Analisando a decisão recorrida, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso merecem prosperar, tendo em vista que há contradição no julgado, uma vez que o percentual dos honorários expresso em numeral na decisão está divergente no que se refere à majoração da referida condenação. Infere-se da simples leitura da decisão vergastada que, consta, in verbis: “Em acréscimo, MAJORAM-SE os honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao réu/apelante, para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 1º e 11º do art. 85 do CPC.” Havendo a divergência na aplicação da condenação em honorários, observa-se que a fixação de honorários advocatícios por equidade visa evitar valores excessivos e irrisórios. Para que não reste dúvidas, observemos o presente no art. 85, caput e § 8º do CPC, in verbis: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” Este fato corrobora a afirmação de que o valor de honorários advocatícios deva ser compatível com o valor do proveito econômico obtido pela parte autora e até mesmo com o valor da causa da ação principal e, além do mais, que seja condizentes com o caso em tela. Nesse sentido, a verba honorária fica fixada para 20 % (vinte por cento). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Indenização por perdas e danos - Ação ajuizada pelo ex-marido em face da ex-mulher - Procedência parcial do pedido - Inconformismo da ré - Recurso de apelação parcialmente provido - Erro material no v. acórdão embargado - Ocorrência - Necessidade de retificação do porcentual dos honorários mencionado na fundamentação - Embargos de declaração acolhidos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1127340-42.2016.8.26.0100; Relator (a): J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 12/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO DE IMÓVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRADIÇÃO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA – DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR NUMÉRICO E A QUANTIA ESCRITA POR EXTENSO – ERRO MATERIAL – PREVALECIMENTO DO VALOR POR EXTENSO – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089100-34.2020.8.26.0000; Relator (a): Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2020; Data de Registro: 02/06/2020) Dessa forma, verifica-se que a contradição constatada a ser sanada implica no provimento dos embargos de declaração como medida que se impõe. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, de forma monocrática, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para fins de sanar a divergência entre o percentual dos honorários expresso na decisão, sendo que o referido dispositivo se apresentará da seguinte forma: “Em acréscimo, os honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao Banco réu devem ser mantidos para o percentual de 20% (vinte) por cento sobre o valor da condenação, nos termos do § 1º do Art. 85 do CPC.” Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator