Baixa Definitiva30/11/2025, 09:10
Arquivado Definitivamente30/11/2025, 09:10
Arquivado Definitivamente30/11/2025, 09:10
Transitado em Julgado em 26/11/202530/11/2025, 09:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/11/2025 23:59.27/11/2025, 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/11/2025 23:59.27/11/2025, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/202504/11/2025, 00:28
Publicado Intimação em 04/11/2025.04/11/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TERESA MARIA DE JESUS FERREIRA SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO TERESA MARIA DE JESUS FERREIRA SOUSA ajuizou ação de conhecimento, com pedido de inexistência de relação contratual c/c pedido condenatório de repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese: a) que nunca solicitou o pacote de serviços, mas que foram descontados de sua remuneração valores mensais referentes ao dito documento pactual; b) que o referido contrato é nulo; c) que tal situação lhe ocasionou danos de ordem moral. À vista disso, a autora pediu a procedência da ação para o fim de ser declarada a inexistência do débito e restituídas, em dobro, as quantias indevidamente descontadas, bem como ser indenizado pelos danos morais correspondentes. Citada tacitamente, a requerida apresentou contestação (ID 80542961), arguindo, no mérito, que o contrato celebrado entre as partes é válido, não havendo qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco; que não houve comprovação do dano moral sofrido pela autora da ação. Em razão disso, requereu a improcedência da ação. Na oportunidade, juntou documentos, como a cópia do contrato. Sobreveio réplica alegando venda casada (ID 82100185). É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800787-71.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] recebo a emenda à inicial acostada (ID 78983977). Ademais, verifico que o feito teve trâmite regular, tendo em vista que a instituição financeira apresentou contestação e a autora acostou réplica, conforme relatado. Por conseguinte, cabe esclarecer que o juiz é o destinatário da prova, de modo que cabe a este decidir sobre a necessidade ou não de sua realização. Dessa forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais acostadas são suficientes para a solução da controvérsia. No caso, versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito, os documentos colacionados e a distribuição do ônus probatório entre as partes permitem plena cognição sobre a causa, a qual se mostra resolúvel através da mera apresentação do instrumento contratual e comprovante de transferência em Juízo, além da observância às formalidades inerentes à modalidade de contratação. Tendo em vista que o provimento jurisdicional beneficiará o réu, deixo de analisar as preliminares arguidas, por força do art. 488, do CPC. DO MÉRITO A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta Lei, bem como pela súmula 297 do STJ. Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII, da norma consumerista. Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória. Sendo o caso de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, cabe ao réu demonstrar a legalidade do negócio jurídico pactuado com a apresentação de cópia legível do contrato supostamente celebrado, devendo constar a autorização expressa da parte autora através da sua assinatura. O decreto nº 3.048/99 no seu art. 154, §6º, VI, exige que a autorização do titular do benefício seja expressa para tal negócio. Não obstante as prerrogativas legais em favor do consumidor, parte mais fraca na relação processual, cabe ao juízo analisar o direito levando em consideração as provas e indícios juntados aos autos. Esta demanda envolve alegação da parte autora de não ter realizado a contratação da tarifa dos autos, requerendo a sua nulidade com os respectivos consectários reparadores. No pólo contrário, o banco demandado afirma que o contrato de tarifa foi devidamente realizado e defende a sua manutenção, até porque o requerente teria recebido os valores contratados. A causa de pedir é delimitada pela pretensão da autora em ser ressarcida dos valores pagos a título de serviços bancários, os quais foram descontados da sua conta bancária, além da indenização por danos morais. Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, impondo-se à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e a validade do contrato: Súmula nº 26 – TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” SÚMULA 26 Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024. Embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e pela operação de caráter não essencial, é indiscutível que tal cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação expressa do cliente ou estar claramente prevista no contrato firmado, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
Trata-se de questão amplamente debatida neste Tribunal, havendo, inclusive, previsão expressa na Súmula nº 35 do TJPI, in verbis: Súmula nº 35 – TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” A Resolução n° 3.402 do BACEN dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, vejamos: Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; Na inicial, o suplicante demonstra que existe um contrato bancário em seu nome e que parcelas estão sendo descontadas no seu benefício, afirmando a irregularidade deste negócio por não ter celebrado o mesmo. A contestação trouxe cópia do contrato, no termo de adesão (ID 80542964 - fl. 06) celebrado entre as partes, contando com a assinatura da parte autora, praticamente idêntica à grafia do documento de registro geral (ID 80542964 - fl. 09). Portanto, tenho que o banco demandado cumpriu com o seu ônus de demonstrar a contratação, apresentando o respectivo contrato. Em réplica, a parte autora alegou venda casada, contudo, não prospera a alegação de venda casada pelo simples fato de o título de capitalização ter sido contratado na mesma data do empréstimo. A coincidência temporal, por si só, não configura conduta abusiva, tampouco prova imposição contratual. Ausente qualquer elemento probatório que demonstre coação, induzimento ou a obrigatoriedade da contratação conjunta, presume-se a regularidade dos negócios jurídicos celebrados, nos termos do art. 113 do Código Civil. O consumidor é livre para contratar ou não o produto, e não há indício de que tenha sido compelido ou que desconhecesse a natureza autônoma do título de capitalização, o qual, inclusive, possui características e cláusulas próprias, sendo formalizado por meio de instrumento distinto. Assim, não observando qualquer irregularidade na formação do negócio jurídico em comento, bem como ausente qualquer indício de fraude nas provas apresentadas, tenho que o pacto realizado entre as partes deve ser mantido. O contrato foi autorizado pela assinatura da requerente. As prerrogativas processuais concedidas à demandante não devem servir para proporcionar tentativas descabidas no Judiciário, pois as presunções relativas devem ser devidamente corroboradas por provas e indícios apresentados efetivamente nos autos. Assim, não havendo prova de vício na contratação, os descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário decorrem do exercício regular de direito pelo banco demandado, não havendo que se falar em restituição de valores ou indenização por danos morais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO REGULAR. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 35 DO TJPI A CONTRARIO SENSU. AUSÊNCIA DE ILICITUDE E DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUZINETE DE ALMEIDA em face da sentença proferida na Ação Indenizatória, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., que julgou improcedentes os pedidos da inicial. A autora alega que procurou o banco apenas para fins de abertura de conta com objetivo exclusivo de receber a sua aposentadoria. Entretanto, foi surpreendida por descontos mensais referentes à tarifa denominada “Pacote de Serviços”, sem que tenha manifestado expressamente concordância com a contratação de tal pacote tarifário (ID 25987001). Argumenta que a cobrança é indevida, ferindo normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial os arts. 6º, III, e 39, III e IV, e que, por esse motivo, faz jus à declaração de nulidade da cobrança, repetição em dobro dos valores pagos e à indenização por danos morais. O banco apresentou contrarrazões (ID 25987004), aduzindo que a contratação do serviço bancário foi regularmente firmada, mediante termo de adesão assinado pela autora, demonstrando o conhecimento da consumidora sobre o serviço ofertado. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, em razão da ausência de interesse público qualificado. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A controvérsia restringe-se à validade da cobrança da tarifa bancária denominada “Cesta Bradesco Expresso 4” e aos pedidos decorrentes da suposta ausência de contratação, como a repetição do indébito e a indenização por danos morais. De início, importa destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A apresentação, pelo banco réu, do Termo de Adesão à cesta de serviços efetivamente assinado, tornou incontroversa a anuência da parte autora com a contratação (ID 25986978). De acordo com o entendimento sedimentado nesta Corte de Justiça (súmula 35): Súmula 35/TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. Interpretando a contrario sensu, podemos concluir pela legitimidade dos descontos implementados pela instituição financeira, já que comprovada a validade da contratação prévia, não havendo qualquer demonstração de vício de consentimento ou má-fé por parte do banco. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos fundamentos aqui elencados. Majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida a gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. (TJPI -APELAÇÃO CÍVEL 0800950-39.2022.8.18.0030 -Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR -2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/07/2025) No Direito Civil brasileiro, em atenção à própria segurança jurídica, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido. Dessa forma, o negócio jurídico consistente em um seguro devidamente contratado entre as partes, deve ser mantido em todos os seus termos. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos contidos na inicial, mantendo incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, decreto EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC em razão da concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se, observando o nome dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que requereram a intimação na forma do art. 272, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, procedam a baixa e o arquivamento dos autos. CARACOL - PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
Expedição de Outros documentos.02/11/2025, 22:13
Erro ou recusa na comunicação02/11/2025, 22:13
Expedição de Outros documentos.02/11/2025, 21:18
Expedição de Outros documentos.02/11/2025, 21:18
Julgado improcedente o pedido02/11/2025, 21:18
Conclusos para julgamento31/10/2025, 18:38
Expedição de Certidão.31/10/2025, 18:38
Juntada de Petição de petição (outras)03/09/2025, 19:34
Publicado Intimação em 13/08/2025.13/08/2025, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202513/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: TERESA MARIA DE JESUS FERREIRA SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica à contestação de ID 80542957 no prazo de 15 dias. CARACOL, 11 de agosto de 2025. GILMAR RIBEIRO DIAS DE MACEDO Vara Única da Comarca de Caracol
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800787-71.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TERESA MARIA DE JESUS FERREIRA SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800787-71.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
Trata-se de análise da petição inicial em ação que versa sobre tarifas. De início, cumpre registrar um panorama fático relevante para a apreciação da presente demanda. Do acervo total da Vara Única da Comarca de Caracol, que atualmente contabiliza mais de 4800 (quatro mil e oitocentos) processos, constata-se que mais da metade desse volume corresponde a ações que envolvem discussões sobre empréstimo consignado, cartão de crédito consignado, tarifas bancárias e outros temas correlatos ao direito bancário e do consumidor. Adicionalmente, observa-se a existência de outros processos de igual natureza que, por equívoco na atribuição de assuntos no sistema processual, não são imediatamente identificados como tal, sugerindo que o número real pode ser ainda maior. Este expressivo quantitativo demonstra que a unidade judicial tem sua pauta e fluxo de trabalho intensamente impactados por este tipo de demanda, o que justifica uma análise criteriosa. Não parece razoável um volume tão elevado de processos desta natureza em proporção à inexpressiva quantidade de habitantes desta comarca, fato que exige maior cautela no tocante ao processamento e julgamento de tais feitos. Nesse contexto, o exercício da jurisdição exige do magistrado não apenas a aplicação da lei ao caso concreto, mas também uma postura ativa na condução do processo, pautada pela prudência e pela busca da verdade real. O poder geral de cautela, insculpido no artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias", conferindo ao julgador os instrumentos necessários para assegurar a efetividade do processo. A preocupação com a litigiosidade em massa tem sido objeto de atenção dos órgãos de cúpula do Poder Judiciário. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta os juízes a "adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva", entendida como o desvio dos limites impostos pela finalidade do direito de acesso ao Poder Judiciário. No âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí, a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) aborda o "poder-dever de agir do Juiz na adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória". Corroborando essa diretriz, o Pleno do TJPI aprovou a Súmula nº 33, com o seguinte enunciado: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil". No caso dos autos, a petição inicial carece de detalhamento e documentos que permitam uma análise individualizada e segura da situação fática narrada. A mera alegação genérica, sem elementos probatórios mínimos, dificulta a formação do convencimento judicial e o exercício do contraditório pela parte adversa. Não se pode desconsiderar que o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, fixou no Tema 1.198 a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como nas orientações emanadas da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e da Súmula nº 33 do TJPI, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial, emende e complete a exordial, adotando as seguintes providências: Quanto à procuração: Juntar procuração ad judicia que observe rigorosamente as formalidades legais; Se a parte outorgante for analfabeta ou impossibilitada de assinar, apresentar procuração pública ou instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme artigo 595 do Código Civil; A procuração deve conter poderes específicos para ajuizar a presente demanda, com menção expressa ao contrato questionado; A data de outorga deve ser recente (não superior a 03 meses da propositura da ação); A procuração deve ser com firma reconhecida em cartório (pode ser flexibilizado com a apresentação pessoal – tópico). Quanto ao comprovante de endereço (pode ser suprido quando da apresentação pessoal – tópico 7): Apresentar comprovante atualizado (emitido nos últimos 03 meses) em nome próprio; Se o comprovante estiver em nome de terceiro, comprovar o vínculo de residência com o titular (certidão de casamento/união estável, declaração do titular com firma reconhecida, contrato de locação vigente ou documento idôneo que ateste a residência); Em caso de requerente residente em casa de familiar, colacionar documento comprobatório do parentesco. Quanto aos extratos bancários: Juntar extratos bancários completos da conta corrente ou benefício previdenciário; O período deve abranger 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses posteriores à data da suposta contratação do empréstimo ou do início dos descontos questionados; Os extratos devem permitir a verificação da efetiva entrada (ou não) do crédito em sua conta e a ocorrência dos débitos impugnados. Quanto à contratação questionada: Esclarecer de forma detalhada as circunstâncias da suposta contratação fraudulenta ou irregular; Indicar como tomou conhecimento do empréstimo/cartão; Informar se houve tentativa de solução administrativa junto à instituição financeira antes do ajuizamento da ação e, em caso positivo, apresentar os respectivos protocolos; Especificar se o empréstimo questionado é original ou refinanciamento. Quanto aos descontos e valores: Comprovar, por meio de documentos, que as parcelas questionadas foram efetivamente pagas/descontadas; Demonstrar os valores exatos que pretende discutir e reaver, apresentando cálculos e planilhas detalhadas, nos termos do art. 330, § 2º do CPC, já atualizados até a data do ingresso da ação; Estabelecer corretamente o valor da causa, de acordo com os valores que entende como devidos. Quanto à comprovação dos descontos reclamados (no caso de tarifas): Juntar aos autos os extratos bancários que comprovem o desconto da tarifa reclamada e por todo o período cuja devolução em dobro é pretendida, devendo destacar a tarifa no extrato. Quanto à comprovação de identidade e residência: A parte autora deverá comparecer pessoalmente ao Fórum local, munida de documento pessoal com foto e original de comprovante de residência atualizado (no máximo com data anterior a 3 meses do ajuizamento). Caso o comprovante de residência a ser apresentado estiver em nome de terceiro, deverá ser comprovado, na mesma oportunidade, o vínculo entre Autor e a pessoa que consta no comprovante de residência. Na ocasião do comparecimento, deverá fornecer um número de telefone com aplicativo de mensagens (ex: WhatsApp e Telegram), com o objetivo de facilitar eventual comunicação, tendo em vista o quadro reduzido de Oficiais de Justiça da Comarca. A exigência acima poderá ser satisfeita mediante atendimento virtual, a ser realizado por meio do balcão virtual ou mediante prévio agendamento, requerido nos autos, por servidor desta unidade, caso a parte tenha alguma dificuldade para locomoção até o fórum, evitando qualquer alegação de cerceamento ao exercício do direito de ação e ao acesso à Justiça. O servidor que realizar o atendimento deve certificar todo o ocorrido nos autos, fazendo o devido print do atendimento e juntando aos autos ou, em caso de comparecimento pessoal, solicitando que a parte assine a certidão lavrada e a junte nos autos. Não cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos. Cumprido o determinado, o feito deverá seguir seu curso. Nesse sentido, entendo pela dispensa momentânea da audiência preliminar de conciliação/mediação, determinando a citação do réu para resposta no prazo de lei, podendo, na oportunidade, apresentar proposta de acordo. Diante do disposto no artigo 246, parágrafo 1º e §§ do CPC, e considerando que a instituição financeira ré reiteradamente é demandada nesta unidade judiciária, determino a sua citação eletrônica devendo a secretaria cadastrar todos os procuradores que normalmente demandam na defesa da referida instituição. Advirto que de acordo §1º, do mesmo artigo, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. Apresentada a resposta, abra-se prazo de 15 dias, por ato ordinatório, para que se manifeste o autor. Do ônus da prova Por se tratar de demanda com características genéricas e de massa, resta inviável a inversão do ônus probatório. É de responsabilidade da parte autora providenciar a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. Tal posicionamento está em consonância com o ANEXO B da RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024, do CNJ, que dispõe, entre outras medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, a ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo. Assim, na atribuição do ônus da prova, entendo que cabe ao banco requerido juntar o Instrumento de Contrato assinado pela parte autora, referente ao contrato elencado na inicial, considerando que tal documento é indispensável para atestar a validade dos descontos realizados na conta bancária da parte requerente. Contudo, com base no art. 6º do CPC, determino que a parte autora proceda à juntada de seu extrato bancário referente ao período de 03 (três) meses anteriores e posteriores ao início dos descontos alegados, a fim de atestar tanto os descontos em conta quanto o não recebimento do valor do empréstimo, caso conste na inicial a informação de que a parte demandante não recebeu a quantia. Ressalto que a diligência requerida é de fácil acesso à parte, pois tratam-se de extratos de sua própria conta bancária e que atuarão em seu próprio interesse. Buscando economia processual, determino que as partes já informem e especifiquem na contestação e na réplica as provas que pretendem produzir, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Em havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise. Em não havendo requerimento de provas, os autos deverão seguir conclusos para sentença. Da justiça gratuita Defiro, a priori, a gratuidade da Justiça, mormente quanto aos atos notariais e registrais relacionados à medida judicial imposta anteriormente, ou seja, para a realização da procuração com firma no cartório ou procuração pública, nos termos já delimitados. O presente documento servirá como ofício para cumprimento no cartório, bastando que a própria parte compareça munida de cópia desta decisão, devendo constar o código de validação da assinatura eletrônica do presente documento. Da tutela de urgência INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão dos descontos, ao menos até a formação do contraditório, pois a concessão da medida exige a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito", requisito este não demonstrado pelos documentos que acompanham a inicial. Do Juízo 100% Digital Considerando ainda a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 dias [§ 3º, do art. 218, do CPC], manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirto às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel [celular], para realização dos atos de comunicação necessários. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem a manifestação da parte autora, voltem os autos conclusos para análise da emenda ou, em caso de não atendimento satisfatório, para sentença de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
Expedição de Outros documentos.11/08/2025, 07:49
Expedição de Outros documentos.11/08/2025, 07:49
Expedição de Certidão.11/08/2025, 07:49
Expedição de Outros documentos.11/08/2025, 07:49
Juntada de Petição de contestação07/08/2025, 13:17
Juntada de Petição de manifestação11/07/2025, 14:28
Juntada de certidão11/07/2025, 10:27
Publicado Decisão em 02/07/2025.02/07/2025, 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/202502/07/2025, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TERESA MARIA DE JESUS FERREIRA SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800787-71.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
Trata-se de análise da petição inicial em ação que versa sobre tarifas. De início, cumpre registrar um panorama fático relevante para a apreciação da presente demanda. Do acervo total da Vara Única da Comarca de Caracol, que atualmente contabiliza mais de 4800 (quatro mil e oitocentos) processos, constata-se que mais da metade desse volume corresponde a ações que envolvem discussões sobre empréstimo consignado, cartão de crédito consignado, tarifas bancárias e outros temas correlatos ao direito bancário e do consumidor. Adicionalmente, observa-se a existência de outros processos de igual natureza que, por equívoco na atribuição de assuntos no sistema processual, não são imediatamente identificados como tal, sugerindo que o número real pode ser ainda maior. Este expressivo quantitativo demonstra que a unidade judicial tem sua pauta e fluxo de trabalho intensamente impactados por este tipo de demanda, o que justifica uma análise criteriosa. Não parece razoável um volume tão elevado de processos desta natureza em proporção à inexpressiva quantidade de habitantes desta comarca, fato que exige maior cautela no tocante ao processamento e julgamento de tais feitos. Nesse contexto, o exercício da jurisdição exige do magistrado não apenas a aplicação da lei ao caso concreto, mas também uma postura ativa na condução do processo, pautada pela prudência e pela busca da verdade real. O poder geral de cautela, insculpido no artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias", conferindo ao julgador os instrumentos necessários para assegurar a efetividade do processo. A preocupação com a litigiosidade em massa tem sido objeto de atenção dos órgãos de cúpula do Poder Judiciário. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta os juízes a "adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva", entendida como o desvio dos limites impostos pela finalidade do direito de acesso ao Poder Judiciário. No âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí, a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) aborda o "poder-dever de agir do Juiz na adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória". Corroborando essa diretriz, o Pleno do TJPI aprovou a Súmula nº 33, com o seguinte enunciado: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil". No caso dos autos, a petição inicial carece de detalhamento e documentos que permitam uma análise individualizada e segura da situação fática narrada. A mera alegação genérica, sem elementos probatórios mínimos, dificulta a formação do convencimento judicial e o exercício do contraditório pela parte adversa. Não se pode desconsiderar que o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, fixou no Tema 1.198 a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como nas orientações emanadas da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e da Súmula nº 33 do TJPI, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial, emende e complete a exordial, adotando as seguintes providências: Quanto à procuração: Juntar procuração ad judicia que observe rigorosamente as formalidades legais; Se a parte outorgante for analfabeta ou impossibilitada de assinar, apresentar procuração pública ou instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme artigo 595 do Código Civil; A procuração deve conter poderes específicos para ajuizar a presente demanda, com menção expressa ao contrato questionado; A data de outorga deve ser recente (não superior a 03 meses da propositura da ação); A procuração deve ser com firma reconhecida em cartório (pode ser flexibilizado com a apresentação pessoal – tópico). Quanto ao comprovante de endereço (pode ser suprido quando da apresentação pessoal – tópico 7): Apresentar comprovante atualizado (emitido nos últimos 03 meses) em nome próprio; Se o comprovante estiver em nome de terceiro, comprovar o vínculo de residência com o titular (certidão de casamento/união estável, declaração do titular com firma reconhecida, contrato de locação vigente ou documento idôneo que ateste a residência); Em caso de requerente residente em casa de familiar, colacionar documento comprobatório do parentesco. Quanto aos extratos bancários: Juntar extratos bancários completos da conta corrente ou benefício previdenciário; O período deve abranger 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses posteriores à data da suposta contratação do empréstimo ou do início dos descontos questionados; Os extratos devem permitir a verificação da efetiva entrada (ou não) do crédito em sua conta e a ocorrência dos débitos impugnados. Quanto à contratação questionada: Esclarecer de forma detalhada as circunstâncias da suposta contratação fraudulenta ou irregular; Indicar como tomou conhecimento do empréstimo/cartão; Informar se houve tentativa de solução administrativa junto à instituição financeira antes do ajuizamento da ação e, em caso positivo, apresentar os respectivos protocolos; Especificar se o empréstimo questionado é original ou refinanciamento. Quanto aos descontos e valores: Comprovar, por meio de documentos, que as parcelas questionadas foram efetivamente pagas/descontadas; Demonstrar os valores exatos que pretende discutir e reaver, apresentando cálculos e planilhas detalhadas, nos termos do art. 330, § 2º do CPC, já atualizados até a data do ingresso da ação; Estabelecer corretamente o valor da causa, de acordo com os valores que entende como devidos. Quanto à comprovação dos descontos reclamados (no caso de tarifas): Juntar aos autos os extratos bancários que comprovem o desconto da tarifa reclamada e por todo o período cuja devolução em dobro é pretendida, devendo destacar a tarifa no extrato. Quanto à comprovação de identidade e residência: A parte autora deverá comparecer pessoalmente ao Fórum local, munida de documento pessoal com foto e original de comprovante de residência atualizado (no máximo com data anterior a 3 meses do ajuizamento). Caso o comprovante de residência a ser apresentado estiver em nome de terceiro, deverá ser comprovado, na mesma oportunidade, o vínculo entre Autor e a pessoa que consta no comprovante de residência. Na ocasião do comparecimento, deverá fornecer um número de telefone com aplicativo de mensagens (ex: WhatsApp e Telegram), com o objetivo de facilitar eventual comunicação, tendo em vista o quadro reduzido de Oficiais de Justiça da Comarca. A exigência acima poderá ser satisfeita mediante atendimento virtual, a ser realizado por meio do balcão virtual ou mediante prévio agendamento, requerido nos autos, por servidor desta unidade, caso a parte tenha alguma dificuldade para locomoção até o fórum, evitando qualquer alegação de cerceamento ao exercício do direito de ação e ao acesso à Justiça. O servidor que realizar o atendimento deve certificar todo o ocorrido nos autos, fazendo o devido print do atendimento e juntando aos autos ou, em caso de comparecimento pessoal, solicitando que a parte assine a certidão lavrada e a junte nos autos. Não cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos. Cumprido o determinado, o feito deverá seguir seu curso. Nesse sentido, entendo pela dispensa momentânea da audiência preliminar de conciliação/mediação, determinando a citação do réu para resposta no prazo de lei, podendo, na oportunidade, apresentar proposta de acordo. Diante do disposto no artigo 246, parágrafo 1º e §§ do CPC, e considerando que a instituição financeira ré reiteradamente é demandada nesta unidade judiciária, determino a sua citação eletrônica devendo a secretaria cadastrar todos os procuradores que normalmente demandam na defesa da referida instituição. Advirto que de acordo §1º, do mesmo artigo, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. Apresentada a resposta, abra-se prazo de 15 dias, por ato ordinatório, para que se manifeste o autor. Do ônus da prova Por se tratar de demanda com características genéricas e de massa, resta inviável a inversão do ônus probatório. É de responsabilidade da parte autora providenciar a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. Tal posicionamento está em consonância com o ANEXO B da RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024, do CNJ, que dispõe, entre outras medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, a ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo. Assim, na atribuição do ônus da prova, entendo que cabe ao banco requerido juntar o Instrumento de Contrato assinado pela parte autora, referente ao contrato elencado na inicial, considerando que tal documento é indispensável para atestar a validade dos descontos realizados na conta bancária da parte requerente. Contudo, com base no art. 6º do CPC, determino que a parte autora proceda à juntada de seu extrato bancário referente ao período de 03 (três) meses anteriores e posteriores ao início dos descontos alegados, a fim de atestar tanto os descontos em conta quanto o não recebimento do valor do empréstimo, caso conste na inicial a informação de que a parte demandante não recebeu a quantia. Ressalto que a diligência requerida é de fácil acesso à parte, pois tratam-se de extratos de sua própria conta bancária e que atuarão em seu próprio interesse. Buscando economia processual, determino que as partes já informem e especifiquem na contestação e na réplica as provas que pretendem produzir, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Em havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise. Em não havendo requerimento de provas, os autos deverão seguir conclusos para sentença. Da justiça gratuita Defiro, a priori, a gratuidade da Justiça, mormente quanto aos atos notariais e registrais relacionados à medida judicial imposta anteriormente, ou seja, para a realização da procuração com firma no cartório ou procuração pública, nos termos já delimitados. O presente documento servirá como ofício para cumprimento no cartório, bastando que a própria parte compareça munida de cópia desta decisão, devendo constar o código de validação da assinatura eletrônica do presente documento. Da tutela de urgência INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão dos descontos, ao menos até a formação do contraditório, pois a concessão da medida exige a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito", requisito este não demonstrado pelos documentos que acompanham a inicial. Do Juízo 100% Digital Considerando ainda a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 dias [§ 3º, do art. 218, do CPC], manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirto às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel [celular], para realização dos atos de comunicação necessários. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem a manifestação da parte autora, voltem os autos conclusos para análise da emenda ou, em caso de não atendimento satisfatório, para sentença de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TERESA MARIA DE JESUS FERREIRA SOUSA - CPF: 834.043.503-59 (AUTOR).30/06/2025, 21:18
Determinada a emenda à inicial30/06/2025, 21:18
Expedição de Outros documentos.30/06/2025, 21:18
Expedição de Outros documentos.30/06/2025, 21:18
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior07/04/2025, 23:57
Juntada de Petição de petição07/04/2025, 15:04
Expedição de Certidão.07/04/2025, 12:02
Conclusos para despacho07/04/2025, 12:02
Juntada de certidão07/04/2025, 12:01
Distribuído por sorteio07/04/2025, 11:45